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CF/88:
Quanto ao conteúdo = FORMAL;
Quanto à forma = ESCRITA;
Quanto à estabilidade = RÍGIDA;
Quanto ao conteúdo ideológico = SOCIAL;
Quanto à ideologia = HETERODOXA;
Quanto à origem = PROMULGADA;
Quanto à estruturação = DIRIGENTE;
Quanto à elaboração = DOGMÁTICA;
Quanto à finalidade/extensão = ANALÍTICA;
Classificação de Karl Loewenstein (ontológica) = NORMATIVA;
Plástica ( Raul Machado Horta ).
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[ RIAN ES PRODOFO ]
RÍGIDA
ANALÍTICA
ESCRITA
PROMULGADA
DOGMÁTICA
FORMAL
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Constituição Normativa é "aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada" (op. cit., p. 79).
Por sua vez, Constituição Nominal é aquela “carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente" (op. cit., p. 79).
De outro turno, Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”
Fonte: Site Emagis
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QUANTO A ONTOLOGIA
SEMÂNTICA: esconde a dura realidade de uma nação (constituição de fachada)
NOMINAL: não reflete a realidade da constituição, mas um dia irá ocorrer (caráter programático)
NORMATIVA: reflete a realidade atual
Obs: mesmo havendo muita divergência na doutrina, considera-se que nossa constituição é NORMATIVA. Para a referida questão entendeu-se que nossa constituição é Nominal e pretende um dia ser Normativa, o que invalida a questão "E". Porém, ao analisar diversas outras questões de concurso é possível perceber que tem-se aceito o conceito de constituição normativa como a presente na CF 88.
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Promulgada ou Democrática: Nascem com participação popular, por processo democrático. Conhecida como "Constituição Cidadã"
Dogmática: Elaboradas em um determinado momento, segundo os dogmas em voga. Sempre será escrita.
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GABA d)
" PEDRAF "
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
Formal
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A constituição tem forma de PEDRA:
-FORMAL
-PROMULGADA
-ESCRITA
-DOGMÁTICA
-RÍGIDA
-ANALÍTICA
bons estudos pessoal seguimos fortes mais um ano !!
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PEDRA Filosofal
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Quanto ao conteúdo = FORMAL;
Quanto à forma = ESCRITA;
Quanto à estabilidade = RÍGIDA;
Quanto ao conteúdo ideológico = SOCIAL;
Quanto à ideologia = HETERODOXA;
Quanto à origem = PROMULGADA;
Quanto à estruturação = DIRIGENTE;
Quanto à elaboração = DOGMÁTICA;
Quanto à finalidade/extensão = ANALÍTICA;
Quanto a origem ela e promulgada e quanto a elaboração é dogmatica
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Só para fazer um adendo.
Quanto ao critério ontológico, ou seja, quanto à correspondência com a realidade das Constituição criada pelo alemão Karl Loewenstein, há uma divergência doutrinária se a Constituição Federal de 1988 seria normativa ou nominativa.
Normativa
A Constituição Normativa há perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado, de forma que a limitação ao poder dos governantes e a previsão de direitos à população sejam estritamente observadas e cumpridas. O texto constitucional é de tal forma eficaz e seguido à risca que, na prática, vê-se claramente a harmonia entre o que se estabeleceu no plano normativo e o que se efetiva no mundo fático.
Nominativa
Esta já não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade). Para professora Nathalia Masson, "Nossa Constituição de 1988 (aliás, como toda Constituição nominal) nasceu com o ideal de ser normativa - isso porque saímos de uma época ditatorial (Constituição semântica), que somente legitimava o poder autoritário com intuito de construir um texto absolutamente compatível com a nova realidade democrática que se instaurava - mas, obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Bernardo Gonçalves Fernandes. Aliás, este autor ressalta que há outros autores que discordam do entendimento dele, dizendo que a Constituição brasileira é normativa. No entanto, com todo respeito quem pensa dessa maneira, mas, para mim, é inconcebível afirmar que a Constituição Federal é normativa. Ora, há muitas situações que a nossa Constituição não reflete a realidade, tanto é verdade que o salário mínimo preconizado no artigo 7º, IV, da CF - fixado em lei - jamais foi atendido faticamente. Outro caso em que a norma constitucional não reflete a realidade é quando a Constituição diz que irá erradicar a pobreza, mas sabe-se que a pobreza ainda persiste e que metade da população brasileira sobrevive apenas com R$ 413,00 por mês. Portanto, essa norma constitucional está longe ser atingida.
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1) Quanto à essência/modo de ser/critério ontológico: divisão por Karl Loewenstein:
a) Normativa: além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social. Logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. É uma “roupa que veste bem”;
b) Semânticas: tem por objeto manter o poder político nas mãos dos poucos que o detém. Constituição como mero instrumento das elites políticas. É uma “roupa que não veste bem”;
c) Nominativa: embora juridicamente válida, não corresponde à realidade. É uma “roupa folgada”, um dia possível de usar. É uma Constituição para o futuro.
AS BANCAS SEMPRE CONSIDERAM COMO NORMATIVA.
Acredito que pelos princípio programáticos, deveria ser nominativa. Mas tudo bem, sigamos...
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Contribuindo com as explanações anteriores, a banca, na alternativa "E", induz o candidato ao erro utilizando uma ideia de Guilherme Peña de Moraes que menciona que a CF/88 "pretende ser nornativa", e não nominal.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as características da nossa atual Constituição Federal.
A nossa atual Constituição Federal (1988) é promulgada, rígida, analítica, formal, escrita e dogmática.
DICA:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* NÃO É OUTORGADA.
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.
A = Analítica (Quanto à extensão)
* NÃO É SINTÉTICA.
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
* NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.
** NÃO É HISTÓRICA.
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade (ontologia) = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição/Autônoma;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.
GABARITO: LETRA "D".