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Primária: A Lei ( CF, ATOS LEGISLATIVOS, MP, DECRETOS LEGISLATIVOS, ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS)
Secundária: Jurisprudência, Doutrina e Costumes Administrativos.
Fonte: Dir. Administrativo Descomplicado. M. Alexandrino e Vicente Paulo (págs 6 e 7)
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Acredito que a letra D também está correta, pois são elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo. É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições
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O erro da letra D está em incluir "motivação", que nada tem a ver com "motivo ou objeto" , estes sim, elementos do ato administrativo.
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Gabarito: Letra B
A doutrina, embora seja fonte mediata ou indireta do DIREITO ADMINISTRATIVO, não possui força normativa, servindo como forma de condicionamento ou influência na produção das normas.
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O único que é indispensável é a presunção de veracidade, ainda assim é relativa - juris tantum -, pois o ato pode ser revisto. Já os demais, nem todos existem em todos os atos.
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Lembrando que:
A jurisprudência é fonte mediata, secundária, indireta, porém as súmulas vinculantes que estão na jurisprudência, são fontes imediatas, primárias, diretas.
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Letra A) ERRADO. Só Renúncia é uma espécie de extinção do ato administrativo!!! Renúncia é quando o beneficiário do ato abre mão daquilo que ele recebeu do ato administrativo. EX: O servidor aposentado que abre mão da aposentadoria para ocupar um novo cargo.
Letra B) GABARITO. A doutrina, não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais.
Letra C) ERRADO. A única fonte formal/primária do Direito Administrativo é a lei.
Letra D) ERRADO. São elementos do ato administrativo: COMFIFORMOB: competência (sujeito/ato vinculado), finalidade (resultado pretendido/ato vinculado), forma (como o ato de exterioriza/ato vinculado), motivo (pressuposto de fato e de direito/ato vinculado ou discricionàrio), objeto (efeito jurídico imediato do ato, conteúdo/ato vinculado ou discricionàrio).
Letra E) ERRADO. O atributo da imperatividade não esta presente em todos os atos administrativos.
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A fonte principal do Direito Administrativo é a lei, porém, além dela existem outras fontes. Dessa forma, segundo a doutrina majoritária, são fontes do Direito Administrativo:
1. Lei;
2. Jurisprudência;
3. Doutrina;
4. Costumes;
5. Precedentes Administrativos;
6. Princípios Gerais do Direito
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a AOCP considera a alternativa D correta, por isso errei, fodaaa...
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Sempre entendi que a Doutrina fosse fonte direta do Direito Administrativo.
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LETRA -A - ERRADO - A renúncia e a recusa são espécies de extinção dos atos administrativos por manifestação de vontade da própria Administração Pública.
RENÚNCIA - O beneficiário abre mão dos efeitos do ato. Por exemplo, um indivíduo que se sente incapaz de dirigir devolve sua CNH, renunciando ao direito de dirigir.
LETRA-B - CORRETO - A doutrina, embora seja fonte mediata ou indireta do Direito Administrativo, não possui força normativa ,servindo como forma de condicionamento ou influência na produção das normas.
A Doutrina constitui fonte secundária ou subsidiária do Direito Administrativo. Os estudos são muitos importantes pois são levado em consideração tanto na elaboração das normas, pelo Poder Legislativo, quanto em sua interpretação, pelo Poder Judiciário no julgamento de litígios provindos da aplicação de suas disposições.
LETRA-C - ERRADO - São fontes formais do Direito Administrativo, a lei e os costumes, na medida em que são criados mediante processos formais estabelecidos pela ordem jurídica.
O conceito acima, se refere a LEI, que é fonte primária do Direito Administrativo.
Os costumes são fontes secundárias e indiretas do Direito Administrativo. O costume só é aplicável como fonte do Direito Administrativo quando: for aplicado durante longo período de tempo; não for contrário à lei; existir uma consciência de sua obrigatoriedade.
LETRA-D - ERRADO - São elementos do ato administrativo: agente competente, finalidade, forma, motivação e objeto.
Mazza (2012, p. 207) distingue motivo de motivação:
Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.
Agente/Sujeito (quem faz?): Aquele que realiza o ato, que faz o ato.
Forma (como fazer?): É como o sujeito manifesta a vontade unilateral da Administração. É preciso averiguar se haverá ou não solenidade, se o ato será escrito, verbal ou por sinais.
Finalidade (pra que se faz?): A finalidade do ato administrativo é satisfazer o interesse comum, o bem da coletividade.
Motivo (por que se faz?): A justificativa, o fato e o direito que dão base à realização desse ato.
Objeto (o que contém?): É o conteúdo do ato administrativo, o que ele traz.
LETRA-E - ERRADO - Um dos atributos indispensáveis a todo e qualquer ato administrativo é a imperatividade,uma vez que os atos administrativos representam uma ordem emanada da Administração Pública que deve ser cumprida pelo administrado.
Não é todo ato que tem imperatividade.
A imperatividade mais marcante em atos normativos (como decreto), atos ordinários e punitivos.
A imperatividade não está presente em atos enunciativos e de outorga (negociais). Exemplo: mera certidão (ato enunciativo) e licença (outorga).
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Fontes do Direito Administrativo: Lei, Jurisprudência, Costumes, Princípios e Doutrina.
Importante:
Fonte primária: As leis
Fonte secundária: Jurisprudência, Costumes, Princípios e Doutrina.
Obs: Excepcionalmente, a jurisprudência pode ser considerada como fonte primária do direito administrativo, mas isso ocorre quando a jurisprudência tem força vinculante. Ex: Súmulas vinculantes.
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Galera, a questão pergunta sobre as FONTES.
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DOUTRINA-
Resultado do trabalho dos estudiosos. Não vincula, diretamente, a atuação do Estado, mas influencia as decisões dos julgadores, tanto que muitas decisões são justificadas por meio da opinião técnica de doutrinadores relevantes.
De acordo com Matheus Carvalho, “os costumes sociais se apresentam como um conjunto de regras não escritas, que são, todavia, observadas de modo uniforme por determinada sociedade, que as considera obrigatórias. Ainda se considera fonte relevante do Direito Administrativo, tendo em vista a deficiência legislativa na matéria”.
Na dicção de Matheus Carvalho: “o costume administrativo é caracterizado como prática reiteradamente observada pelos agentes administrativos diante de determinada situação concreta. A prática comum na Administração Pública é admitida em casos de lacuna normativa e funciona como fonte secundária de Direito Administrativo, podendo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, boa-fé, moralidade administrativa, entre outros”.
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No que se refere a alternativa D (errada) os atos possuem como atributos a Tipicidade, Presunção de legitimidade, Imperatividade e Autoexecutoriedade.
Para lembrar quais estão ou não em todo ato administrativo basta lembrar:
Começou com vogal - não está presente em todos os atos.
Começou com consoante - está presente em todos os atos.
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A)A renúncia e a recusa são espécies de extinção dos atos administrativos por manifestação de vontade da própria Administração Pública (ERRADO). As formas de extinção dos atos administrativos são: a)Cassação; b)Caducidade; c)Anulação; d)Revogação; e)Contraposição(ou Derrubada); e Renúncia;
B)A doutrina, embora seja fonte mediata ou indireta do Direito Administrativo, não possui força normativa ,servindo como forma de condicionamento ou influência na produção das normas (CORRETO)
C)São fontes formais do Direito Administrativo, a lei e os costumes, na medida em que são criados mediante processos formais estabelecidos pela ordem jurídica (ERRADO). As únicas "fontes primárias" no Direito Administrativo são a Lei e a Súmula Vinculante, todas as demais são "fontes secundárias"
D)São elementos do ato administrativo: agente competente, finalidade, forma, motivação e objeto (ERRADO). Os elementos/requisitos são o "FFCOM"- Forma, Finalidade, Competência, Objeto e MOTIVO (e nãoooo motivação, pois este é um princípio)
E)Um dos atributos indispensáveis a todo e qualquer ato administrativo é a imperatividade,uma vez que os atos administrativos representam uma ordem emanada da Administração Pública que deve ser cumprida pelo administrado (ERRADO). Os atributos dos atos administrativos são a "P.A.T.I.": i)Presunção de legitimidade e veracidade (presente em todos atos adm.); ii)Autoexecutoriedade (não está presente em todos os atos adm., apenas se urgente ou previsto em lei; iii)Tipicidade (existe em todos os atos); iv)Imperatividade (não está presente em todos os atos, como por exemplo em atos Negociais como licença/autorização/permissão e nem em atos Enunciativos como pareceres/certidões/atestados/averbações)
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GABARITO: B
DOUTRINA:
> fonte secundária do Direito Administrativo;
> não gera efeito vinculante;
> serve para orientação, fundamentação ou referência para as decisões.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
LEI – Fonte primária e principal do Direito Administrativo. Vai desde A Constituição Federal (art. 37) até os demais atos normativos expedidos como, por exemplo, decretos, resoluções e regimentos. Assim, a lei como fonte do Direito Administrativo é a lei em seu sentido amplo, ou seja, a lei feita pelo Parlamento e também atos normativos expedidos pela Administração.
DOUTRINA – São teses de doutrinadores que influenciam nas decisões administrativas, como no próprio Direito Administrativo.
JURISPRUDÊNCIA – É a reiteração de julgamentos no mesmo sentido. A jurisprudência não é seguimento obrigatório. Trata-se, apenas, de orientação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração. Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal editar súmula vinculante, esta, por determinação da Constituição, art. 103-A, será obrigatória para toda a Administração Pública, direta e indireta, de todos os níveis da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e para todo o Poder Judiciário. Por exemplo, a Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
COSTUMES – São condutas reiteradas praticadas pelos agentes públicos com consciência de obrigatoriedade.
OBSERVAÇÃO: A lei é a fonte primária do Direito Administrativo. Todas as demais fontes citadas são secundárias, acessórias.
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FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Fontes direta
Primária:
Lei (complementar, ordinária, medidas provisórias e etc)
Súmulas vinculantes (observância obrigatória)
Secundária:
Doutrina - Sistema teórico
Jurisprudência - Decisões e entendimentos
Fontes indireta
Costumes
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Seguem os comentários acerca de cada uma das alternativas lançadas pela Banca:
a) Errado:
Em rigor, tanto a recusa quanto a renúncia constituem causas de extinção de atos administrativos que têm origem em manifestação de vontade do particular, e não da Administração, sendo que, na recusa, a extinção se dá antes mesmo da produção de efeitos do ato.
b) Certo:
Escorreito o teor da presente opção, uma vez que a doutrina, realmente, é considerada uma fonte apenas mediata ou indireta. Por meio dos ensinamentos transmitidos pelos estudiosos do Direito Administrativo, opera-se influência sobre a produção de atos normativos, bem assim sobre decisões judiciais.
c) Errado:
Apenas a lei deve ser considerada como fonte formal ou direta do Direito Administrativo. Os costumes, por sua vez, têm natureza de fonte indireta ou secundária, como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A praxe administrativa, nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros."
d) Errado:
A motivação não integra o rol de elemento dos atos administrativos. Assim deve ser entendida a exposição, pela Administração, das razões de fato e de direito que a levaram a praticar o ato em um dado sentido. Cuida-se, todavia, de aspecto que integra o elemento forma, não sendo, pois, elemento autônomo. No elenco proposto pela Banca, está ausente o elemento motivo.
e) Errado:
A imperatividade constitui atributo que não está presente em todo e qualquer ato administrativo, ao contrário do aqui sustentado pela Banca. Trata-se, em rigor, de atributo que somente se faz presente nos atos de impérito, vale dizer, naqueles nos quais a Administração se mostra presente com todas as suas prerrogativas de ordem pública. Atos de mera gestão, por sua vez, são desprovidos deste atributo, assim como os atos negociais, por exemplo.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 6.
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GABARITO: B
A doutrina é a teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direitos, doutrinadores, materializada em livros, artigos, pareceres, congressos etc. Assim, como a jurisprudência, a doutrina também é fonte secundária e influencia no surgimento das novas leis na solução de dúvidas no cotidiano administrativo, além de complementar a legislação existente, que muitas vezes é falha e de difícil interpretação.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134537408/fontes-do-direito-administrativo