GAB.: C
LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários:
I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento;
A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. As receitas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios contarão dos respectivos orçamentos. Não integram o orçamento da União. (art. 195, §1°, CF)
“Art. 195. [...] § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.”
b) Incorreta. Não compete à União autorizar a instituição de regimes próprios de previdência social. É necessária lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo para a instituição de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (art. 40, §14, CF).
“Art. 40. [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.”
Vale ressaltar, ainda, que a competência para legislar é concorrente, quando se fala em previdência social (art. 24, XII, CF):
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
c) Correta. É competência da União, através de órgão próprio, a orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos regimes próprios de previdência. (art. 9°, I, lei 9.717, de 27/11/1998).
“Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários:
I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento;[...]”
OBS: A questão é de 2018 e, em 2019, ocorreu uma mudança: o “Ministério da Previdência e Assistência Social” tornou-se parte do Ministério da Economia, virando a “Secretaria Especial de Previdência e Trabalho” do Ministério da Economia.
d) Incorreta. É de competência privativa (e não exclusiva) da União (art. 22, XXIII, CF).
OBS: A competência exclusiva não pode ser delegada. A competência privativa, pode (art. 22 parágrafo único).
e) Incorreta. Os entes tem o dever de prestar informações. (art. 9°, parágrafo único, lei 9.717, de 27/11/1998).
“Art. 9°. [...] Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados.”