Vamos analisar as alternativas da questão:
A) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, através de lei complementar de iniciativa de quaisquer um dos seus três Poderes.
A letra "A" está errada porque o parágrafo 14 do artigo 40 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social. Observem que o erro da assertiva é mencionar que a lei complementar poderá ser de iniciativa de quaisquer dos três poderes.
B) o Regime de Previdência Complementar deve ser instituído por intermédio de entidades de previdência complementar de natureza privada, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios em qualquer modalidade de contribuição.
A letra "B" está errada porque violou o para´grafo 15 do artigo 40 da CF|88, observem:
Art. 40 da CF|88 § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
C) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, individualmente considerados, poderão instituir um regime próprio de previdência social para todos os seus servidores titulares ou não de cargos efetivos da administração direta e indireta, e uma pluralidade de unidades gestoras do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o regime dos servidores militares.
A letra "C" está errada porque o parágrafo vinte do artigo 40 da CF|88 veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
É oportuno transcrever o dispositivo legal abaixo:
Art. 40 da CF|88 § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I- requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão a consórcio público:
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
D) os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social RPPS dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos respectivos fundos, respondem indiretamente por infração ao disposto na Lei nº 9.717/1998.
A letra "D" está errada porque os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.
Art. 8º da Lei 9.717|98 Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
E) uma vez instituído regime de previdência complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Esse limite, contudo, apenas será aplicável aos servidores que ingressarem no cargo após a efetiva instituição do regime complementar.
A letra "E" está certa porque o artigo 40 da CF|88 estabelece que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Observem que o parágrafo 14 do referido artigo estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
O gabarito é a letra "E".
A) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, através de lei complementar (LEI ORDINARIA) de iniciativa de quaisquer um dos seus três Poderes (LEI DO PODER EXECUTIVO).
B) o Regime de Previdência Complementar deve ser instituído por intermédio de entidades (FECHADAS)de previdência complementar de natureza privada(PUBLICA), que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios em qualquer modalidade de contribuição. (SOMENTE NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA)
C) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, individualmente considerados, poderão instituir um regime próprio de previdência social para todos os seus servidores titulares ou não (SOMENTE TITULARES DE CARGO EFETIVO E A MILITARES E RESPECTIVOS DEPENDENTES) de cargos efetivos da administração direta e indireta, e uma pluralidade (UNICA) de unidades (UNIDADE) gestoras(GESTORA) do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o regime dos servidores militares.
D) os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social RPPS dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos respectivos fundos, respondem indiretamente (DIRETAMENTE) por infração ao disposto na Lei nº 9.717/1998.
E) uma vez instituído regime de previdência complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Esse limite, contudo, apenas será aplicável aos servidores que ingressarem no cargo após a efetiva instituição do regime complementar.