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Gabarito letra B
Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo:
A) O órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria.
B) Teoria do órgão (teoria da imputação): Toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa do agente.
Órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Di Pietro: "o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo".
C) Não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos (ex.:MP e Defensoria).
D) Distribuição interna de competência, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica é denominada desconcentração administrativa.
E) Câmara Municipal é órgão público que possui capacidade processual, contudo, não possui personalidade jurídica. Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Letra A - Os órgãos públicos são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria.
Letra B - Correta. (vide letra A)
Letra C - Órgãos não possuem personalidade jurídica própria e, em regra, não possuem capacidade processual* (não podem estar em juízo). Quem responde juridicamente por seus atos é a pessoa jurídica a que estão vinculados.
*Há exceção, ou seja, órgãos que podem estar em juízo: Ministério Público e Defensoria Pública.
Letra D - A criação de uma empresa pública, seja de direito público ou de direito privado, faz parte da descentralização. Integra a administração indireta.
Letra E - Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Tenha isto em mente quando resolver questões sobre este tópico:
I) Não têm personalidade jurídica, logo, não têm vontade própria, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.
II)São centros de competência especializada, o que visa garantir uma maior eficiência
III)A criação e extinção destes devem ser feitas por meio de lei
IV)Determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos (Defensoria Pública e Ministério Público).
Analisando rapidamente as assertivas>>
A) A Administração Indireta constitui o conjunto dos órgãos integrados na estrutura principal de cada poder das pessoas jurídicas de direito público com capacidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Dois pontos importantes: A administração indireta não é um conjunto de órgãos, na verdade, intitulam-se como pessoas jurídicas externas com personalidade jurídica própria.
2) Na administração indireta não há capacidade política (isso é restrito aos entes - adm em sentido AMPLO)
B) Os órgãos da Administração Direta são pessoas jurídicas, podendo contrair direitos e assumir obrigações, pois fazem parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
ÓRGÃOS SÃO CENTROS DE ATUAÇÃO OU COMPETÊNCIA E NÃO PODEM ASSUMIR DIREITOS OU OBRIGAÇÕES.
Vou te dar um exemplo para fixar esta bagaça: Se a polícia civil do Estado do Ceará quiser comprar viaturas novas .. não há como fazer isso diretamente ...isso deve ser feito pelo chefe do executivo.
C) Os órgãos da Administração Direta têm capacidade processual,
segue o raciocínio da explicação à cima.
D) Os órgãos da Administração Indireta são dotados de personalidade jurídica própria, (...)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O estranho foi ter utilizado a expressão "vinculado", a vinculação existe entre pessoas jurídicas distintas, o correto não seria "subordinação"?
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vinculados?! Não seria subordinados!
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Examinemos cada alternativa, à procura da única correta, acerca dos órgãos públicos.
Alternativa “a" incorreta: órgão é “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”, conforme o art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.784/90. A premissa que sempre deve estar bem guardada é a de que, em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Com essa informação, é possível resolver corretamente uma vasta gama de questões que, equivocadamente, mencionam que os órgãos são dotados de personalidade jurídica.
Alternativa “b" correta: por não possuir personalidade jurídica própria, órgãos públicos não poderão ser parte (ativa ou passiva) em processos judiciais, cabendo à pessoa jurídica a que o órgão pertence ser acionada judicialmente para eventual reparação de danos. Exemplificando: em caso de reparação de dano por acidente de trânsito causado por viatura de Secretária de Segurança (órgão), a ação deve ser ajuizada em face do Estado correspondente.
Alternativa “c" incorreta: não é a regra, alguns órgãos públicos são dotados de uma capacidade processual especial, chamada de capacidade/personalidade judiciária, que se restringe basicamente à possibilidade de realizarem a defesa de suas prerrogativas em juízo, especialmente em sede de mandado de segurança e habeas data.
Alternativa “d" incorreta: é um exemplo de descentralização, pois uma empresa pública é uma entidade integrante da Administração Pública Indireta.
Alternativa “e" incorreta: a referida câmara pode até ter a capacidade processual, mas não possui personalidade jurídica própria. Nesse sentido: Súmula 525 (STJ): "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.
GABARITO: B.
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A questão
indicada está relacionada com os órgãos públicos.
- Órgãos
Públicos:
O órgão público
se refere a “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta
e da estrutura da Administração Indireta", nos termos do artigo 1º. § 2º, Inciso
I, da Lei nº 9.784 de 1999.
Os órgãos públicos não
possuem personalidade jurídica, porém podem ser dotados de capacidade
processual em algumas situações, principalmente, para defender os seus direitos
– mandado de segurança.
A) INCORRETA. Os órgãos públicos não possuem personalidade
jurídica.
B) CORRETA. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
e a pessoa jurídica a que estão vinculados que responde juridicamente pelos
seus atos.
C) INCORRETA. Os órgãos públicos podem
ser dotados de capacidade processual em algumas situações.
D) INCORRETA. A criação de empresa pública é exemplo de
descentralização. A empresa pública faz parte da Administração Pública Indireta.
E) INCORRETA. Conforme indicado pela Súmula 525 do STJ, “a Câmara
dos Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade
judiciária, somente pode demandar em juízo para defender seus direitos institucionais".
Gabarito do Professor: B)