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Letra D
-> Podem ser indenizados os usuários e não usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874.
"Sinta a Força!" - Yoda
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GABARITO D
A É LÍCITA a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
SÚMULA 387 STJ
B O dano decorrente de atividade nuclear pelo Estado é uma das hipóteses da teoria da responsabilidade OBJETIVA.
BASEADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. UMA DAS EXCEÇÕES ACEITAS NO BRASIL
C A responsabilidade do agente, perante o Estado é SUBJETIVA.
NECESSÁRIO O ESTADO COMPROVAR DOLO/CULPA DO AGENTE, A FIM DE ENTRAR COM AÇÃO DE REGRESSO
D O dano causado a terceiro, ainda que não seja u s u á r i o d o s e r v i ç o p ú b l i c o , e n s e j a responsabilidade objetiva.
E A prescrição para as ações de reparação civil contra o Estado é de 05 (CINCO) ANOS
EM REGRA, 05 ANOS;
SALVO DANOS OCORRIDOS POR PERSEGUIÇÃO/TORTURA DO REGIME MILITAR, QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS. ENTENDIMENTO DO STF.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ARCAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS
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Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral.
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s h o w d e m a i s
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Examinemos alternativa por alternativa, à procura da única correta, acerca da responsabilidade civil do Estado.
Alternativa “a" incorreta: é lícita, de acordo com a súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Alternativa “b" incorreta: essa é uma hipótese da Teoria do risco integral (pois nesse caso basta a existência do evento que causou o dano e de seu nexo causal e sem ser possível haver excludentes) e outros doutrinadores defendem a teoria do risco administrativo (pois a Lei 6.653/77 prevê excludentes).
Alternativa “c" incorreta: é subjetiva, pois deve pressupor a existência de dolo ou de culpa do agente nas ações de regresso. CF/88, art. 37, §6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (objetiva) , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (subjetiva)”.
Alternativa “d" correta: o entendimento do Supremo Tribunal Federal alinhou-se ao da doutrina majoritária: "A responsabilidade dos concessionários de serviço público, voltando a considerar aplicável a teoria objetiva para danos causados a usuários e a terceiros não usuários" (RE 591.874/MS, j. em 26-8-2009).
Alternativa “e" incorreta: o Superior Tribunal de Justiça passou a sustentar, desde 23-5-2012, a aplicação do prazo de 5 anos para ações indenizatórias propostas contra o Estado, previsto no Decreto n. 20.910/32, ao argumento de que, sendo o Código Civil uma lei de direito privado, não poderia ser aplicada a relações jurídicas de direito público (AgRg/EREsp 1.200.764/AC).
GABARITO: D.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1 -Teoria da irresponsabilidade estatal
2 -Teoria da responsabilidade civilista
3 - Teoria da culpa do serviço
4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
Não responde
Exceção
Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva
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A questão
indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
A) INCORRETA. Com base na Súmula nº 387 do STJ, cabe indicar
que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
B) INCORRETA. No dano decorrente de
atividade nuclear do Estado aplica-se a teoria do risco integral – não se admite
as causas excludentes de responsabilidade.
C) INCORRETA. A responsabilidade do Estado
é objetiva, já a responsabilidade do agente é subjetiva – depende de comprovação
de dolo ou de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de
1988.
D) CORRETA. Com base no entendimento do
STF as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
respondem de forma objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários
do serviço.
“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO. I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do
serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e
o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição
suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de
direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Plenário, 26.08.2009, STF)".
E) INCORRETA. O prazo prescricional da
pretensão reparatória contra o Estado é de cinco anos e não de dez anos, com
base no artigo 1º, do Decreto nº 20.910 de 1932.
Gabarito do Professor: D)