A questão
exige conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial relacionado ao artigo
5º, LVI, da CRFB/88, segundo o qual “são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos”. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a”: está correta. Trata-se do caso de gravação ambiental feita com a finalidade
de documentar a conversa para viabilizar o exercício do direito de defesa,
configurando, portanto, justa causa. Para o STF (vide HC 87.431 e ArRg no RE
402.035), uma pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja ou
não conhecimento da parte de seu interlocutor. A intervenção no âmbito de
proteção do direito à privacidade deve ser considerada ilegítima somente quando
uma gravação clandestina for utilizada sem justa causa.
Alternativa
“b”: está incorreta. Segundo o STF, No contexto do regime constitucional
brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas
ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos
de informação, sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios
resultarem de transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo,
notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e
prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ 163/682 - RTJ 163/709), mesmo
que se cuide de hipótese configuradora de ilicitude por derivação (RTJ 155/508),
ou, ainda que não se revele imputável aos agentes estatais o gesto de
desrespeito ao sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero
particular.
Alternativa
“c”: está incorreta. Somente como exceção, por exemplo quando o próprio
advogado é o investigado. Nesse sentido, segundo o STF: Escuta ambiental e
exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de
advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação
de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio.
Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, §
4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade
do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática
de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho,
sob pretexto de exercício da profissão [Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j.
26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010].
Alternativa
“d”: está incorreta. Embora a regra geral seja a não permissão, existem
exceções. Por exemplo: admite-se a prova ilícita quando for produzida pró-réu,
com fundamento no art. 5º, LVI, da CF/88 e utilizada para proteger o indivíduo
da ação do Estado e nunca o Inverso – Princípio da proporcionalidade.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante. Ademais, a Lei n. 9.455/97 define os
crimes de tortura. Dessa forma, a confissão obtida na fase do inquérito,
mediante comprovada tortura policial, e que foi retratada em juízo, é
imprestável para embasar um decreto condenatório (vide TRF-1 - APELAÇÃO
CRIMINAL ACR 1165 TO 2006.43.00.001165-6 (TRF-1).
Gabarito
do professor: letra a.