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Gabarito: b
a) O prazo da convocação para assinatura do contrato é improrrogável, o que viabiliza a convocação dos demais licitantes.
~ Art. 64. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
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b) Se a convocação tiver ocorrido cinquenta dias após a entrega das propostas, o vencedor detinha a obrigação de assinar o contrato.
~Art. 64. § 3 º Decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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c) A recusa injustificada do vencedor em assinar o contrato enseja a aplicação de multa, mas não de outras sanções, porquanto não houve prestação de serviço.
~Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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d) A administração pública pode convocar o segundo colocado, nos termos da respectiva proposta.
~ Ar.t 64. § 2 º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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e) O segundo colocado, se eventualmente convocado, não poderá recusar a assinatura do contrato, sob pena de sanção.
~Art. 81. Parágrafo único. O disposto neste artigo (vide o caput do art. 81 na justificativa da letra c) não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2°, desta Lei (vide o art. 64 na justificativa da letra d), que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
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Se tiver algum erro, mandem mensagem, por favor!
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Burrice...
O licitante, a partir da entrega das propostas, não é obrigado a contratar se houver o transcurso de 60 dias. A alternativa B diz que houve o transcurso de apenas 50 dias, por isso está correta.
=(
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Leandro, e eu que achei que a pegadinha era o “50” kkkkkkkkk segura na mão de Deus e vai..
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COMPLEMENTANDO.
NO PREGÃO:
Art. 6o da Lei 10.520/2002: O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
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A letra E fala "nos termos da respectiva proposta".... não seria a proposta vencedora? Não estari correta, uma vez que a carta magna nos diz que " Ar.t 64. § 2 o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."
:????????
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Assim estabelece, acerca do tema, o art. 64 da Lei 8.666/93:
"Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o
ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos."
Com apoio neste preceito normativo, vejamos as opções:
a) Errado:
Esta alternativa afronta o teor do §1º, nos termos do qual "O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período".
b) Certo:
A interpretação do §3º, a contrário senso, permite que se conclua que, antes do decurso do prazo de 60 dias, o licitante vencedor estava obrigado, de fato, a assinar o contrato. Assim, correta a presente proposição.
c) Errado:
Esta afirmativa não se compatibiliza com a norma do art. 81 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o
às penalidades legalmente estabelecidas."
Ora, as penalidades legalmente estabelecidas são aquelas elencadas no art. 87 da Lei 8.666/93, quais sejam: advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
Logo, incorreto aduzir que somente seria viável a aplicação de pena de multa.
d) Errado:
Na realidade, acaso a Administração convoque o segundo colocado, o eventual aceite deve se dar "nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado", conforme consta do §2º do art. 64, acima transcrito.
e) Errado:
A rigor, o segundo colocado (e os demais, se for o caso) não estão obrigado a aceitar as condições propostas pelo primeiro classificado, sem que a recusa possa gerar alguma sanção, como se depreende do teor do art. 81, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 81 (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes
convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não
aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário,
inclusive quanto ao prazo e preço."
Gabarito do professor: B
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LEI DO CÃO! 6666
PUTZ!!!
KKKKKK
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É o seguinte:
Feita a licitação, a Administração tem o prazo de 60 dias para convocar o vencedor para assinar o contrato, prazo esse que pode ser prorrogável, uma vez, por igual período.
Dentro desse prazo, o convocado é obrigado a assinar o contrato; em caso de não assinatura, sofrerá penalidades. Caso a administração o chame depois do prazo de 60 dias, o vencedor não é mais obrigado a assinar.
Ainda nesse sentido, caso o participante vencedor não queira assinar o contrato dentro dos seus direitos, a Administração convocará os remanescentes, nas mesmas condições propostas pelo primeiro vencedor.
Abraços
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Formalização dos Contratos
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. [GABARITO]
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respeito o comentário do professor e dos demais colegas, mas esta questão deveria ser anulada. A resposta da letra D não tem erro, considerar a parte final um erro é um absurdo. A letra B é muito mais interpretativa.
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Questão de interpretação, meus caros. Qual é a respectiva proposta a que se refere a parte final da letra D? A proposta dele próprio, segundo colocado, o que obviamente vai de encontro ao Art. 64, paragrafo 2°, que diz que o licitante remanescente convocado deve cumprir a proposta do 1° colocado. Portanto, alternativa incorreta!
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Gab. B
Galera, interpretação textual também é essencial.
- D) A administração pública pode convocar o segundo colocado, nos termos da respectiva proposta.
Respectivo é um adjetivo e se refere ao segundo colocado. Assim sendo, pode ser substituído por correspondente, próprio, tocante.
Ex: Administração pública pode convocar o segundo colocado, nos termos da própria/tocante/correspondente proposta.
Creio que muitos confundiram o adjetivo respectivo pelo advérbio de modo respectivamente, que faz menção à ordem e à relação dos termos num período.
Ex: a Administração, devido ao processo licitatório, possui em seu bojo várias propostas: a primeira, a segunda etc. A administração dará prioridade, por força do princípio da adjudicação compulsória, respectivamente àquela (=primeira) e porventura a esta (=segunda), caso o contrato não seja retirado no devido prazo legal.
bons estudos
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também juro que não vi erro na D, mas ...
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Respectiva proposta = proposta do 2º colocado convocado
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60 dias = se senta e espera
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Fazendo coro com os colegas, a questão está perfeita e a assertiva D está errada.
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Daniele, é porque quando questão fala respectiva, está dando a entender que é nos termos da proposta da segunda colocada.
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"respectiva proposta" significa "proposta dele" (2º colocado)
Nesse caso, a assertiva está errada, pois tem que ser a proposta do 1º colocado (que não apareceu para assinar o contrato).
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1- Após 60 dias da entrega da proposta, o vencedor fica desobrigado de assinar o contrato. Logo, dentro desse prazo ele é obrigado a assinar.
2- A adm pode revogar ou convocar o segundo colocado, mas as condições da proposta vencedora será mantida;
3- Uma vez adjudicado o objeto ao vencedor, se ele não assinar injustificadamente o contrato no prazo estabelecido, isso acarretará descumprimento total da obrigação assumida, podendo sofrer as penalidades previstas.
4- A obrigação de assinar o contrato é somente em relação ao vencedor. O segundo colocado não é obrigado a assinar nada.
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passados 60 dias os licitantes ficam liberados de assumir compromissos con (Art.64 § 3º da 8666666
ATÉ 60 DIAS = É OBRIGADO
APÓS 60 DIAS= NÃO É MAIS OBRIGADO
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LETRA B
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a)O prazo da convocação para assinatura do contrato é improrrogável, o que viabiliza a convocação dos demais licitantes.
São prorrogáveis os prazos de início da execução, conclusão e entrega - justificados por escrito e autorizado pela autoridade competente
b)Se a convocação tiver ocorrido cinquenta dias após a entrega das propostas, o vencedor detinha a obrigação de assinar o contrato.
Prazo de validade da proposto = 60 dias > ou seja, se não for chamado para assinatura do contrato = libera os licitantes. Como na assertiva o prazo foi de 50 dias = sim obriga a assinar;
c)A recusa injustificada do vencedor em assinar o contrato enseja a aplicação de multa, mas não de outras sanções, porquanto não houve prestação de serviço.
d) A administração pública pode convocar o segundo colocado, nos termos da respectiva proposta.
Nos termos da proposta do vencedor (1º colocado)
e)O segundo colocado, se eventualmente convocado, não poderá recusar a assinatura do contrato, sob pena de sanção.
Ninguém é obrigado a assinar nada, apenas pode estar sujeito à sanção.
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Questão capciosa !Só a teoria não basta!!Fazer muitas questões é fundamental
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Nossa que desgraça perder essa questão pelo português
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Lei 14.133/2021
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 2o Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 4o Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2o deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5o A recusa injustificada adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.