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Gabarito letra D. Anulação tem efeitos ''EX TUNC'' efeitos retroativos
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Gabarito: d
a) A administração pública estava impedida de substituir o contrato por carta-contrato ou nota de empenho de despesa, dado que o valor estava acima do patamar previsto em lei.
~ Lei 8.666, Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
~ No caso de convite, é possível a substituição do contrato.
~ Valores para convite: até R$ 330.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 176.000 para outras compras e serviços.
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b) Embora haja previsão legal, a ausência de publicação do resumo na imprensa oficial não bastaria, por si só, para anular o contrato, porquanto não é condição para sua eficácia.
~ Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
c) É obrigatória a exigência de garantia nos contratos de terceirização, dado o elevado risco de descontinuidade contratual pela contratada.
~ Lei 8.666, Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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d) A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente e impede os efeitos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
~ Lei 8.666, Lei 8.666, art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
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e)A administração pública, em razão do conluio, está dispensada de indenizar a contratada pelos serviços já prestados e não pagos.
~Lei 8.666, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
~ Obs: tem julgados falando que não há indenização se houver má-fe. Não sei se a questão foi na literalidade da lei 8.666 ou se existe algum julgado específico sobre conluio que eu não tenha achado.
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Se tiver algum erro, me avisem no privado, por favor.
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A nulidade da Licitação induz a do Contrato.
Gabarito D
" Bons estudos, só não passa quem desiste"
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Vejamos cada uma das opções propostas:
a) Errado:
Para o exame da presente alternativa, há que se aplicar o teor do art. 62 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço."
Daí se extrai que, em se tratando de contrato cujo valor seja compatível com a modalidade convite, será viável a substituição do instrumento de contrato.
Ora, na espécie, o valor do contrato era de R$ 150.000,00, ou seja, inferior ao limite previsto no Decreto 9.412/2018, no tocante à modalidade convite, para serviços diversos de engenharia, que passou a ser de R$ 176.000,00.
Logo, seria viável, sim, a substituição do instrumento de contrato, o que torna incorreta esta opção.
b) Errado:
A publicação resumida do instrumento de contrato é, sim, condição de sua eficácia, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei."
c) Errado:
Inexiste tal obrigatoriedade de exigência de garantia, de acordo com o art. 56, caput, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
d) Certo:
Cuida-se de proposição em perfeita sintonia com a norma do art. 59, caput, da Lei 8.666/93, a seguir colacionado:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos."
e) Errado:
Esta assertiva, se correta estivesse, resultaria em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Ademais, destoa, de maneira frontal, da regra do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Confira-se:
"Art. 59 (...)
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Gabarito do professor: D
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CUIDADO com o enunciado do informativo 529, que, inclusive, foi objeto de cobrança da Q592697, a saber:
"Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato." (STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.)
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A questão não deixa claro que houve má fé do contratado. Dessa forma, pode haver dúvida entre os itens D e E...
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Creio que o limite para dispensa do contrato é 10% do estabelecido para a modalidade convite, certo??
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Mas como que pode haver conluio e não haver má-fé??? Não tem nem lógica essa questão, tem duas alternativas certas, a contratada concorreu para a nulidade!
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Art. 49 § 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Qual seria exatamente o erro da alternativa A ? Alguém pode explicar melhor?
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GABARITO: D
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
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Nulidade tem efeito ex tunc (para trás)
letra d
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A meu ver, temos duas alternativas corretas "D" e "E". Na opção E, não vejo como afastar a má-fé em caso de conluio (cumplicidade para prejudicar terceiros). Nesse caso, a adm pública não é obrigada a indenizar.
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Não tem como a letra E) está errada uma vez que no enunciado afirma que houve conluio na Licitação. D e E corretos.
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
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O grande problema da E eh que cespe adora usar doutrinas minoritárias,faz isso em diversos momentos
e como a D é literalidade da lei....
cabe ressaltar que alguns autores administrativistas, estudiosos do tema, não incluem a má-fé como elemento negativo do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto é, ainda que o administrado tenha concorrido dolosamente (de má-fé) para invalidação do contrato terá direito ao ressarcimento das prestações já efetuadas.
É o que defende Marcelo Meirelles Lobão (2008. p. 115).
“Em que pese opiniões em contrário, não há espaço – nem no terreno da responsabilidade, tampouco no campo da proibição do enriquecimento injustificado, salvo reduzidas exceções previstas em lei (v.g. cláusula penal) – para falar em sanção por ato ilícito.
A doutrina moderna inclina-se a expurgar do campo obrigacional os meios repressivos como fundamento de aquisição ou perda de direitos. Conforme a linha da teoria desenvolvida por Eduardo Garcia de Enterría, o contexto da obrigação de indenizar deve ser deslocado da órbita do ofensor para a órbita da esfera jurídica do ofendido.
Além do mais, uma sanção de tal natureza – decaimento das prestações executadas em virtude de má-fé – dependeria necessariamente de prévia e expressa determinação legal. Como não existe previsão legal de tipo infracional, com a cominação da referida sanção, não há como legitimar que o Estado se enriqueça em detrimento do contratado.”
https://jus.com.br/artigos/23089/limites-a-aplicacao-ao-principio-da-vedacao-ao-enriquecimento-sem-causa-nos-contratos-administrativos-anulados
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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A Letra D é a regra, mas a letra E também está certa e pode ser considerada como exceção, pois se trata de uma questão de má-fé.
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Duas corretas. D e E. Sacanagem
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d) Certo:
Cuida-se de proposição em perfeita sintonia com a norma do art. 59, caput, da Lei 8.666/93, a seguir colacionado:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos."
e) Errado:
Esta assertiva, se correta estivesse, resultaria em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Ademais, destoa, de maneira frontal, da regra do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Confira-se:
"Art. 59 (...)
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Fonte: Rafael Pereira (Professor QC)
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Bicho, o enunciado disse que houve conluio... jogou o verde aí de provável má-fé da contratada pra letra E estar certa. Mas a frase ficou tão solta que a CESPE certeza poderia dizer que "o enunciado não tinha elementos suficientes para se presumir má-fé da contratada". Cruel viu...
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Ia de E. Não marquei e não me lasquei"
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Ia de E. Não marquei e não me lasquei"
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Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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Alguém sabe explicar por que raios os valores constantes da Lei 8666 no site do planalto ainda estão com as cifras antigas?
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Gostaria de entender o significado de conluio para a banca. Aff
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Sobre a letra "E" estar também correta:
Se reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública NÃO terá o dever de indenizar na hipótese que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato – STJ, Informativo 529
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Lei 14.133/2021
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
Gabarito: D
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REVOGAÇÃO EFEITOS EX NUNC NÃO RETROAGE: N DE NUNC E NÃO LEMBRAR QUE O NÃO RETROAGE INICIA-SE COM N DE NÃO E NUNC.
ANULAÇÃO EX TUNC EFEITOS RETROATIVOS
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A historinha é só pra confundir o candidato.