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A) A administração pública não pode demitir com base em ato de improbidade administrativo, salvo se o requerido já houver sido condenado judicialmente por ato de improbidade. Pode sim, porém, a demissão será consequência da aplicação da 8112.
B) Não é viável a condenação por ato de improbidade administrativa com base exclusivamente em culpa, mas tão somente em dolo. Conforme art. 10 da LIA é possível a punição de conduta culposa.
C) Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato. Correta, pois conforme art. 23 da LIA: "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"
Ademais, o STJ, quanto aos agentes públicos reeleitos, decidiu que "[...] a interpretação dada ao art. 23, I, da LIA, no sentido de adotar o encerramento do exercício de mandato, como termo inicial da contagem da prescrição, se dá em razão da cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. [...][2].” (AgRg no AREsp 301378-MG, relatoria da Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)
D) Terceiro que não seja agente público, mas que concorra para a prática de ato de improbidade, responde somente civil e penalmente, não podendo ser réu em ação de improbidade administrativa. responderá em todas as esferas
E) A perda da função pública, tal como a suspensão dos direitos políticos, opera-se a partir da condenação judicial em segunda instância. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se aplicam após o transito em julgado.
#seguefirme
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A ) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
B) O ato de improbidade que cause prejuízo ao ERÁRIO pode ocorrer por dolo ou CULPA.
C) Detentor de mandato, cargo em comissão e função de confiança: 5 ANOS DO TÉRMINO DO MANDATO.
em caso de reeleição, o prazo de prescrição somente se inicia a partir do término do segundo mandato.
D) Terceiro beneficiado pelo ato de improbidade responderá em todas as esferas ( civil, penal e administrativa)
lembrando que o particular sozinho não responde por ato de improbidade, ele tem que ter concorrido, se beneficiado ou induzido o agente público a cometer o ato.
E) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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A) ERRADO- A administração pública não pode demitir com base em ato de improbidade administrativo, salvo se o requerido já houver sido condenado judicialmente por ato de improbidade.
Um agente público pode, pela mesma conduta, cometer um crime previsto na esfera penal; ser responsabilizado civilmente pelo dano causado ao erário ; e ser punido com pena de demissão do serviço público na esfera administrativa.
É possível a aplicação de pena de demissão de servidor público por ato de improbidade administrativa, em processo administrativo disciplinar, mesmo sem decisão judicial prévia. Nessa linha, o STJ entendeu, com base na independência das instâncias administrativa e instância judicial civil e penal, que é possível que servidor seja demitido, com fundamento no art. 132, IV11, da Lei 8.112/1990, independentemente de processo judicial prévio.
B) ERRADO- Não é viável a condenação por ato de improbidade administrativa com base exclusivamente em culpa, mas tão somente em dolo.
A modalidade de Prejuízo ao Erário admite a conduta culposa:
Art. 10. Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas.
C) Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato. CORRETO
Art. 23. As ações que levam as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco Anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
D)ERRADO- Terceiro que não seja agente público, mas que concorra para a prática de ato de improbidade, responde somente civil e penalmente, não podendo ser réu em ação de improbidade administrativa.
Tanto o agente quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular
E)ERRADO- A perda da função pública, tal como a suspensão dos direitos políticos, opera-se a partir da condenação judicial em segunda instância.
Após o trânsito em julgado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Fonte: Estratégia e meu caderno.
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RESUMO
a) A administração pública não pode demitir com base em ato de improbidade administrativo, salvo se o requerido já houver sido condenado judicialmente por ato de improbidade
- Lembrar que o agente público responde pela prática de um ato perante as 3 esferas (penal, cível e administrativa) e que a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA configura a esfera CIVIL. Logo, plenamente capaz de o agente público ser demitido mediante PAD (esfera administrativa) antes da sentença da ação de improbidade administrativa
b) Não é viável a condenação por ato de improbidade administrativa com base exclusivamente em culpa, mas tão somente em dolo.
- Conforme o STJ, a única modalidade de ato de improbidade administrativa que admite a modalidade culposa é o PREJUÍZO AO ERÁRIO.
d) Terceiro que não seja agente público, mas que concorra para a prática de ato de improbidade, responde somente civil e penalmente, não podendo ser réu em ação de improbidade administrativa.
- Pessoa Natural ou Pessoa Jurídica que induziu, concorreu ou se beneficiou do ato de improbidade também responderá. Lembrando que, segundo o STJ, o terceiro não pode responder sozinho (sem o agente público) uma ação de improbidade.
e) A perda da função pública, tal como a suspensão dos direitos políticos, opera-se a partir da condenação judicial em segunda instância.
- Conforme o artigo 22 da Lei de Improbidade, necessita do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que não ocorre, em regra, na 2ª instância.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
O cometimento de improbidade administrativa, pelo servidor, é razão bastante para legitimar sua demissão, independentemente de condenação na esfera judicial, o que deriva da independências das instâncias cível, penal e administrativa.
No ponto, confira-se o teor do art. 132, IV, da Lei 8.112/90:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;"
b) Errado:
Os atos de improbidade causadores de lesão ao erário admitem cometimento baseados em culpa, não sendo exigido comportamento doloso.
A propósito, eis a regra do art. 10, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:"
c) Certo:
Em sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ, de que constitui exemplo, o seguinte julgado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS
REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO DE PREFEITO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO CONSECUTIVO E SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE
TEM INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. DIVERGÊNCIA DO
MINISTRO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS."
(STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1409468
2011.01.12162-2, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:15/05/2019)
d) Errado:
Trata-se de afirmativa que viola ostensivamente a norma do art. 3º da Lei 8.429/92, de seguinte teor:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
Assim sendo, é de se concluir que o terceiro, mesmo não sendo agente público, pode, sim, ser punido na forma da Lei de Improbidade Administrativa.
e) Errado:
Na verdade, tanto a perda da função pública quanto a suspensão dos direitos políticos somente podem ser efetivados com o trânsito em julgado, e não após decisão de segunda instância. No ponto, eis a norma do art. 20, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Gabarito do professor: C
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De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015), o prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.
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Gabarito, Letra C
"As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;" Art. 23 - L.8429/92.
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Não concordo com o gabarito, visto que não se inicia no SEGUNDO mandato, mas AO FIM dele, uma vez que existem cargos os quais os agentes podem ser reeleitos mais que duas vezes!
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
No minimo, o item deveria ter deixado claro o tipo de mandato do agente, para que pudêssemos dizer com clareza se começaria a correr o prazo de 5 anos ao fim do segundo.
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C)Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato. CORRETO
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DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II
Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.
Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa
iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.
Comentário:
Vamos a mais um entendimento jurisprudencial digno de registro.
Vimos, acima, que, em se tratando de atos de improbidade praticados por exercente de mandato eletivo, o prazo será de 5 anos contados do término do mandato.
Havendo reeleição, no entanto, o STJ tem entendido que o prazo prescricional deve ser contado a partir do término do último mandato – e não do primeiro mandato (a exemplo do AgRg no AREsp 161420/TO).
14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO.
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. SOFREM IMPEDIMENTO RITO PRÓPRIO
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. GOVERNADOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA
8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, SEM A CONCOMITANTE presença de agente público no polo passivo da demanda.
9) Nas ações de improbidade administrativa, NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
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Jurisprudência em Teses - Improbidade Administrativa I (STJ)
1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
[...]
8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
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LETRA C
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Letra C.
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Achei que a C estava errada pois imagine que o cara é vereador e foi eleito 10 vezes consecutivas , a prescrição só começa a correr a partir do ultimo mandato e não do segundo.
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Gabarito: C
O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. STJ. 2ª Turma. REsp 1414757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).
Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição, o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial do prazo prescricional no caso de reeleição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/05/2020
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FALAM TANTA ASNEIRA, MAS NÃO COLOCAM O GABARITO !
GABARITO: LETRA C
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Colega Fagner Porto.
A prescrição (e não o dt. de ação) é que só começa após o fim do mandato, justamente pra dar mais tempo para as ações.
Colega Ana Jéssica,
A questão fala sim que a prescrição só vai começar ao FIM do 2 mandato....
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qual a diferença entre perda da função pública e demissão ? a perda exige decisão judicial transitado em julgado mas a demissão não. Alguém ajuda ?
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C - Correta
Da Prescrição
Art. 23.
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Errei no dia da prova e hoje de novo.
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8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Pelo o que eu entendi essas afirmações são contraditórias, alguém poderia esclarecer?
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Gab C
Direto ao ponto:
a) Errado: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa;"
b) Errado: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
c) Certo: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO DE PREFEITO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CONSECUTIVO E SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO." (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1409468 2011.01.12162-2, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/05/2019)
d) Errado: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
e) Errado: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Acerca de improbidade administrativa, é correto afirmar que: Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato.
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LETRA C
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Alguns estão fundamentando a opção A com a Lei 8112, que obviamente nem estava presente no conteúdo programático. A questão foi cobrada em Ética. Até fazia parte do conteúdo de LEGISLAÇÃO, a lei estadual 5810/94, o regime jurídico desses servidores. Sendo assim, no meu entendimento, o artigo 190 inciso IV da referida lei, até poderia servir como fundamento.
Entretanto, creio que o art. 12 da lei de Improbidade já seria suficiente para fundamentar o equívoco da opção A.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Vamos dizer que praticaram ato de improbidade o Prefeito (reeleito), juntamente com um particular
Se houver um particular agindo em conluio com um cargo político, quando começará a contar o prazo prescricional dele ??
Nesse caso, o prazo do particular também começara a contar junto com cumprisse, ou seja, começara a contar somente quando começar a contar o do cargo político (a partir do 8º ano, se for reeleito).
Resumindo: O prazo do particular começará a contar somente com a pessoa que ele agiu em conluio. Poderá ser proposta ação normal, mas o prazo só começará a contar quando o prefeito acabar o vinculo com o Estado.
Obs: Se eu tiver dois prazos (prefeito e do servidor), o prazo para o particular será o do mais dilatado (caso do prefeito reeleito 8 ano e não do servidor que é a partir da prática do ato.
Assista à explicação: https://www.youtube.com/watch?v=Awml0nEOA4I&t=7499s (começa em 2:05:22)
Gabarito ( C )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.
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Vale destacar que, após as alterações provocadas pela novel Lei n.º 14.230/2021, o item "B", que aduz não ser viável a condenação por ato de improbidade com base exclusivamente em culpa, mas tão somente em dolo, encontra-se correto!
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. .
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
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Nos moldes da lei atual (Lei n. 14230/21), o item B estaria correto!