SóProvas


ID
3358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas a respeito do processo cautelar:

I. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

II. O requerido, qualquer que seja o processo cautelar, será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

III. O prazo para contestação conta-se da juntada aos autos do mandado de execução de medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.


    II e III - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR????

    ART.802, P.U., II: (...) ou apos justificação previa. COMO ASSIM?

    SUPER AGRADECIDA !!!
  • Coelhinha,

    quando o CPC diz "após justificação prévia" quer dizer que o juiz irá ouvir a outra parte antes de decidir. É o contrário de quando ele decide "inaudita altera partens", quando não ouve a parte contrária.
  • O comentário abaixo quanto a definição de justificação prévia é inconcebível, mas uma leitura atenta ao art. 804 demonstra sua verdadeira essência, vejamos:

    "Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."


    Nesta medida a justificação prévia é a oportunidade concedida ao requerente para apresentar testemunhas que corroborem com o que ele alega, e, além disso, por uma questão de lógica devemos entender que, como estamos falando de prazo para contestação começar a correr e o inciso II afirma que é da execução da medida!, pressupõe-se que a a justificação prévia vem em momento anterior a citação, até mesmo como o próprio nome diz "prévia".
  • CPC:

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    * Filipe tem razão. O gustavo se enganou no conceito de justificação prévia.

  • JMF e Gustavo estão certos acerca da justificação prévia.
    Vale a pena dar uma olhada no art. 815 que fala sobre o arreto, nele vislumbra-se que a justificação previa se faz através de testemunhas e não ouvindo o réu.

    Art. 815. A justificação prévia , quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • I - Certo.
    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    II - Errado
    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    III - Certo.
    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da
    juntada aos autos do mandado:
    I - de citação devidamente cumprido;
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • a resposta certa é a letra A, pois o prazo para a resposta do reclamado é de 5 dias.

  • Cautelar = Cinco

  • CPC 2015

    CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.