SóProvas


ID
3359017
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Conforme a Lei Complementar Federal nº 80/1994, cabe à Corregedoria-Geral do Estado:

Alternativas
Comentários
  • gabarito B

    art.105, IV, da LC 80/94.

  • Corregedor não instaura o processo disciplinar, é o Defensor Geral. Pegadinha do malandro....

  • A resposta correta está no art. 105, IV, da LC 80/94, in verbis:

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas

    no ano anterior.

  • À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores, cfr. art. 105, VI, LC nº 80/94;

    Logo, não é atribuição deste órgão a instauração do PAD, matéria afeta ao Defensor Público Geral.

    Por outro lado, é dever do corregedor, cfr. art. 105, IV, LC nº 80/94, apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

  • A alternativa D é competencia do CONSELHO SUPERIOR. Art 102 §1º.

  • O enunciado tem uma imprecisão que não deveria ter...

    Corregedoria-Geral do Estado é diferente de Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado!

    Talvez isso possa confundir alguns, apesar de estar explícito que é conforme a LC 80/1994.

    #FiqueEmCasa

    E bons estudos!

  • À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete PROPOR a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores (art. 105, VI, LC 80/94).

  • A ordem para processo disciplinar na DP é:

    Corregedoria RECEBE representação e PROPÕE PAD

    Conselho Superior: RECOMENDA PAD

    Defensor Público-Geral: INSTAURA

    Corregedoria: PROCESSA e encaminha PARECER ao Conselho Superior

    Defensor Público-Geral: DECIDE PAD

    Conselho Superior: CONHECE e JULGA recurso/ DECIDE pedido de revisão

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

    IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando-¬as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

    Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

    V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;

    VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

    VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

    Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

    X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

  • A)instaurar processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores. ERRADO

    art. 105 VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    b)apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior. CERTO

    art. 105 IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    c) editar as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. ERRADO

    É competência do Conselho Art. 99 § 3  O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. 

    d)decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública. ERRADO

    É competência do conselho Art. 102 § 1  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.     

    e) efetivar as promoções na carreira, mediante publicação de ato individual. ERRADO

    art. 76 § 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.

  • a) Art. 105, VI, da LC 80/94 - a Corregedoria-Geral apenas propõe a instauração do PAD, que é instaurado pelo próprio Defensor Público-Geral por recomendação do Conselho Superior;

    b) Art. 105, IV, da LC 80/94 - a Corregedoria-Geral deve apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    c) Art. 99, §3º, da LC 80/94 - é o Conselho Superior quem editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do DPG;

    d) Art. 102, §1º, da LC 80/94 - é o Conselho Superior quem decide sobre a fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;

    e) Art. 116 da LC 80/94 - as promoções são efetivadas por ato do próprio Defensor Público-Geral.

  • A resposta está no art. 105 da Lei Complementar 80/94:

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais;

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

    IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

    IX - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

    X - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

    XI - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

    XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

  • Norte: o corregedor não determinada coisa alguma, ele propõe, sugere etc.

  • GABARITO: B

    LETRA A - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: [...] VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    LETRA B - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: [...] IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    LETRA C - Art. 99. [...] § 3 O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.

    LETRA D - Art. 102. [...] § 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.

    LETRA E - Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

    FONTE: Lei Complementar nº 80/94.

  • Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas