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gabarito B
art.105, IV, da LC 80/94.
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Corregedor não instaura o processo disciplinar, é o Defensor Geral. Pegadinha do malandro....
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A resposta correta está no art. 105, IV, da LC 80/94, in verbis:
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas
no ano anterior.
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À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores, cfr. art. 105, VI, LC nº 80/94;
Logo, não é atribuição deste órgão a instauração do PAD, matéria afeta ao Defensor Público Geral.
Por outro lado, é dever do corregedor, cfr. art. 105, IV, LC nº 80/94, apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
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A alternativa D é competencia do CONSELHO SUPERIOR. Art 102 §1º.
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O enunciado tem uma imprecisão que não deveria ter...
Corregedoria-Geral do Estado é diferente de Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado!
Talvez isso possa confundir alguns, apesar de estar explícito que é conforme a LC 80/1994.
#FiqueEmCasa
E bons estudos!
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À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete PROPOR a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores (art. 105, VI, LC 80/94).
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A ordem para processo disciplinar na DP é:
Corregedoria RECEBE representação e PROPÕE PAD
Conselho Superior: RECOMENDA PAD
Defensor Público-Geral: INSTAURA
Corregedoria: PROCESSA e encaminha PARECER ao Conselho Superior
Defensor Público-Geral: DECIDE PAD
Conselho Superior: CONHECE e JULGA recurso/ DECIDE pedido de revisão
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:
IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando-¬as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;
Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
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A)instaurar processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores. ERRADO
art. 105 VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
b)apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior. CERTO
art. 105 IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
c) editar as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. ERRADO
É competência do Conselho Art. 99 § 3 O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
d)decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública. ERRADO
É competência do conselho Art. 102 § 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
e) efetivar as promoções na carreira, mediante publicação de ato individual. ERRADO
art. 76 § 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.
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a) Art. 105, VI, da LC 80/94 - a Corregedoria-Geral apenas propõe a instauração do PAD, que é instaurado pelo próprio Defensor Público-Geral por recomendação do Conselho Superior;
b) Art. 105, IV, da LC 80/94 - a Corregedoria-Geral deve apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
c) Art. 99, §3º, da LC 80/94 - é o Conselho Superior quem editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do DPG;
d) Art. 102, §1º, da LC 80/94 - é o Conselho Superior quem decide sobre a fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;
e) Art. 116 da LC 80/94 - as promoções são efetivadas por ato do próprio Defensor Público-Geral.
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A resposta está no art. 105 da Lei Complementar 80/94:
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.
IX - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
X - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
XI - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
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Norte: o corregedor não determinada coisa alguma, ele propõe, sugere etc.
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GABARITO: B
LETRA A - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: [...] VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
LETRA B - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: [...] IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
LETRA C - Art. 99. [...] § 3 O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
LETRA D - Art. 102. [...] § 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
LETRA E - Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
FONTE: Lei Complementar nº 80/94.
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Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas