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Gabarito: E! Artigo 134 da CF:
a) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
b) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
c) CAPUT: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
d) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
e) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
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Sobre a assertiva E, colaborando com um quadro comparativo disposto no livro da Nathalia Masson:
Poder Judiciário|Ministério Público|Defensoria Pública|Advocacia Pública
Autonomia Financeira Sim | Sim | Sim | Não
Autonomia Administrativa Sim | Sim | Sim | Não
Autonomia Funcional Sim | Sim | Sim | Não
Vedação ao Exerc. da Adv. Sim- | Sim | Sim | Não
Iniciativa Legisl. p/ tratar organiz. carreira: Sim | Sim | Não | Não
Pra quem quiser localizar nos artigos da CF: Poder Judiciário (art. 93, 95 e 99), MP (art. 127 e art. 128), Def. Púb. (art. 61 e 134) e Adv. Púb (art. 131 e 132).
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 6. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1224)
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LETRA E
DEFENSORIA PÚBLICA:
-O ESTADO PRESTA ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
-É INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE, COMO EXPRESSÃO E INSTRUMENTO DO REGIME DEMOCRÁTICO, FUNDAMENTALMENTE, A ORIENTAÇÃO JURÍDICA, A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA, EM TODOS OS GRAUS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS.
-TEM AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
-PRINCÍPIOS = UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
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Não confunda:
Garantias institucionais= da instituição/Autonomias
FUNCIONAL
ADMINISTRATIVA
ORÇAMENTÁRIA
Garantias funcionais= Relacionadas ao Cargo= I-V-I
Inamovibilidade
Vitaliciedade
Irredutibilidade de subsídios
Princípios institucionais: ..lembre-se do trem> PIUIIII
PRINCÍPIOS:
I: Independência funcional
U: Unidade
I: Indivisibilidade
Cuidado: Não existe vitaliciedade na Defensoria.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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[CF, Art. 134, § 2o] Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o .
[CF, Art. 134, § 3o] Aplica-se o disposto no § 2o às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
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Princípios da Defensoria e MP:
UNIDADE
INDIVISIBILIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
Garantia da Defensoria:
INAMOVIBILIDADE
Garantias do MP:
VITALICIEDADE
INAMOVIBILIDADE
IRREDUTIBILIDADE
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
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Q981460
A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados são exercidas pelos procuradores estaduais, que são membros da advocacia pública.
Advogado público = PROCURADOR DO ESTADO NÃO POSSUI independência funcional e inamovibilidade
CUIDADO !! DEFENSOR PÚBLICO NÃO É DO QUADRO DA ADVOCACIA PÚBLICA !!!
Q33569 - A vedação de defensor público exercer ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA somente existe enquanto ele atuar junto à JUSTIÇA ELEITORAL - CORRETA
Nesse sentido, os professores Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta lecionam que “a vedação da atividade político partidária tem natureza relativa, visto que somente é proibida durante a atuação na Justiça Eleitoral”. (ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit., pág. 122)
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GABARITO: E
Frisando que a autonomia das Defensorias Públicas da União e do DF foi implementada pela EC n.º 74/2013.
CF, 134. (...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).
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DEFENSORIA PÚBLICA
Constitucionalidade da EC 74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.
STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf
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Repassando:
Sobre a assertiva E, colaborando com um quadro comparativo disposto no livro da Nathalia Masson:
Poder Judiciário|Ministério Público|Defensoria Pública|Advocacia Pública
Autonomia Financeira Sim | Sim | Sim | Não
Autonomia Administrativa Sim | Sim | Sim | Não
Autonomia Funcional Sim | Sim | Sim | Não
Vedação ao Exerc. da Adv. Sim- | Sim | Sim | Não
Iniciativa Legisl. p/ tratar organiz. carreira: Sim | Sim | Não | Não
Pra quem quiser localizar nos artigos da CF: Poder Judiciário (art. 93, 95 e 99), MP (art. 127 e art. 128), Def. Púb. (art. 61 e 134) e Adv. Púb (art. 131 e 132).
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 6. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1224)
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GABARITO: LETRA E
CUIDADOO!! Para não confundir princípios e garantias da DF com o MP. Ambos Possuem Autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
Ministério Público (MP)
GARANTIAS:
Vitaliciedade:
Inamovibilidade:
Irredutibilidade de subsídio:
PRINCÍPIOS:
Unidade
Indivisibilidade e a
Independência funcional.
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Defensoria Pública (DF)
GARANTIAS: Os membros da DPU não gozam da vitaliciedade, APENAS ESTABILIDADE. Destaco, ainda, que conforme LC 80/94 em seu art,136 aplica-se SUBSIDIARIAMENTE a Lei 8112 à DPU ART.43
Inamovibilidade;
Irredutibilidade de subsídio;
Estabilidade.
PRINCÍPIOS:
Unidade
Indivisibilidade e a
Independência funcional.
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Salve 22 de Julho de 2020!
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[CF, Art. 134, § 2o] Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o .
[CF, Art. 134, § 3o] Aplica-se o disposto no § 2o às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
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Previsão constitucional
Artigo 5
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Princípios institucionais da Defensoria Pública
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
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Só responde na justiça federal se for Empresa Pública FEDERAL