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ID
3359044
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal vigente, em Seção específica voltada à Defensoria Pública, prevê expressamente sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E! Artigo 134 da CF:

    a) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    b) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  

    c) CAPUT: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

    d) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  

    e) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.  

  • Sobre a assertiva E, colaborando com um quadro comparativo disposto no livro da Nathalia Masson:

                                                       Poder Judiciário|Ministério Público|Defensoria Pública|Advocacia Pública

    Autonomia Financeira                Sim                |                Sim                    |        Sim            |                Não

    Autonomia Administrativa           Sim              |                Sim                  |        Sim              |                Não

    Autonomia Funcional                Sim                |                 Sim                    |        Sim            |                 Não

    Vedação ao Exerc. da Adv.        Sim-               |                  Sim                    |        Sim            |                Não

    Iniciativa Legisl. p/ tratar organiz. carreira: Sim   |             Sim                   |        Não            |                Não

    Pra quem quiser localizar nos artigos da CF: Poder Judiciário (art. 93, 95 e 99), MP (art. 127 e art. 128), Def. Púb. (art. 61 e 134) e Adv. Púb (art. 131 e 132).

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 6. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1224)

  • LETRA E

    DEFENSORIA PÚBLICA:

    -O ESTADO PRESTA ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

    -É INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE, COMO EXPRESSÃO E INSTRUMENTO DO REGIME DEMOCRÁTICO, FUNDAMENTALMENTE, A ORIENTAÇÃO JURÍDICA, A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA, EM TODOS OS GRAUS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS.

    -TEM AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.

    -PRINCÍPIOS = UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

  • Não confunda:

    Garantias institucionais= da instituição/Autonomias

    FUNCIONAL

    ADMINISTRATIVA

    ORÇAMENTÁRIA

    Garantias funcionais= Relacionadas ao Cargo= I-V-I

    Inamovibilidade

    Vitaliciedade

    Irredutibilidade de subsídios

    Princípios institucionais: ..lembre-se do trem> PIUIIII

    PRINCÍPIOS: 

    I: Independência funcional

    U: Unidade

    I: Indivisibilidade

    Cuidado: Não existe vitaliciedade na Defensoria.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • [CF, Art. 134, § 2o] Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o .       

    [CF, Art. 134, § 3o] Aplica-se o disposto no § 2o às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • Princípios da Defensoria e MP:

    UNIDADE

    INDIVISIBILIDADE

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

    Garantia da Defensoria:

    INAMOVIBILIDADE

    Garantias do MP:

    VITALICIEDADE

    INAMOVIBILIDADE

    IRREDUTIBILIDADE

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.         

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.        

     

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.    

  • Q981460

    A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados são exercidas pelos procuradores estaduais, que são membros da advocacia pública.

     Advogado público = PROCURADOR DO ESTADO NÃO POSSUI independência funcional e inamovibilidade

    CUIDADO !!   DEFENSOR PÚBLICO NÃO É DO QUADRO DA ADVOCACIA PÚBLICA !!!

    Q33569 - A vedação de defensor público exercer ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA   somente existe enquanto ele atuar junto à JUSTIÇA ELEITORAL - CORRETA

     Nesse sentido, os professores Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta lecionam que “a vedação da atividade político partidária tem natureza relativa, visto que somente é proibida durante a atuação na Justiça Eleitoral”. (ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit., pág. 122)

  • GABARITO: E

    Frisando que a autonomia das Defensorias Públicas da União e do DF foi implementada pela EC n.º 74/2013.

    CF, 134. (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).

    __________

    DEFENSORIA PÚBLICA

    Constitucionalidade da EC 74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

  • Repassando:

    Sobre a assertiva E, colaborando com um quadro comparativo disposto no livro da Nathalia Masson:

                                                       Poder Judiciário|Ministério Público|Defensoria Pública|Advocacia Pública

    Autonomia Financeira                Sim                |                Sim                    |        Sim            |                Não

    Autonomia Administrativa           Sim              |                Sim                  |        Sim              |                Não

    Autonomia Funcional                Sim                |                 Sim                    |        Sim            |                 Não

    Vedação ao Exerc. da Adv.        Sim-               |                  Sim                    |        Sim            |                Não

    Iniciativa Legisl. p/ tratar organiz. carreira: Sim   |             Sim                   |        Não            |                Não

    Pra quem quiser localizar nos artigos da CF: Poder Judiciário (art. 93, 95 e 99), MP (art. 127 e art. 128), Def. Púb. (art. 61 e 134) e Adv. Púb (art. 131 e 132).

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 6. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1224)

  • GABARITO: LETRA E

    CUIDADOO!! Para não confundir princípios e garantias da DF com o MP. Ambos Possuem Autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária

    Ministério Público (MP)

    GARANTIAS:

    Vitaliciedade:

    Inamovibilidade:

    Irredutibilidade de subsídio:

    PRINCÍPIOS:

    Unidade

    Indivisibilidade e a

    Independência funcional.

    -----------------------

    Defensoria Pública (DF)

    GARANTIAS: Os membros da DPU não gozam da vitaliciedade, APENAS ESTABILIDADE. Destaco, ainda, que conforme LC 80/94 em seu art,136 aplica-se SUBSIDIARIAMENTE a Lei 8112 à DPU ART.43

    Inamovibilidade;

    Irredutibilidade de subsídio;

    Estabilidade.

    PRINCÍPIOS:

    Unidade

    Indivisibilidade e a

    Independência funcional.

  • Salve 22 de Julho de 2020!
  • [CF, Art. 134, § 2o] Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o .       

    [CF, Art. 134, § 3o] Aplica-se o disposto no § 2o às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • Previsão constitucional

    Artigo 5

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .       

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.      

    Princípios institucionais da Defensoria Pública

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. 

  • Só responde na justiça federal se for Empresa Pública FEDERAL