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ID
3359065
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rogério e Matilde foram casados no regime da comunhão parcial de bens e tiveram dois filhos, que são menores. Durante o casamento, adquiriram onerosamente uma única casa, que serve de moradia para a família. Matilde faleceu sem deixar outros bens ou disposição testamentária e, além do marido e filhos, também deixou os pais, idosos, vivos. Diante desses fatos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    GABARITO: "E"

  • No regime da comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes, pois já existe uma meação sobre os bens adquiridos na constância do matrimônio. Por isso, não há disputa de herança com os filhos, os quais receberão toda a herança, resguardando-se a meação já referida. A única exceção se dá em caso de haver bens particulares do de cujus, hipótese em que, segundo a doutrina majoritária, a concorrência restringe-se a tais bens.

  • Em tópicos:

    1. O art. 1.829, CC/02 define uma ordem de sucessão, que terá inicialmente a concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente (salvo no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se na comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares).

    2. A presença de descendentes excluem os ascendentes da sucessão. Conforme dispõe art. 1.836 "Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente".

    3. Rogério, casado com Matilde no regime da comunhão parcial de bens, não participa da sucessão de sua companheira, porquanto, enquadra-se na exceção do item 1 (em destaque), ante a inexistência de bens particulares da autora da herança.

    4. Rogério é, contudo, meeiro de Matilde, sendo-lhe, por direito próprio e não por herança, definido metade dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658 cc).

    5. A herança total de Matilde, metade da casa onde residiu com seu companheiro, será deferida, em sua totalidade, ao seus descendentes.

    6. Rogério,possui ainda, direito real de habitação ao imóvel destinado a residência da família, cfr. dispõe o art. 1.831.

    Logo, os pais de Matilde não concorrem com os filhos da autora da herança, uma vez que seus ascendentes são excluídos da sucessão hereditária cfr item 2. Como Matilde não possui bens particulares à suceder, tendo sido casada no regime de comunhão parcial de bens com Rogério, esse não participa da sucessão (item 3) sendo destinada toda sua herança a seus descendentes (item 5). Contudo, o cônjuge sobrevivente será meeiro de Matilde, possuindo como direito próprio, metade do imóvel (item 4) e o direito real de habitação (item 6).

  • Ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC)

    1ª Classe: Cônjuge/companheiro em concorrência com os descendentes (depende do regime de bens; não concorrem o cônjuge/companheiro no regime de comunhão universal, no de separação legal e no parcial sem bens particulares).

    2ª Classe: Ascendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro (qualquer regime de bens).

    3ª Classe: Cônjuge/companheiro (qualquer regime de bens; totalidade da herança, Resp 1.357.117/MG).

    4ª Classe: Colaterais

  • nem vi os pais na letra C

  • É preciso saber como se dará a sucessão da uma pessoa que faleceu ab instestato (sem deixar testamento), deixando marido e dois filhos.

    Em primeiro legal é preciso delimitar qual é o patrimônio partilhável. Pois bem, como Matilde e Rogério eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens, e adquiriram o imóvel de residência da família na constância do casamento, ele é patrimônio comum:

    "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".

    Assim sendo, Rogério é meeiro quanto ao imóvel, de modo que, somente os 50% de Matilde compõem o monte partilhável.

    Em segundo lugar, como não houve testamento, é preciso compreender a ordem de vocação hereditária, para saber quem sucederá Matilde:

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente; 
    IV - aos colaterais".

    Observa-se que na ordem de vocação hereditária, os descendentes, em concorrência com os cônjuges, ocupam o primeiro lugar.

    Dessa forma, em interpretação do inciso I acima, conclui-se que, a metade do imóvel será dividida apenas entre os dois filhos de Matilde, na proporção de 50% para cada (ou seja, no fim das contas, cada um dos filhos ficará com 25% do total do imóvel - enquanto o pai, na condição de meeiro, tem os seus 50%).

    Isso, pois, conforme visto, os cônjuges sobreviventes concorrem com os filhos SALVO se o falecido não deixou bens particulares, exatamente como é o caso (os bens particulares, no caso da comunhão parcial de bens, são aqueles descritos no art. 1.659, CC).

    Além disso, é importante não esquecer que, conforme art. 1.831:

    "Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    Ou seja, subsiste a Rogério, também, o direito real de habitação em relação ao imóvel, que é o único partilhado e a residência da família.

    Logo, da leitura das alternativas, observa-se que a única que está correta é a "E".

    Vejamos os erros das demais alternativas:

    A) Os filhos são herdeiros diretos conforme inciso I do art. 1.829;

    B) Conforme ordem de vocação hereditária do art. 1.829, os ascendentes somente ocupam o segundo lugar na ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge, quando não há descendentes - inciso II;

    C) Mesma explicação acima;

    D) Conforme visto, Rogério é meeiro, e tem direito real de habitação.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Se este caso fosse sobre uma separação convencional de bens, como ficaria a sucessão? Alguém sabe me falar?

  • HIPÓTESES EM QUE O CÔNJUGE NÃO CONCORRE NA HERANÇA

    1. Comunhão universal de bens - neste caso, o cônjuge já terá direito à meação (50% dos bens comuns do casal) e, por essa razão, não concorre com os demais herdeiros.

    2. Separação obrigatória de bens - neste caso, o cônjuge não tem direito a nada, mas essa posição é discutida na doutrina.

    3. Comunhão parcial, se não houver bens particulares do falecido - se não existirem bens particulares do falecido, então é porque existem, apenas, bens comuns, onde os cônjuges eram coproprietários. Dessa forma, falecendo um deles, o outro continua exercendo a propriedade.

    Gab -> E

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Código Civil:

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

  • Neste caso, o cônjuge é meeiro, mas não herdeiro.

  • Art. 1829

    A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO se casado no regime da comunhão universal ou separação obrigatória.

    Ao cônjuge sobrevivente INDEPENDENTE do regime de bens. será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel Art. 1831

  • Desconsiderem o que afirma o sem noção abaixo! O gabarito verdadeiro é a letra E

  • Art. 1829

    A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO se casado no regime da comunhão universal ou separação obrigatória.

    Ao cônjuge sobrevivente INDEPENDENTE do regime de bens. será assegurado o direito real de habitação