SóProvas


ID
3359068
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas contraiu diversas dívidas e, na iminência de tornar-se insolvente, passou a dispor do patrimônio que lhe restava. Os negócios passíveis de anulação, em razão do reconhecimento da fraude contra credores, pressupõem

Alternativas
Comentários
  • Requisitos da Fraude contra credores: 1= anterioridade do crédito

    2= eventus damni ( dano ao credor)

    3= consilium fraudis (má- fé)

    ps: nos atos gratuitos, a má-fé é presumida.. (quando o inadimplente está doando os seus bens)

  • GABARITO: "B"

  • Gabarito: B

    Esquematizando - Fraude contra credores - Três requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem).

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, a fraude contra credores é PRESUMIDA. Basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis.

    Fonte: Legislação Destacada, comentário ao artigo 158 do Código Civil.

  • Requisitos da Fraude Contra Credores:

    1- Devedor já insolvente;

    2-Dano ao Credor (Eventus Damni);

    3-Má-fé (Gratuito: PresumidoOneroso: Provar)

  • Para a caracterização da fraude contra credores, não é imprescindível a existência de consilium fraudis — manifesta intenção de lesar o credor —, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis). Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes. (REsp 1.294.462)

    Esse entendimento contradiz a questão?

  • eu entediiiiiii

  • Questão cheia de veneno.

    Detalhe que nos atos gratuitos há presunção do consilium fraudes, ou seja, da má-fé. Enquanto, que nos atos onerosos exige-se a prova do consilium fraudis

  • O "X" da questão é saber o que é esse consilium frauds, se a pessoa não souber já era.

  • A fraude contra credores é:

    PRESUMIDA nos negócios GRATUITOS; e

    DEVE SER PROVADA nos negócios ONEROSOS.

  • Resposta: letra B

    Pressupostos da fraude contra credores:

    a) No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

    b) Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

    - Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    - Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gab: B. CC, art. 158 e seguintes.

    Pressupostos da fraude contra credores:

    1. Anterioridade da dívida;

    2. Eventus damni (dano ao credor)

    3. Consilium fraudis (má fé)

    Nos atos gratuitos, a má-fé é presumida. (quando o inadimplente está doando os seus bens)

    Logo:

    - No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

    - Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis [má fé/presumida] caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

    i. Eventus damni  (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    ii. Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

    _____

    Outra questão recente sobre, do Cespe - Q1120596 - Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo. De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores

    e) independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação. [CC, art. 158, §2º].

  • Complementando:

    Na decisão do STJ acerca da fraude contra credores (REsp 1.294.462) foi acrescentado:

    - A comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais:

    1. que haja anterioridade do crédito;

    2. que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

    3. que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência;

    4. que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    - em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Fraude Contra Credores , cuja regulamentação específica se dá nos artigos 158 a 165 do Código Civil, e que, conforme Flávio Tartuce, pode ser conceituada como a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 


    A) INCORRETA. Que os atos de disposição do patrimônio do devedor insolvente tenham sido realizados a título gratuito, tais como a doação sem encargo e a remissão de dívidas, não se aplicando tal anulabilidade para atos onerosos de disposição ou transferência de bens. 

    A alternativa está incorreta, pois no caso de fraude contra credores, como é a situação retratada no enunciado, aplica-se a hipótese de anulabilidade para atos onerosos de disposição ou transferência de bens, nos termos do artigo 159 do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Consoante nos ensina Flávio Tartuce, consagra esse dispositivo uma presunção relativa ou iuris tantum do consilium fraudis, que segundo ele é o conluio fraudulento entre devedor e adquirente do bem, a caracterizar o vício social do negócio jurídico. Ilustrando, o Tribunal Paulista presumiu tal concílio de fraude diante de uma venda de bens entre irmãos (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 620.988.4/3, Acórdão 3491578, Franca, 4.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 12.02.2009, DJESP 24.03.2009).


    B) CORRETA. A existência da dívida anterior à disposição ou transmissão do bem, a existência de atos gratuitos ou onerosos que tenham a aptidão de tornar insolvente o devedor, e, somente no caso de atos onerosos, exige-se a prova do consilium fraudis. 

    A alternativa está correta, pois sobre o tema, estabelece o Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    E ainda, a jurisprudência:

    “Processo civil e civil. Recurso especial. Fraude contra credores. Anterioridade do crédito. Art. 106, parágrafo único, CC/16 (art. 158, § 2.º, CC/2002). Promessa de compra e venda não registrada. 1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/1916, extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventos damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. 2. É com o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis que o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária. 3. A promessa de compra e venda não registrada e desacompanhada de qualquer outro elemento que possa evidenciar a alienação do imóvel, não afasta a anterioridade do crédito. 4. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.217.593/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2013, DJe 18.03.2013).

    Flávio Tartuce leciona ainda que para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor, porque, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.

    Assim, os negócios passíveis de anulação, em razão do reconhecimento da fraude contra credores, pressupõem a existência da dívida anterior à disposição ou transmissão do bem, a existência de atos gratuitos ou onerosos que tenham a aptidão de tornar insolvente o devedor, e, somente no caso de atos onerosos, exige-se a prova do consilium fraudis. 

    Registra-se, por oportuno, que o entendimento adotado acima pela banca trata da regra aplicada no ordenamento jurídico, porquanto, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, diante das circunstâncias do caso concreto, a dispensa da existência do propósito de causar dano ou do conluio fraudulento no contrato oneroso, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei (insolvência, anterioridade do crédito e eventus damni), a scientia fraudis, isto é, o conhecimento, pelo terceiro, da situação de insolvência do devedor, pois, nessa perspectiva, já estará demonstrado o elemento subjetivo à caracterização da fraude. Senão vejamos:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES.
    COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. Agravo interno parcialmente provido (AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 25/04/2018).

    Neste mesmo sentido, segue essa linha de pensamento doutrinadores como Pontes de Miranda, Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Júnior e Marcos Bernardes de Mello. E segundo tais, em verdade, consilium fraudis seria apenas o propósito de causar dano e concilium fraudis o conluio para fraudar.


    C) INCORRETA. Somente a existência de atos gratuitos ou onerosos que venham a tornar o devedor insolvente, sendo irrelevante se a constituição da dívida foi anterior ou posterior ao ato, bem como a prova do consilium fraudis. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a anterioridade da dívida constitui requisito para caracterização da fraude contra credores.


    D) INCORRETA. Somente a existência de consilium fraudis, independente de ser o ato gratuito ou oneroso, anterior ou posterior à constituição do crédito. 

    A alternativa está incorreta, pois tanto nos negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, quanto nos contratos onerosos, deve haver os requisitos previstos em lei, quais sejam, a insolvência, a anterioridade do crédito e o eventus damni – prejuízo ao credor.

    Além disso, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor, porque, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.


    E) INCORRETA. A existência da dívida anterior à disposição, a existência de atos gratuitos ou onerosos que venham tornar o devedor insolvente, e, em qualquer caso, a prova do consilium fraudis. 

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor, porque, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.


    Gabarito do Professor: letra “B". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 419.

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  
  • Se o qconcursos tivesse postado essa bendita prova antes da prova do TJ-PA eu não teria errado uma questão quase que idêntica a essa.

    Daí a necessidade do site estar sempre atualizado ...

    :'(

  • NEGOCIOS ONEROSOS: DEVE PROVAR : eventus damni + consilium fraudis

    NEGOCIOS GRATUITOS: a consilum fraudis é PRESUMIDA.

  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES.COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    2. Agravo interno parcialmente provido.

    STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1294462 / GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Julgado em 20/03/2018.

  • Pressupostos da fraude contra credores:

    a) No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

    b) Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

    - Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    - Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

    Esquematizando - Fraude contra credores - Requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem).

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis.

    >> Vejam como Flávio Tartuce esquematiza com exemplos:

    >> Vejamos o quadro a seguir para elucidar a matéria:

    1.1 Disposição onerosa de bens com intuito de fraude. Exemplo: Compra e venda.

    Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni)

    1.2 Disposição gratuita de bens Exemplo: doação ou remissão de dívida.

    Basta o evento danoso (eventus damni)

    Bibliografia: Tartuce, Flávio

    1) Outra questão recente sobre: CESPE - 2020 - TJ-PA - Analista Judiciário - Direito - Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

    e) independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação. [CC, art. 158, §2o] (CORRETA)

    2)  Ano: 2019 Lucas contraiu diversas dívidas e, na iminência de tornar-se insolvente, passou a dispor do patrimônio que lhe restava. Os negócios passíveis de anulação, em razão do reconhecimento da fraude contra credores, pressupõem:

    B) a existência da dívida anterior à disposição ou transmissão do bem, a existência de atos gratuitos ou onerosos que tenham a aptidão de tornar insolvente o devedor, e, somente no caso de atos onerosos, exige-se a prova do consilium fraudis. (CORRETA)

  • Colegas do QC, estou montando um caderno para compartilhar e assimilar melhor a matéria com casos práticos que vai do Art. 138 a 184 como exemplo da assertiva acima. Fica mais fácil de compreender essa parte chata da matéria, sem decoreba. Poderiam enviar inbox o número da QC. Rumo à posse ! Gratidão.

    Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

    De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores

    INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação.

     

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, a fraude contra credores é PRESUMIDA. Basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis, devido a má-fé.

     

    Rogério doou um imóvel para seu irmão. Renata, credora de Rogério, ajuizou causa para invalidar a doação, sob o argumento de que Rogério esvaziou seu patrimônio para dificultar o pagamento de dívida preexistente com ela, principalmente porque, em nenhum momento o devedor demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida.

    Considerando os defeitos, os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos postos no Código Civil e o entendimento do STJ, é correto afirmar que o ato de Rogério

    configura a fraude contra credores, visto que estão presentes requisitos caracterizadores para o ajuizamento de demanda pauliana, como a anterioridade da dívida na ocorrência do eventus damni e a presença do consilium fruadis.

    Antônio moveu ação pauliana contra Caio e o Banco X, alegando que no curso de ação trabalhista proposta contra este último, Caio transmitiu à instituição financeira um imóvel, por meio de dação em pagamento, em garantia hipotecária constituída por escritura pública, o que configura fraude contra credores. A ação foi julgada improcedente, considerando-se que Antônio não era credor ao tempo da alienação, pois havia somente expectativa de crédito, e que houve alienação onerosa. É correto afirmar que os negócios jurídicos praticados em fraude pauliana

     

    são anuláveis por credores quirografários ou credores com garantia insuficiente que tenham seu crédito constituído ao tempo da transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, desde que praticados por devedor insolvente ou por eles reduzido à insolvência.

     

  • “Art. 158 – Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos

    §2º- Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles”

     “Art. 159 – Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. 

  • Fraude contra credores:

    a) Alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis.

    b) Alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni, não é necessário provar o conluio fraudulento.

    Art. 158/CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • GABARITO: B

    Requisitos da fraude contra credores

    1. Anterioridade do crédito

    2. Dano ao credor

    3. Má- fé

    *Atos gratuitos: Má-fé presumida

  • Errei por conta da redação da questão.

  • Cuidado. Questão desatualizada. O STJ (AgInt no REsp /GO) entende como requisitos da fraude contra credores:

    1) anterioridade do crédito.

    2) prejuízo (eventus damni).

    3) que o negócio jurídico tenha levado o devedor à insolvência.

    4) conhecimento da insolvência do devedor pelo terceiro adquirente (scientia fraudis).

  • GABARITO: B

    Requisitos da fraude contra credores

    1. Anterioridade do crédito

    2. Dano ao credor

    3. Má- fé

    *Atos gratuitos: Má-fé presumida

  • Fraudes contra credores, alguns pontos importantes:

    - A fraude ocorre quando uma pessoa insolvente ou perto da insolvência reduz seu patrimônio para prejudicar seus credores;

    - É um instituto normativo de proteção aos credores quirografários;

    - Na fraude contra credores não é necessário que haja um disfarce, como ocorre na simulação;

    Na Alienação onerosa é necessário comprovar divida preexistente + celebração de contrato para esvaziar o patrimônio (requisito objetivo - eventus damni) + Conluio fraudulento, ou seja, demonstrar a intenção de fraudar (requisito subjetivo - consilium fraudis)

    Na alienação gratuita se comprova a dívida preexistente + celebração de contrato. Não é necessário comprovar o conluio entre doador (devedor insolvente) e donatário, pois esse a má-fé neste caso é presumida (tem doutrina que entende ser necessário comprovar também a má-fé, porém é minoritária)

    Em algumas vezes a gente consegue raciocinar o direito civil usando um raciocínio lógico, veja-se se uma pessoa está insolvente ou a beira da insolvência, qual motivo de dispor gratuitamente de bem? Já venda deve ser comprovada a má-fé, pois em alguns casos o devedor pode está alienando justamente para saudar dividas existentes.

    Bom esta é minha contribuição, espero auxiliar alguém. Bons estudos!

  • Fraude contra credor

    Alienação onerosa -> prejuízo (eventus damni) e intenção de prejudicar (consilium fraudis)

    Alienação gratuita -> basta o prejuízo.

  • Se você têm dívidas com credores que não possuem garantia(quirografários) e dispõe gratuitamente do patrimônio, é presumida a má-fé(consilium fraudis), por que ninguém faz isso kkkkk Agora, se no mesmo caso, você passa a vender e adquirir coisas, deve ser provado, pois caso assim não fosse, se confundiria com a disposição do art 164, que presume as disposições onerosas de boa-fé, vejamos:

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Ex: Eu posso ter dívidas, mas preciso adquirir e me livrar do estoque da minha mercearia, sob pena de ter muitos prejuízos. Nesse caso mora a boa-fé na onerosidade do devedor dos seus bens.

  •  Elementos da Fraude

    • Objetivo (eventus damni), que é a insolvência intencional ou dano patrimonial ao já insolvente;

    • Subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

    a) No caso de alienação onerosa: demanda provar eventus damni + consilium fraudis.

    b) Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis.

  • Fraude contra credores:

    Vício do negócio jurídico;

    Precisa de ação específica (Ação Pauliana ou revocatória) para seu reconhecimento;

    Protege credores quirografários;

    A sentença será constitutiva e irá gerar anulabilidade; 

    É aplicada quando há efetivo prejuízo ao credor e má-fé do devedor (presumida nos atos gratuitos/remissão)

    Diante da prática de negócios que levam o credor à insolvência/feitos quando já era insolvente;

    O crédito deve ser anterior ao negócio viciado.

    ≠ Fraude à execução: 

    Ato atentatório à administração da justiça, pois impede a execução;

    Aplicado quando o executado aliena/onera bens nas hipóteses do art. 792, CPC;

    Pode ser reconhecida no mesmo processo, não precisa de ação específica;

    A sentença será declaratória e irá gerar ineficácia relativa do negócio jurídico (inoponibilidade);

    Depende de registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente (não pode ser presumida a má-fé), segundo Sum. 375, STJ.

  • A ocorrência de fraude contra credores exige:

    a) a anterioridade do crédito;

    b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

    c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e

    d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/03/2018.