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ID
3359071
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo trabalha há vinte anos como capataz em uma fazenda que explora a atividade agropecuária, tendo sido contratado pelo proprietário para cuidar da propriedade e liderar os demais empregados. Ele reside no próprio local de trabalho, em uma casa cedida pelo proprietário para a sua moradia e da sua família. Com base nessas informações, Paulo

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.

    ART. 1998 CC - Considera-se detentor aquele que, achando-se em em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Gabarito A

    "O detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/2002: 'Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário'.

    Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem e instruções suas.

    (...)

    Por fim quanto aos exemplos, cumpre colacionar as lições de Orlando Gomes, em obra atualizada por Luiz Edson Fachin, no sentido de que 'são servidores da posse, dentre outras pessoas as seguintes: os empregados em geral, os diretores de empresa, os bibliotecários, os viajantes em relação aos mostruários, os menores mesmo quando usam coisas próprias, o soldado, o detento'".

    Fonte: Manual Tartuce, 2020, p. 843.

  • É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Enunciado 301 CJF

  • artigo 1.198 do código civil.

  • A posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída à segunda (teoria objetiva de Ihering, adotada pelo CC/2002).

  • A questão exige conhecimento sobre o Direito das Coisas no Código Civil, em que se deve assinalar a alternativa correta a respeito da situação de Paulo.

    Paulo foi contratado como capataz pelo proprietário da fazenda onde reside, para que, em nome dele (proprietário) cuide da propriedade e lidere os demais empregados.

    Como se observa, Paulo está subordinado às ordens do proprietário, o que o torna mero detentor, nos termos do art. 1.198, a saber:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.


    Como detentor, não subsiste à Paulo os direitos inerentes à posse (art. 1.210), nem tampouco à propriedade (art. 1.228).

    Alias, como ensina a doutrina:

    Enunciado nº 301 do CJF
    É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.


    Ou seja, somente se converte a detenção em posse quando a subordinação deixa de existir, o que não é o caso.

    Assim, não exercendo posse, não há que se falar em possibilidade de usucapião, que tem como pressuposto, justamente o seu exercício.

    Logo, fica evidente que a alternativa correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • POSSE PRO LABORE/TRABALHO/INDIRETA/ DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL.

    É o ato pelo qual o juiz, em ação dominial (reivindicatória) ajuizada pelo proprietário, acolhendo defesa dos réus que exercem a posse-trabalho, fixa na sentença a justa indenização que deve ser paga por eles, réus, ao proprietário, após o que valerá a sentença como título translativo da propriedade, com ingresso no registro de imóveis em nome dos possuidores, que serão os novos proprietários (Art.1228, §5º do CC). Compõem o direito de desapropriação judicial:

    a) com relação ao imóvel: propriedade de outrem, área extensa;

    b) quanto à posse: ser ininterrupta e de boa-fé por cinco anos; ter sido exercida por número considerável de pessoas; ser caracterizada como posse-trabalho, isto é, exercida por pessoas que realizaram no imóvel urbano ou rural, em conjunto ou separadamente, obras e serviços de interesse social ou econômico relevante.

  • Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • GABARITO: LETRA A

    Cuidado! para não confundir posse com detenção.

    #Posse = É o fato que permite e possibilita o direito de propriedade, o direito de possuir, de modo geral, afirma seu poder sobre aquilo que lhe pertence.

    ------------------- Posse direta e imediata: É aquela que a pessoa possui a coisa materialmente, há poder físico imediato. ex: locatário.

    ------------------- Posse indireta ou mediata: Exercida através de outra pessoa, aqui será o locador (dono da propriedade)

    ------------------- Posse justa: É a posse limpa, que não apresenta vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. art.1.200.CC

    ------------------- Posse Injusta: É adquirida por meio de ato de violência (ato clandestino, precário)

    ------------------- Posse Boa-fé: É aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição. Nesse sentido, define o art. 1201 do CC.

    ------------------- Posse má-fé: A posse deixará de ser de boa-fé quando a situação indicar que o possuidor tinha ciência de algum vício. Nesse sentido dispõe o art. 1202 do CC

    ------------------- (Entre outros.)

    -

    #Detenção = É quando a pessoa é detentor de algo, tendo uma relação de dependência/subordinação com outro, a pessoa conserva e cuida da posse em nome de outro. EX: Caseiro.

    "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."

    Logo, Paulo que trabalha há vinte anos como capataz tem a detenção e não a posse.

    OBS.: Espero ter ajudado!

  • Art. 1.198/ CC. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário".

  • Gabarito letra "a". É um dos casos de detenção:

    Alguém conserva a coisa em seu poder físico em razão de dependência econômica, por força de relação de subordinação a outrem – art. 1.198: é o fâmulo da posse (servo da posse) – ex: caseiro.

    Em regra, não há proteção possessória, porque inexiste posse. Entretanto, a jurisprudência tem autorizado, neste caso, a defesa da posse, por meio de desforço imediato.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Sobre o tema "detenção", vale lembrar:

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018

  • DETENÇÃO

  • GABARITO: A

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • o personagem narrado está na qualidade de DETENTOR.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    VEJAMOS O QUE SIGNIFICA POSSUIDOR

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • Fiquei imaginando o Boulos marcando a letra B... Kkkkk

  • GABARITO:A
     


     


    Enunciado nº 301 do CJF
     

    É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.


    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
     

    Da Posse e sua Classificação

     

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

  • Gab: A

    A detenção também é conhecida com fâmulo da posse. Ocorre quando a posse é exercida em nome alheio, como é o caso do capataz da questão.

  • Atenção: posse precária é aquela que começa justa, mas posteriormente vira injusta.