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Enunciado STJ nº. 358 :
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos .
Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. "Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença", assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP .
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Gabarito: alternativa C
Súmula 358 do STJ:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
"É cediço que o entendimento desta Corte Superior se filiou à corrente de que cabe as instâncias ordinárias aferir a necessidade, não sendo a maioridade, por si só, critério automático da cessação da obrigação alimentar. Deve o magistrado oportunizar ao alimentando o direito de se manifestar sobre a exoneração." (HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008).
"- Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ." (REsp 682889 DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 02/05/2006, p. 334).
"Consta dos autos que o paciente depositou valores aquém do devido, ou seja, por conta própria reduziu o valor da pensão alimentícia, ao fundamento de que dois de seus filhos alcançaram a maioridade civil. Reprovável tal conduta, vez que somente na ação civil própria, distinta da via do habeas corpus, poderia se exonerar da obrigação alimentar ou vê-la reduzida." (RHC 15310 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 227).
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GABARITO C!
Respondi com base no entendimento consolidado pelo STJ estabelecendo que "a maioridade do alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar."
TEMA COM O MESMO ENTENDIMENTO:
"A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.”
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GABARITO: C
► A maioridade civil não constitui motivo para a exoneração automática dos alimentos. Os alimentos decorrem do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, e se justifica com base na necessidade do alimentado e na possibilidade econômica do alimentante. O que ocorre com a maioridade não é a exoneração automática do encargo alimentar, mas há sim uma inversão do ônus probatório, eis que até então a presunção da necessidade era ABSOLUTA, e a partir da maioridade tal presunção passa a ser RELATIVA, devendo o próprio alimentado PROVAR que necessita da permanência da pensão alimentícia para, por exemplo, concluir os seus estudos acadêmicos (nível superior).
► Nesses termos: SÚMULA 358 (STJ): "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova.
4. Recurso provido. (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011)
Fontes: Migalhas - "O direito a alimentos dos filhos maiores universitários"; e anotações.
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SÚMULA 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Portanto, de início, pode-se excluir as alternativas B e D, pois discorrem que o genitor está desobrigado do pagamento de alimentos, haja vista a maioridade do filho.
A alternativa A está incorreta ao dizer que "o eventual inadimplemento não poderá gerar a prisão civil do alimentante, por não se tratar de alimentos devidos a incapaz".
A alternativa E, por sua vez, está incorreta pois não há, necessariamente, a presunção absoluta de necessidade enquanto não for concluído o nível superior do filho.
Alternativa correta: C
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Sobre a letra E:
É presumível, no entanto, - presunção juris tantum - a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. (REsp 1218510-SP)
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SÚMULA 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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GABARITO: C
Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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Câmara abriu enquete sobre a PEC 32/2020 (Reforma Administrativa):
Votem DISCORDO!
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Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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Oi, pessoal. Gabarito: letra "C".
Para fomentar o debate, o STJ já entendeu que "[a] propositura de ação revisional de alimentos não impede a prisão civil do devedor de alimentos." (HC 55.606/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5-9-2006, DJ 13 11-2006, p. 240, 3ª Turma).
Por outro lado, os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014)
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É presumível, no entanto, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. (REsp 1218510-SP): presunção juris tantum.