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ID
3359080
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz, em seu primeiro contato com petição inicial que discute matéria exclusivamente de direito (sendo, portanto, dispensada a instrução probatória), verifica que o pedido do autor está em divergência com o entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela edição de uma súmula. Nessa situação, o Código de Processo Civil determina que o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    [CPC] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (...)

  • Gab. C

    AS CAUSAS QUE GERAM A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Ótimos estudos!

  • Obs. 1: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Obs. 2: A improcedência liminar é um caso de tutela de evidência, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, tendo em vista que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante.

  • a improcedência liminar do pedido é um julgamento de mérito de improcedência do pedido, apto, inclusive, a fazer coisa julgada material. O Indeferimento da petição inicial extingue o processo sem resolução do mérito. No caso de improcedência liminar do pedido, extingue-se o processo com resolução do mérito. fonte:
  • GABARITO C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Bom dia colegas,fiquei com uma dúvida. Nesse caso, para evitar a decisão surpresa, não deve o juiz intimar o autor para que demonstre que o caso é distinto da hipótese prevista na súmula?

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:



    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).





    Gabarito do professor: Letra C.

  • Rayssa Fernandes Lima, também fiquei na dúvida!

    Observei que o art. 487, parágrafo único, do CPC, determina que:

     Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Prevê o §1º do art. 332, do CPC que:

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Assim, me parece que o enunciado da questão entende como aplicável tal entendimento também as demais hipóteses de improcedência liminar do pedido com fundamento no art. 332, do CPC, de forma que poderá ocorrer o julgamento sem que antes seja dada oportunidade para as partes se manifestarem.

  • CORRETA LETRA C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • O juiz, em seu primeiro contato com petição inicial que discute matéria exclusivamente de direito (sendo, portanto, dispensada a instrução probatória), verifica que o pedido do autor está em divergência com o entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela edição de uma súmula.

    Nessa situação, o Código de Processo Civil determina que o magistrado:

    c) julgue liminarmente improcedente o pedido.

    CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Não discordo da alternativa correta, mas só para acrescentar ao estudo e fortificar ainda mais a base dos estudos, é salutar mencionar o:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    BONS estudos!

  • GABARITO: C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO:C
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; [GABARITO]

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Opa! Perceba que a questão nos trouxe duas informações importantíssimas:

    (I) A causa dispensa instrução probatória;

    (II) O pedido do autor contraria enunciado de súmula do STJ.

    Trata-se, sem sombra de dúvidas, de caso de improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Resposta: C

  • O juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido, conforme o que preconizam os Arts. 332, I, 927, IV, e 987, §2º do CPC.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • SÓ PARA COMPLETAR!

    OBS: IMPORTANTES PONTOS SOBRE A IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO!!!!

    1º Causas que DISPENSAM a fase instrutória.

    2º O julgamento ocorrerá Inaudita altera pars (sem a citação do réu), logo é uma "exceção" a previsão do artigo 9ª do CPC.

    3º Lembrar que quando essa decisão de improcedência liminar do pedido transitar em julgado o réu deverá ser comunicado nos termos do art. 241 do CPC.

    4º O pedido do autor deve ser CONTRÁRIO as hipóteses dos incisos. (as questões costumam omitir isso ou colocar que o pedido foi ao encontro de...)

    5º No inciso II do art. 332, vejam que deve ser ACÓRDÃO do STF ou STJ, contudo não é qualquer acórdão, mas tão somente aqueles firmados pela sistemática dos RECURSOS REPETITIVOS (faltando isso estará errado).

    6º Como o inciso II do art. 332 só fala em acórdão em rec. repetitivo, não entra qualquer tipo de decisão monocrática. (As bancas colocam isso direto).

    7º Além das hipóteses dos incisos não esquecer do § 1º que traz mais duas situações, quais sejam, pedido do autor, no qual se verifique decadência ou prescrição.

    8ª No caso do reconhecimento de decadência ou prescrição prevista no 332, §1º do CPC as partes NÃO SERÃO INTIMADAS PREVIAMENTE PARA MANIFESTAÇÃO nos termos do art. 487, § 1ª.

    9º Lembrar que apenas a decadência FIXADA EM LEI pode ser reconhecida de ofício EN 521 FPPC.

    10ª A decisão que julgar improcedente o pedido será COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    11º Dessa decisão caberá RECURSO DE APELAÇÃO, caso não interposto levará ao trânsito em julgado da sentença formando, inclusive coisa julgada MATERIAL.

    12º Cabe juízo de retratação no prazo de 5 dias.

    13º O juízo de retratação somente poderá ser exercido se a apelação for TEMPESTIVA! EN. 22 FPPC

    14º Havendo retratação o réu será citado para audiência de conciliação ou mediação (Cassio scarpinella).

    15º Não havendo retratação o réu será CITADO para CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO 15 DIAS. (As questões botam que será citado para apresentar contestação ERRADO!)

    16º O julgamento de improcedência liminar do pedido se aplica à Justiça do trabalho. EN 294 FPPC.

    17º O julgamento de improcedência liminar do pedido se aplica ao sistema DOS JUIZADOS ESPECIAIS (importante!). EN 507 FPPC.

    18º Havendo o julgamento de improcedência liminar do pedido nos juizados também caberá juízo de retratação em 5 dias. EN 508 FPPC.

    19º O julgamento de improcedência liminar do pedido é um caso de tutela de Evidência!

    20º O julgamento de improcedência liminar do pedido está EXCLUIDO da regra de preferencialmente os processos serem julgados na ordem cronológica de conclusão. Vide art. 12,§1º, I do CPC.

    Espero ajudar.

    Fonte:

    Questões

    Cassio Scarpinella Bueno

    Código de Processo Civil anotado - Fredie Didier e Ravi Peixoto.

  • ✏Liminar é uma ordem judicial provisória decorrente do que se denomina na jurisprudência de "perplexidade da lei, do ser-estar constitucional". É toda decisão judicial tomada in limine litis, literalmente "na soleira, isto é, na fronteira ou início do litígio, da lide, da disputa".

    Fonte: wikipedia

  • C

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    (0)(0)

    U

    WW

  • pra não zerar

    PRA CIMA!!!