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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Gab: A
CP, art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica se lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Ainda, Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da EXASPERAÇÃO, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP).
Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do CÚMULO MATERIAL, pois o agente se valeu de uma única conduta para praticar diversos crimes de maneira dolosa, agindo com intenções autônomas (desígnios autônomos).
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(…) 4. “O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do número de delitos praticdos, e não à luz do art. 59 do CP [...]”
(HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).
(HC 273.120/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014)
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Concurso formal homogêneo x Concurso formal heterogêneo
Da mesma forma que acontece com o concurso material, o formal também pode ser classificado como heterogêneo (se forem praticados crimes diferentes) ou homogêneo (se crimes iguais).
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(AQUI TEMOS UM CRIME CULPOSO PRÓPRIO, NESSE CASO SOMA A PENA MAIS GRAVE DE 1/6 ATÉ 1/2). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior(...OUTRORA TEMOS UM CRIME DOLOSO IMPRÓPRIO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NESSE CASO SOMA AS PENAS.)
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Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso material.
Unidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso formal.
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MACETE:
(FORMA UM) formal UMA só ação pratica 2 ou mais crimes.
(MAIS TERIAL) material MAIS de uma ação pratica 2 ou mais crimes.
Peguei de um colega aqui do Qc.
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gabarito (A)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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CONCURSO FORMAL DE CRIME OCORRE QUANDO O AGENTE PRATICA 2 OU MAIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO.
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CONCURSO MATERIAL DE CRIME OCORRE QUANDO O AGENTE PRATICA 2 OU MAIS CRIMES MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO.
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Gabarito - Letra A .
Concurso formal - É a espécie de concurso de crime em que o agente, mediante uma única conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal, que dispõe que "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior". A assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (B) - A comunicação das circunstâncias pessoais, conforme disposição contida no artigo 30 do Código Penal, diz respeito ao concurso de pessoas, ou seja, coautoria ou participação de agentes distintos no mesmo crime. Não trata de concurso de crimes, cujo concurso formal configura uma das modalidades previstas em lei. A alternativa constante deste item está, portanto, errada.
Item (C) - Há crimes para os quais são cominadas, cumulativamente, penas privativas de liberdade e de multa. Não se trata de concurso de crimes, não havendo, com efeito, falar-se em concurso formal. A presente alternativa é falsa.
Item (D) - A hipótese descrita neste item corresponde ao concurso material de crimes, modalidade distinta do concurso formal e que está prevista no artigo 69 do Código Penal. A presente alternativa é, portanto, falsa.
Item (E) - A proposição contida neste item corresponde ao concurso de pessoas previsto no artigo 29 do Código Penal e não ao concurso de crimes. Desta feita, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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concurso formal: uma só ação o agente pratica 2 ou mais crimes.
concurso material: mais de uma ação o agente pratica 2 ou mais crimes.
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LETRA - A
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
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Nas palavras do Nobre Professor E. Castelo Branco:
Concurso formal:
Uma conduta = dois ou mais crimes.
Regra: exasperação da pena.
Próprio: demais crimes a título de culpa.
Impróprio: demais crimes a título de solo.
Concurso material:
Duas ou mais condutas = dois ou mais crimes.
Regra: cúmulo material.
Sucesso, bons estudos não desista!
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
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GABARITO A
CONCURSO FORMAL
1 - UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO PRATICA 2 OU + CRIMES
2 - APLICAR-SE Á A + GRAVE DAS PENAS CABÍVEIS [ PRINCIPIO DA EXASPERAÇÃO ]
3 - OU SE IGUAIS SÓ UMA DELAS AUMENTA DE 1/6 A 2/3
PRÓPRIO / PERFEITO / IDEAL
-PENA + GRAVE [ PRINCIPIO DA EXASPERAÇÃO ]
-AUMENTO DE PENA [ 1/6 ATÉ A METADE]
IMPERFEITO / IMPRÓPRIO
-CUMULATIVAMENTE [ DESIGNIOS AUTONOMOS ] > SOMAM AS PENAS
OBS - APLICA-SE A QUALQUER FORMA DE DOLO, SEJA DIRETO OU EVENTUAL, ESPECIFICO OU GENÉRICO.
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A) Agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão.
Concurso Formal Próprio de Crimes (GABARITO)
B) As circunstâncias pessoais do crime se comunicam aos coautores. (ERRADO). Concurso de Agentes Art 30. CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
C) A sentença aplica pena privativa de liberdade e pena de multa para o mesmo crime. (ERRADA)
D) Praticam-se dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão. (ERRADA) Concurso Material de Crimes
E) Um crime é praticado por duas ou mais pessoas previamente ajustadas para tanto. (ERRADA) Concurso de Agentes Não é necessário acordo prévio, basta o famoso "PRIL" Pluralidade de Agentes; Relevância causal; Identidade criminosa (mesmo crime); Liame Subjetivo.
BONS ESTUDOS!!!
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A- Alternativa correta, segundo o art. 70, CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
B- Está falando de concurso de pessoas. E ainda está incompleta, pois só se comunicam se forem elementares do crime.
Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
C- Trata-se de uma forma de penalidade muito comum nos crimes patrimoniais, por exemplo.
Art. 155, CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Enfim, não tem muito a ver com a questão.
D- Concurso material
Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
E- Concurso de pessoas. Lembrando, o acordo prévio é prescindível, exigindo-se, contudo, o liame subjetivo, pluralidade de agentes- como é o caso- e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas e identidade de infração penal.
Exemplificando a prescindibilidade do acordo prévio: em uma festa, um rapaz vê outro sendo agredido e, inesperada, passar a agredi-lo também, mesmo que sem motivo. Está configurado o concurso de pessoas.
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GABARITO: A
(FORMA UM) formal UMA só ação pratica 2 ou mais crimes.
(MAIS TERIAL) material MAIS de uma ação pratica 2 ou mais crimes.
Dica da colega Mariane Caetano
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O concurso formal é composto por uma conduta que gera dois ou mais resultados
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Ø Concurso formal ou ideal> T> 70. Quando o agente, mediante uma única ação ou omissão provoca 2 ou + resultados típicos: Deverá ser punido pela pena mais grave , ou uma delas, se forem idênticas, aumentada em qual quer dos casos 1/6 a ½ (Metade)> Sistema da exasperação)
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GABARITO: LETRA A
Art. 70, CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CONCURSO FORMAL DE CRIMES)
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Teorias sobre o concurso formal:
Subjetiva - Exige-se unidade de desígnios na conduta do agente para a configuração do concurso formal.
Objetiva - Bastam a unidade de conduta e a pluralidade de resultados para a caracterização do concurso formal.
Fonte - Cleber Masson Direito Penal vol1 Parte geral
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Dras e Drs, irei elucidar de uma forma técnica.
Gabarito "A" para os não assinantes.
Concurso Formal de crimes:
O agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (HOMOGÊNIO) ou não (HETEROGÊNIO).
Pode ser imperfeito/impróprio
Concurso Formal; Próprio/Perfeito = Se o agente realiza a conduta sem autuar com desígnios autônomos.
Nesse caso~~>Adota-se o sistema da EXAPERAÇÃO, aplicando-se a pena do crime mais GRAVE, ou se iguais, uma delas, somente uma delas, aumentadas 1/6 ate a 1/2 o critério de aumento é o numero de crimes.
LEMBRANDO que "A pena final não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso Formal do art 70 chamado CONCURSO MATERIAL "benéfico".
Trata-se de causa de aumento de pena.
Concurso Formal; Imperfeito ou impróprio = Decorrente de desígnios autônomos, ou seja, a intenção do agente é produzir, COM 1 SÓ AÇÃO, + DE 1 INFRAÇÃO PENAL.
Adota-se o sistema da ACÚMULO MATERIAL, de acordo com o art 70, caput, parte final, do CP.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Concurso formal
ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Temos o concurso material de crimes quando, mediante duas ações ou duas omissões (ou mais), comete dois ou mais crimes. Sendo assim, temos condutas diversas e crimes diversos.
Já quando falamos de concurso formal, falamos de uma única conduta que tem como resultado mais de um crime.
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CONCURSO FORMAL
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
CONCURSO DE CRIMES
MATERIAL – Pluralidade de condutas + Pluralidade de Crimes è o agente pratica duas ou mais condutas para cometer mais de um resultado
É usado o sistema do cúmulo material – penas privativas de liberdade
Soma as duas penas incorridas em cada crime (idênticos (homogêneos) ou não (heterogêneos))
CRIME1 + CRIME2 = RESULTADO DA SOMA DAS PENAS
12 anos + 14 anos = 26 anos (cúmulo material)
FORMAL – Única conduta + pluralidade de crimes (homogêneos ou heterogêneos)
◙ O agente pratica 1 conduta para cometer dois ou mais resultados.
É usado o sistema da exasperação – beneficiar o agente (CÚMULO MATERIAL BENÉFICO)
Aplica-se a mais grave das penas ou qualquer delas (se iguais crimes) aumentada 1/6 até ½
CRIME 1 + CRIME2 = A PENA DO CRIME MAIS GRAVE + 1/6 DO CRIME APLICADO
12 + 1 = 13 anos
12 x 1/6 = 2 anos = 12 + 2 = 14 anos (a pena aumentada sairia mais grave que se cumulasse).
Neste caso soma os crimes:
12+ 1 = 13 anos (cúmulo material benéfico)
Obs.: Se a pena fosse mais benéfica na exasperação, aplicaria, então, o sistema de exasperação.
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PEGA O BIZU:
FORMAL X MATERIAL
1) PLURALIDADE DE CRIMES
2) MAterial = MAis de uma ação.
3) FORMAL = FORMULA1 ( uma ação), se ele teve a intenção de provocar mais de um crime com essa única ação teremos um caso de FORMAL IMPRÓPRIO.
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Ele só inverteu kkkkkkk
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O concurso formal é composto por uma conduta que gera dois ou mais resultados.