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ID
3359101
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à prescrição da pretensão executória,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    b)CORRETA.   No caso de evasão do condenado, regula-se pelo tempo que resta da pena.

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

     

    c) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

    d) Sem noção!!

     

    e) Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (ou seja não se trata de prescrição da pretensão executória, mas sim da pretensão punitiva), começa a correr:

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

  • Complementando:

    O que diferencia a prescrição da pretensão punitiva da executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Pretensão executória = pretensão do Estado em tornar concreta a sanção penal transitada em julgado.

    Os prazos de prescrição da pretensão executória variam de acordo com a pena fixada e aumentam em um terço no caso de reincidência.

    De fato, em caso de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo que resta da pena (desconsidera-se, assim, a pena já cumprida), a teor do artigo 113, do Código Penal.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • Pra ficar de fácil entendimento.

    PPE = Trânsito em julgado de ambas as partes, logo, já pode ser cumprida a execução.

    PPP = não tem o trânsito em julgado pra uma ou ambas as partes.

  • Assertiva b

    "No caso de evasão do condenado (art. 113 , do CP ), conta-se a prescrição pelo resto da pena a partir do dia em que se interrompe a execução da sentença, ou seja, do dia da fuga" (STF - RT 510/445 e RTJ 85/816)

  • Art. 113/ CP: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nas hipóteses de prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, o termo inicial para a contagem do prazo é, nos termos dos inciso do artigo 112 do Código Penal: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena". Além disso, nos exatos termos do § 1º, do artigo 110, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".  Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.  
    Item (B) - De acordo com o artigo 113, do Código Penal, "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena". Com efeito, a proposição contida neste item corresponde aos exatos termos do dispositivo legal que lhe corresponde, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (C) - A sentença de pronúncia é causa interruptiva de prescrição, nos termos do inciso II, do artigo 117, do Código Penal, e não suspensiva. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (D) - Não há previsão para contagem em dobro do curso do prazo prescricional nas hipóteses de crime hediondo. A proposição contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A assertiva contida neste item,  aplica-se à prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso II, do artigo 111, do Código Penal. No que tange à prescrição da pretensão condenatória, os prazos começam a correr de acordo com os incisos do artigo 112, do Código Penal. Ante essa considerações, a alternativa constante deste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Artigo 113 do CP==="No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena"

  • GAB B

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional     

      Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

    ANTES DA DENÚNCIA NÃO HÁ PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PENA EM CONCRETO).

     

    AINDA EXISTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA =  entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

     

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA = INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA COM O TRÂNSITO EM JULGADO

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A DATA DO FATO e o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (marco interruptivo) = MOMENTO EM QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

  • Dica da B:

    Pena cumprida é pena extinta.

  • Art.113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Gabarito B
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    b) CERTO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

    c) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia; 

    d) ERRADO

    e) ERRADO: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

  • Revogar o livramento condicional ou Evadir-se o condenado= tempo que REsta ( iniciais R e E) .

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    ARTIGO 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

  • ALTERNATUVA B