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a) Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
b)CORRETA. No caso de evasão do condenado, regula-se pelo tempo que resta da pena.
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
c) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d) Sem noção!!
e) Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (ou seja não se trata de prescrição da pretensão executória, mas sim da pretensão punitiva), começa a correr:
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
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Complementando:
O que diferencia a prescrição da pretensão punitiva da executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
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Pretensão executória = pretensão do Estado em tornar concreta a sanção penal transitada em julgado.
Os prazos de prescrição da pretensão executória variam de acordo com a pena fixada e aumentam em um terço no caso de reincidência.
De fato, em caso de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo que resta da pena (desconsidera-se, assim, a pena já cumprida), a teor do artigo 113, do Código Penal.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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Pra ficar de fácil entendimento.
PPE = Trânsito em julgado de ambas as partes, logo, já pode ser cumprida a execução.
PPP = não tem o trânsito em julgado pra uma ou ambas as partes.
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Assertiva b
"No caso de evasão do condenado (art. 113 , do CP ), conta-se a prescrição pelo resto da pena a partir do dia em que se interrompe a execução da sentença, ou seja, do dia da fuga" (STF - RT 510/445 e RTJ 85/816)
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Art. 113/ CP: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Nas hipóteses de prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, o termo inicial para a contagem do prazo é, nos termos dos inciso do artigo 112 do Código Penal: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena". Além disso, nos exatos termos do § 1º, do artigo 110, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
Item (B) - De acordo com o artigo 113, do Código Penal, "no caso de
evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena". Com efeito, a proposição contida neste item corresponde aos exatos termos do dispositivo legal que lhe corresponde, sendo a presente alternativa verdadeira.
Item (C) - A sentença de pronúncia é causa interruptiva de prescrição, nos termos do inciso II, do artigo 117, do Código Penal, e não suspensiva. A presente alternativa é, portanto, falsa.
Item (D) - Não há previsão para contagem em dobro do curso do prazo prescricional nas hipóteses de crime hediondo. A proposição contida neste item está incorreta.
Item (E) - A assertiva contida neste item, aplica-se à prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso II, do artigo 111, do Código Penal. No que tange à prescrição da pretensão condenatória, os prazos começam a correr de acordo com os incisos do artigo 112, do Código Penal. Ante essa considerações, a alternativa constante deste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Artigo 113 do CP==="No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena"
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GAB B
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
ANTES DA DENÚNCIA NÃO HÁ PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PENA EM CONCRETO).
AINDA EXISTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA = entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA = INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA COM O TRÂNSITO EM JULGADO
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A DATA DO FATO e o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (marco interruptivo) = MOMENTO EM QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
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Dica da B:
Pena cumprida é pena extinta.
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Art.113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Gabarito B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
b) CERTO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
c) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia;
d) ERRADO
e) ERRADO: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
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Revogar o livramento condicional ou Evadir-se o condenado= tempo que REsta ( iniciais R e E) .
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)
ARTIGO 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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ALTERNATUVA B