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ID
3359110
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a execução penal,

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    b) Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    c) Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros

    d) Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    e) Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    GABARITO D

  • resposta: D A Súmula 617 do STJ estabelece que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
  • Gab. D

     

     

    A) ERRADO - Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

     

    B) ERRADO - Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

     

    C) ERRADO - Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros

     

     

    D) CERTO - Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

     

     

    E) ERRADO - Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

     

  • Acrescento a recente alteração da Lei 13.964/19 (pacote anticrime)

    Embora a falta grave não interrompa a contagem de tempo para o Livramento Condicional, o Pacote Anticrime promoveu um acréscimo ao código penal: a falta grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional pelo prazo de 12 meses posteriores ao cometimento da falta. Veja:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    Ou seja, o Livramento Condicional não tem o seu prazo interrompido. Porém, se o condenado cometer falta grave perto da concessão do benefício processual, observado todo o procedimento legal e assegurado o contraditório e a ampla defesa, ele poderá ter que esperar 12 meses para poder usufruir do pedido.

  • PQ não é a letra A?

  • Leonardo,

    O reinício da contagem é a partir do cometimento da falta grave, como estabelecido em súmula. Olha:

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Porem, atenção: no caso de fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da recaptura. Isso porque enquanto o reeducando está foragido, ele continua praticando a falta grave. É como se fosse um estado de permanente falta grave. Assim, o prazo para a progressão só irá recomeçar quando ele for novamente preso.

  • Assertiva D

    a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Vamos começar falando um pouco sobre as implicações da falta grave no cumprimento da pena, nos contornos do proposto pela questão.

    Primeiro, devemos ter em mente que se o apenado comete falta grave, interrompe-se o prazo para a concessão da progressão de regime. Trata-se de uma medida de desestímulo ao cometimento de faltas disciplinares, evidentemente. Praticou falta grave, o prazo para a progressão de regime ZERA e recomeça pelo tempo que ainda faltar. Conta-se a interrupção do cometimento da falta. Nos casos de fuga, por ser uma espécie de "falta continuada", da data da captura.

    Porém, a falta grave A PRINCÍPIO não tem o condão de interromper o prazo para comutação da pena ou indulto, vez que tais medidas abonadoras obedecem aos requisitos traçados por Decreto Presidencial. Então, só se o Decreto trouxer a previsão a respeito do cometimento da falta grave é que ela será levada em conta ou não.

    Incorretas, assim, as alternativas A e B. Vide Súmulas 534 e 535, ambas do STJ.

    Quanto à atividade extramuros, é certo que ela dá ensejo à remissão de parte do tempo de execução da pena. Não existe restrição à atividade intramuros. Súmula 562 do STJ.

    Incorreta, assim, a alternativa C.

    O exame criminológico não é obrigatório. A Súmula 439 do STJ confere ao Juiz, mediante critério discricionário, a faculdade de mandar realizar ou não o exame criminológico.

    Incorreta, também, a alternativa E.

    Por fim, o STJ firmou, em sua Súmula 617, o seguinte entendimento: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

    Logo, decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, automaticamente, nos termos do art. 90 do Código Penal.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Alguém contrata a Amanda Queiroz para ser professora do QC, pq ela leva jeito! Adorei sua forma de explicar.
  • ATENÇÃO!!!

    A nova redaçao dada ao art. 83 do Código Penal, pela Lei 13964/19 (Pacote Anticrime) deixa sem efeito a aplicação do enunciado de Súmula no 535 do STJ:

      Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - De acordo com Súmula nº 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Assim, com toda a evidência, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - A súmula nº 535 do STJ dispõe expressamente que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - Conforme explicitado na súmula 562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros". Ante o exposto, pode-se concluir que a proposição contida neste item é falsa.
    Item (D) - De acordo com a súmula 617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao entendimento assentado na súmula do STJ ora transcrita, sendo, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Nos termos da súmula 439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Do teor dessa súmula extrai-se que, embora seja admitido o exame criminológico, ele não é obrigatório. Logo, a parte final da proposição contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • ATENÇÃO: ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    ART. 112 LEP

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      

  • Para responder a questão deve-se responder com base no art. 86 do CP, que trata sobre as hipóteses de revogação do livramento condicional, e na Súmula 617 do STJ. Vejamos:

    "Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código."

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Alterações do pacote anticrime

    Artigo 9-A Identificação do perfil genético A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas de genética forense.

    Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custodia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

    O condenado pelos crimes previstos nesse caput deste artigo que não tiver sido submetido á identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

    AVANTE !!

    ins:concurseironordestino

    DEPEN

  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • a) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    b) Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    c) Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros

    d) Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    e) Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Letra D

  • Item (A) - De acordo com Súmula nº 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Assim, com toda a evidência, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - A súmula nº 535 do STJ dispõe expressamente que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Logo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - Conforme explicitado na súmula 562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros". Ante o exposto, pode-se concluir que a proposição contida neste item é falsa.

    Item (D) - De acordo com a súmula 617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao entendimento assentado na súmula do STJ ora transcrita, sendo, portanto, verdadeira.

    Item (E) - Nos termos da súmula 439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Do teor dessa súmula extrai-se que, embora seja admitido o exame criminológico, ele não é obrigatório. Logo, a parte final da proposição contida neste item é falsa.

  • Atenção ao Art. 9o-A. da LEP:

    Os condenados por crime praticado, dolosamente,

    com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer

    dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072/90 (CRIMES

    HEDIONDOS E NÃO EQUIPARADOS), serão submetidos, obrigatoriamente, à

    identificação do perfil genético, mediante extração de DNA -

    ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco

    de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder

    Executivo.

  • A questão ficou desatualizada após a decretação da Lei 13.964/19 ( LEI ANTICRIME )

    que prevê a coleta do material genético obrigatoriamente em caso de crime hediondo Lei 8.072/90 ou por crime praticado, dolosamente,com violência de natureza grave contra pessoa,

  • De acordo com o STJ,é possível a revogação da suspensão condicional do processo ainda que expirado o período do sursis, desde que comprovado que o descumprimento das condições impostas se deu no curso do período de prova

  • A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere: (INCOMPÉLICO)

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramento COndicional

    obs.: salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Exame criminológico é diferente de Exame de Identificação do perfil genético. O exame criminológico é obrigatório quando do início do cumprimento de pena em regime fechado e facultativo (por decisão motivada) para a progressão de regime.

    Já a identificação do perfil genético é obrigatória aos condenados pela prática dolosa de crimes hediondo (não estão inclusos os equiparados) ou de crimes cometidos mediante violência grave contra pessoa (aqui PODEM entrar os equiparados a hediondo, mas por conta violência e não por serem equiparados a hediondo).

  • D ) A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. ( COPIOU E COLOU A SÚMULA 617)

    Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Cuidado para não confundir:

    1) IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: vai para um banco de dados sigiloso, pode ser datiloscópica, fotográfica ou do perfil genético. Não se confunde com identificação civil, feita por meio da carteira de identidade, passaporte etc. A regra constitucional é a de que a pessoa que for civilmente identificada não será submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    Art. 9º -A: Identificação criminal do CONDENADO por CRIME DOLOSO COM GRAVE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA ou HEDIONDO é obrigatória e será realizada por perfil genético, mediante extração do DNA, independentemente de autorização judicial.

    Obs. Essa identificação não tem nada a ver com orientar a execução penal, serve para guardar dados que podem subsidiar futura investigação policial.

    Obs. Vale lembrar que, agora, a recusa do condenado em se submeter à identificação criminal constitui falta grave.

    Obs. A identificação criminal está prevista na LEP, mas tem regulamento próprio, é a Lei 12.037/09, que também sofreu alterações com o pacote anticrime (1ª: modificou os prazos para exclusão dos perfis genéticos, agora é devido na hipótese de absolvição ou após 20 anos do cumprimento da pena/ 2ª: criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais).

    2) EXAME DE CLASSIFICAÇÃO: é realizado quando o condenado ingressa na execução penal para cumprir PPL, PRD ou Medida de Segurança. Feito pela comissão técnica de classificação ou fiscais do serviço social. Destinado a orientar o modo de cumprimento da pena (princípio da individualização da pena), levando em conta a personalidade, antecedentes, aspectos familiares, sociais etc (Arts. 5º a 7º da LEP).

    3) EXAME CRIMINOLÓGICO:

    - Exame criminológico inicial (prognóstico de periculosidade): realizado no início da execução, apenas se condenado a PPL: Fechado e Semiaberto. Não é realizado no Aberto, PRD, Medida de Segurança (Art. 8º da LEP).

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    - Exame criminológico posterior: é FACULTATIVO, para fins de progressão de regime e livramento condicional. Apenas fundamentado em fatos ocorridos durante a execução penal (gravidade concreta), mediante decisão do juiz da VEC, a fim de aferir a personalidade e o grau de periculosidade do condenado. É aqui que entra a Súmula 439 do STJ cobrada na questão: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

    Fonte: Ciclos, Dizer o Direito e minhas anotações.

    Qualquer erro, por favor, me avisem.

  • PACOTE ANTICRIME

    Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado ,com resultado morte , se for primário, bem como reincidente é vedado LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    O cometimento de falta grave durante o a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para obtenção da PROGRESSÃO DE REGIME, caso o reinício da contagem terá como base a pena remanescente .

    Não terá direito à SAÍDA TEMPORÁRIA o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Fiz a parada digitado galera para não esquecer mesmo .

  • Lembrando que emhora na lei exista o termo OBRIGATORIAMENTE, a JURISPRUDÊNCIA, o que pede na questão EXIGE uma DECISÃO MOTIVADA do magistrado.

    Crimes dolosos com violência contra pessoa, ou elencados na lei 8.072/90(CRIMES HEDIONDOS). EQUIPARADOS NÃO.

    Preso que se recusar ao procedimento de identificação do perfil genético comete FALTA GRAVE.ATUALIZAÇÃO PAC(PACOTE-ANTICRIME).

  • Gabarito letra D para os não assinantes. Como sabiamente os colegas já comentaram as alternativas, não vou fazer o mesmo para não ser repetitiva. Procuro comentar em questões que têm poucos comentários ou coisa que ninguém comentou, pois é bem chato ficar vendo trocentas questões com comentários praticamente idênticos.

    Esses dias vi um bizu aqui no QC que achei bem interessante, adotei, mas esqueci de anotar o nome do autor ;-(

    Mas segue mesmo assim porque se me ajudou, pode te ajudar também!

    A falta grave não atrapalha o IN CO PE LI CO

    IN - indulto

    COmutação da PEna

    LIvramento COndicional.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    b) ERRADO: Súmula 535/STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    c) ERRADO: Súmula 562/STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    d) CERTO: Súmula 617/STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    e) ERRADO: Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Não deixem de ler as alterações do pacote anticrime!

  • A) INCORRETA

    Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    B) INCORRETA

    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    C) INCORRETA

    Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    D) CORRETA

    Súmula 617 - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    E) INCORRETA

    Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    SÚMULA VINCULANTE 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Item (A) - De acordo com Súmula nº 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Assim, com toda a evidência, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - A súmula nº 535 do STJ dispõe expressamente que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Logo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - Conforme explicitado na súmula 562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros". Ante o exposto, pode-se concluir que a proposição contida neste item é falsa.

    Item (D) - De acordo com a súmula 617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao entendimento assentado na súmula do STJ ora transcrita, sendo, portanto, verdadeira.

    Item (E) - Nos termos da súmula 439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Do teor dessa súmula extrai-se que, embora seja admitido o exame criminológico, ele não é obrigatório. Logo, a parte final da proposição contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)

  • tem (A) - De acordo com Súmula nº 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Assim, com toda a evidência, a assertiva contida neste item está equivocada. Item (B) - A súmula nº 535 do STJ dispõe expressamente que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Logo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - Conforme explicitado na súmula 562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros". Ante o exposto, pode-se concluir que a proposição contida neste item é falsa.

    Item (D) - De acordo com a súmula 617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao entendimento assentado na súmula do STJ ora transcrita, sendo, portanto, verdadeira.

    Item (E) - Nos termos da súmula 439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Do teor dessa súmula extrai-se que, embora seja admitido o exame criminológico, ele não é obrigatório. Logo, a parte final da proposição contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)

  • LETRA A - a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão do reconhecimento judicial dessa infração.

    LETRA B - a prática de falta grave interrompe o prazo para fins de comutação de pena e indulto.

    LETRA C - é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, exceto se extramuros.

    LETRA D - a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    LETRA E - admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, sendo obrigatório em casos de crimes hediondos.

  • O prazo para a progressão interrompido em razão de falta grave reinicia do cometimento da infração.

  • Falta grave não interrompe

    BIZU: não CLIC

    C = Comutação

    L= Livramento Condicional

    I= Indulto

  • Errei 2 vx em semanas distintas.

    Emoção do Edital PC/PA HAHAHAHAHAH

  • Aprofundando no assunto "falta grave"

    Falta Grave NÃO atrapalha (IN-COM PE- LI CO)

    INdulto

    Comutação de PEna

    Livramento COndicional

    ____________________

    Fontes: Súmulas 441, 534 e 535, STJ

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA Nº 617 - STJ 

    A AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA ENSEJA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA.

  • GABARITO (D) - De acordo com a súmula 617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao entendimento assentado na súmula do STJ ora transcrita, sendo, portanto, verdadeira.

  • a) ERRADA.

    Em que pese a prática de falta grave interromper o prazo para a progressão de regime, o prazo se reinicia a partir do cometimento dessa infração e não do trânsito em julgado, conforme dispõe a assertiva.

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    b) ERRADA

    O entendimento é justamente ao contrário.

    Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    c) ERRADA

    É permitida a remição por atividade laborativa ainda que por trabalhos realizados em atividades extramuros.

    Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros

    d) CORRETA

        Art. 90 do C.P. - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 617 do STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    e) ERRADA

    O erro da questão está em falar que ele é obrigatório.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    ATENÇÃO! A partir do Pacote Anticrime, para concessão do livramento condicional é necessário que não tenha ocorrido a prática de falta grave nos 12 meses anteriores.

    Nada é tão nosso quanto os nossos sonhos!

  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena . • Aprovada em

    26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    (Por outro lado, lembrem-se que, conforme os próprios tribunais superiores, se durante o período de prova do SURSIS, a pessoa praticar alguma violação das condições, mesmo que apurada após o transcurso do prazo supramencionado, o MP poderá dar prosseguimento ao processo penal.)

  • Gab D

    a) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    b) Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    c) Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros

    d) Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    e) Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • A falta grave não atrapalha o IN CO PE LI CO

    IN - indulto

    COmutação da PEna

    LIvramento COndicional.

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    SÚMULA Nº 617 - STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    GABARITO: D.

  • O JUIZ, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, se expirar o prazo do livramento SEM REVOGAÇÃO.

  • FALTA GRAVE Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: PODE revoga até 1/3 do tempo remido. (Em caso de falta grave, o juiz PODERÁ revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido)

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD: só juiz pode

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos: diretor do estabelecimento

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado por ordem do DIRETOR do presidio

    -

    CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    FALTA GRAVE SÓ Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    -

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • FALTA GRAVE Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: PODE revoga até 1/3 do tempo remido. (Em caso de falta grave, o juiz PODERÁ revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido)

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD: só juiz pode

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos: diretor do estabelecimento

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado por ordem do DIRETOR do presidio

    -

    CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    FALTA GRAVE SÓ Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    -

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Prezados, para fins de contribuição: cabe ressaltar que o cometimento de FG não interrompa o LC, no entanto o inviabilizará pelo período de 12 meses a contar da pratica da FG, conforme se depreende do dispositivo abaixo.

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

          

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

  • Item (D) - De acordo com a súmula 617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." 

  • Muitos equivocados quanto interromper lapso temporal!

    Creio que a interpretação dada não encontra amparo no texto legal. Interromper (zerar) o prazo de pena a cumprir é medida muito grave e deveria vir expressa. O que dispõe o novo requisito é: "tão somente, que o apenado que cometeu falta grave nos últimos 12 meses não poderá ser beneficiado pelo livramento." Passado esse período (12 meses a partir da falta grave), não havendo nenhum outro impedimento, deverá (obter o benéficio) posto em liberdade. Nesse sentido, permanece rígida a Súmula 441 do STJ.

  • Após a vigência do PAC, o condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual, crime sexual contra vunerável será obrigatoriamente submetido à identificação do perfil genético.

  • Ressalto com vocês que o agente delituoso que pratica crime hediondo não fica obrigado ao exame criminológico (salvo por decisão fundamentada) para progressão de regime, como também não há obrigatóriedade para a identificação do perfil genético (para todos os crimes hediondos)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - De acordo com Súmula nº 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Assim, com toda a evidência, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - A súmula nº 535 do STJ dispõe expressamente que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Logo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - Conforme explicitado na súmula 562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros". Ante o exposto, pode-se concluir que a proposição contida neste item é falsa.

    Item (D) - De acordo com a súmula 617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao entendimento assentado na súmula do STJ ora transcrita, sendo, portanto, verdadeira.

    Item (E) - Nos termos da súmula 439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Do teor dessa súmula extrai-se que, embora seja admitido o exame criminológico, ele não é obrigatório. Logo, a parte final da proposição contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)

    a) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    b) Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    c) Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros

    d) Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    e) Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    BIZU:

    A falta grave não atrapalha o IN CO PE LI CO

    IN - indulto

    COmutação da PEna

    LIvramento COndicional.