SóProvas


ID
3359119
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Imparcialidade é sinônimo de alheabilidade, ou seja, a Agência Judicial não pode ter interesse pessoal em relação às partes, nem retirar proveito do processo. Juiz imparcial é aquele que não tem interesse, próprio ou de pessoa que lhe seja próxima, no julgamento.

(CASARA, Rubens; MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. p 142)

Buscando evitar a parcialidade do juiz, o Código de Processo Penal enumerou situações de suspeição do juiz, entre as quais:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO - Artigo 252, CPP:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    ***ROL TAXATIVO - não admite interpretação extensiva. Circunstâncias INTRINSECAMENTE ligadas ao processo (INTERNAS)

    HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO - Artigo 254, CPP:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ***ROL EXEMPLIFICATIVO. Circunstâncias EXTERNAS ao processo.

  • Nunca lembro isso.

  • Qual a diferença entre a suspeição e o impedimento?

    "Os casos de impedimento (arts. 252 e 253, CPP) referem-se a fatos e/ou circunstâncias atinentes e intimamente ligados ao próprio processo submetido inicialmente à jurisdição do juiz. Por exemplo: quando o juiz ou seu parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, for parte ou diretamente interessado no feito(art. 252, IV); quando ele próprio (o juiz) ou alguns dos parentes anteriormente mencionados tiver funcionado no processo como defensor, advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial ou servido como testemunha (art. 252, I e II). Note-se que a influência dos fatos e/ou circunstâncias refere-se diretamente ao processo em curso.

    Já as hipóteses de suspeição configuram situações da realidade externa ao processo levado ao conhecimento do juiz. Por exemplo: a inimizade capital ou amizade íntima (art. 254, I); quando o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a outro processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia (art. 254, II); se o juiz for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes (art. 254, V) etc. Em todas as situações, a razão da suspeição decorrerá de fato, evento, circunstâncias e convicções pessoais cuja origem esteja fora do processo judicial em que se questiona a imparcialidade do juiz."

    E a incompatibilidade?

    "Enquanto os casos de suspeição e de impedimento têm previsão expressa no Código de Processo Penal, as incompatibilidades, previstas no art. 112 do CPP, compreenderão todas as demais situações que possam interferir na imparcialidade do julgador e que não estejam arroladas entre as hipóteses de uma e outra. É o que ocorre, por exemplo, em relação às razões de foro íntimo, não previstas na casuística da lei, mas suficientes para afetar a imparcialidade do julgador."

    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Gab: E

    CPP, art. 254.  O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes [exemplificativa]:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; [Gab]

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o Terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; [letra C]

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; [Gab]

    _____

    CPP, art. 252.  O juiz não poderá [IMPEDIMENTO] exercer jurisdição no processo em que [Rol Taxativo [numerus clasus]]:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; [letra A]

    II - ele próprio [juiz] houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; [letra B]

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o Terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. [letra D]

    _____

    Suspeição: Se relaciona a fatos [subjetivo] fora do processo / vem de fora do processo - ex: amizade, inimizade, credor/devedor, interesse etc

    Impedimento: 1º dica, tem relação objetiva com o processo/ vem de dentro do processo - ex: proferido decisão em outro grau etc. 2º, qdo tiver ele próprio" ou "tiver funcionado" no item; Os demais são casos de suspeição.

    Ainda, o juiz, diferente do Impedimento, NÃO é obrigado a se declarar suspeito.

    ParenTe = Terceiro grau [p/ impedimento e suspensão]  

  •  

    IMPEDIMENTO = "ele próprio" ou "tiver funcionado". Os demais são casos de suspeição. (Dica de algum colega do QC)

     

    OBS: impedimento e suspeição até 3° grau tanto no CPP quanto no NCPC.

  • Letra E

    impedimento x suspeição

    O impedimento é caracterizado a partir de elementos objetivos, trazendo casos mais graves e questões de ordem pública, tais como elencados no artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

    Já a suspeição ocorre quando os aspectos de índole subjetiva do juiz são maculados, conforme sistematizado no artigo 145 do CPC de 2015

    Fonte: https://domtotal.com/noticia/1282227/2018/08/impedimento-e-suspeicao/

  • OLHEI ESSA DICA AQUI NO QC:

    IMPEDIMENTO: Dentro do processo.

    SUSPEIÇÃO: Fora do processo.

    nunca mais errei!!!!

    Deus abençoe!!

  • Assertiva E

    se tiver aconselhado qualquer das partes ou for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

    (Imparcialidade fora do processo)

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo (outro processo, não o mesmo) por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  • HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO - Artigo 252, CPP:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    ***ROL TAXATIVO - não admite interpretação extensiva. Circunstâncias INTRINSECAMENTE ligadas ao processo (INTERNAS)

    HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO - Artigo 254, CPP:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ***ROL EXEMPLIFICATIVO. Circunstâncias EXTERNAS ao processo.

  • BIZU para quem n lembra da letra da lei: Aparereceu ''TIVER FUNCIONADO'' ou ''ELE PRÓPRIO'', é causa de IMPEDIMENTO. o restante, suspeição. Com isso vc já elimina 3 alternativas e n fica dificil optar pela certa.

  • Moro, é você?

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.

    As situações de impedimento são objetivas e as de incompatibilidade decorrem de vínculo de parentesco entre órgãos jurisdicionais.

    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes.


    A) ERRADA: Não se trata de hipótese de suspeição, mas de causa de impedimento prevista no artigo 252, I, do Código de Processo Penal.


    B) ERRADA: Também não se trata de hipótese de suspeição, mas de causa de impedimento prevista no artigo 252, III, do Código de Processo Penal.

      
    C) ERRADA: o erro aqui consiste no grau de parentesco para a hipótese de suspeição, pois o Código de Processo Penal prevê que o grau de parentesco citado na hipótese acima será até o TERCEIRO grau.


    D) ERRADA: Não se trata de hipótese de suspeição, mas de causa de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro do previsto no artigo 254, I e IV, do Código de Processo Penal.


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.



    Gabarito: E

  • O que tem de juiz suspeito no STF não é brincadeira.

    Gab.: E

  • SÉRGIO MORO ERROU ESTA QUESTÃO!

  • A) ERRADA - se tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO - Artigo 252, CPP

    B) ERRADA - se tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO - Artigo 252, CPP

    C) ERRADA - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o segundo grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    Seria hipótese de impedimento caso fosse TERCEIRO grau, e nao segundo.

    D) ERRADA - se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO - Artigo 252, CPP

    E) CORRETA se tiver aconselhado qualquer das partes ou for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

    OBSERVAÇÃO: Quando tiver "se ele próprio", "se ele" e "se tiver" é IMPEDIMENTO.

  • SUSPEIÇÃO PROCESSO PENAL:

    AMIZADE E INIMIZADE

    ACONSELHADO QUALQUER DAS PARTES.

  • Exemplo prático: juiz não pode aconselhar o MP, pois o MP é uma das partes no processo.

    Lembrem do processo do ex- presidente Luís Inácio Lula da Silva.

  • Sempre que vou fazer esse tipo de questão eu classifico os institutos:

    Suspeição é SUBJETIVO

    Impedimento é OBJETIVO

    Por isso o impedimento vem da seguinte forma: "ele próprio" ou "tiver funcionado". Os demais são casos de suspeição.

  • SUSPEIÇÃO CPC X CPP

    CPC

    P resente

    I nteresse

    C redor ou devedor

    A migo ou inimigo

    A conselhamento

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP

    P resente

    I nteresse aqui é impedimento

    C redor ou devedor

    A migo ou inimigo

    A conselhamento

    +

    Fato análogo - parentes

    Tutor ou curador

    Se os parentes ( rsrs) sustentar demanda ou responder processo

  • Entedimento que me ajuda a resolver quetões assim é no sentido de que o Impedimento refere-se a um vínculo entre o magistrado e o processo em si. A suspeição, por sua vez, diz respeito a um vínculo entre a parte e o juiz ou sobre a questão discutida no feito.

    Ademais, ciente que os artigos 252 e 253 CPP sempre se referem a parente até o terceiro grau, a resposta é a alternativa E) - se tiver aconselhado qualquer das partes ou for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

    Para contribuir:

    O profº e autor Rodrigo Leite compreende que as hipóteses de impedimento (art. 252 do CPP) são taxativas, pois representam uma relação do magistrado com o cerne ou o objeto do processo e possuem natureza objetiva. As situações de suspeição, porém, são exemplificativas, pois se relacionam com aspectos subjetivos, pessoais do magistrado, com utilização de termos com conteúdo aberto, indeterminado, “haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de comprometer a imparcialidade do julgador” – vide RHC 57.415/SP, julgado em 04/10/2018).