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GABARITO: Letra "A"
Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes:
ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
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gabarito (A)
Utilizo-me da lei de tortura. lei9.455 , pois segue os parâmetros da constituição.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Assertiva A
que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
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Gab. A
Apenas para acrescentar.
A lei 9.455 dispõe:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Assembléia Geral das Nações Unidas estabeleceu no artigo 1, "in fine", da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes:
"Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”
Gabarito "A"
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Art 1ºNão se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
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A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define, em seu art. 1º, o que é tortura e o que é necessário para que a prática de tortura se configure. Observe o conteúdo deste dispositivo, separado em tópicos:
"O termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual:
(conduta)
- dores ou sofrimentos agudos,
- físicos ou mentais,
- são infligidos intencionalmente a uma pessoa
A fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa (finalidades específicas)
- informações ou confissões;
- de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;
- de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;
- ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;
(requisito)
- quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas,
- ou por sua instigação,
- ou com o seu consentimento ou aquiescência.
(não configura tortura)
- Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas,
- ou que sejam inerentes a tais sanções
- ou delas decorram".
Assim, considerando o texto do art. 1º da Convenção, a resposta correta é a alternativa A, visto que
não são considerados tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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Gabarito: A
ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
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ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define, em seu art. 1º, o que é tortura e o que é necessário para que a prática de tortura se configure. Observe o conteúdo deste dispositivo, separado em tópicos:
"O termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual:
(conduta)
- dores ou sofrimentos agudos,
- físicos ou mentais,
- são infligidos intencionalmente a uma pessoa
A fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa (finalidades específicas)
- informações ou confissões;
- de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;
- de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;
- ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;
(requisito)
- quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas,
- ou por sua instigação,
- ou com o seu consentimento ou aquiescência.
(não configura tortura)
- Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas,
- ou que sejam inerentes a tais sanções
- ou delas decorram".
Assim, considerando o texto do art. 1º da Convenção, a resposta correta é a alternativa A, visto que
não são considerados tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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Letra a.
O art. 1º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define tortura como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de (a) obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões;
(b) castigá-la por ato cometido;
(c) intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou
(d) por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. O dispositivo ressalvou, porém, que não configuram tortura as dores ou sofrimentos aplicados unicamente como consequência de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
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RESUMEX
CONVENÇÃO SOBRE A TORTURA
- Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1984
- Ratificado e promulgado pelo Brasil em 1991.
- CONCEITO: dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, praticado com finalidade de obter informações, castigar ou intimidar vinculação direta ou indireta do agente com o Estado =TORTURA.
- ATENÇÃO: Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de SANÇÕES LEGÍTIMAS, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
NÃO É TORTURA, MAS TAMBÉM É PROIBIDO: TRATAMENTO DEGRADANTE e TRATAMENTO CRUEL
Art 16.1 Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1 quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar–se- ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13 com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
• TRATAMENTO CRUEL = AUMENTAR A DOR
Tratamento cruel ou desumano atos que intensificam desnecessariamente a dor e o sofrimento da vítima, com práticas brutais além do normal do agente.
• TRATAMENTO DEGRADANTE = HUMILHAÇÃO
Os atos praticados tem a intenção de diminuir ou humilhar a vítima.
CONSIDERADO DIREITO HUMANO ABSOLUTO (sendo exceção à característica do relativismo dos direitos humanos)
Atenção: Art 2º.
2 EM NENHUM CASO poderão invocar se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.
3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.
Jurisdição compulsória e universal
• JURISDIÇÃO COMPULSÓRIA: o Estado é obrigado a punir os torturadores, independente do território onde a violação ocorreu ou da nacionalidade do torturador ou da vítima.
• JURISDIÇÃO UNIVERSAL: o Acusado de praticar a tortura deverá ser processado no Estado onde se encontra ou ser extraditado para o país de origem, independente de acordo bilateral de extradição.