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ID
3359122
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Conforme prevê a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, NÃO são considerados como tortura dores ou sofrimentos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra "A"

    Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes:

    ARTIGO 1º

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • gabarito (A)

    Utilizo-me da lei de tortura. lei9.455 , pois segue os parâmetros da constituição.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • Assertiva A

    que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • Gab. A

    Apenas para acrescentar.

    A lei 9.455 dispõe:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

  • Assembléia Geral das Nações Unidas estabeleceu no artigo 1, "in fine", da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes:

    "Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”

    Gabarito "A"

  • Art 1ºNão se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. 

     

  • A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define, em seu art. 1º, o que é tortura e o que é necessário para que a prática de tortura se configure. Observe o conteúdo deste dispositivo, separado em tópicos:

    "O termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual:
    (conduta)
    - dores ou sofrimentos agudos,
    - físicos ou mentais,
    - são infligidos intencionalmente a uma pessoa

    A fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa (finalidades específicas)
    - informações ou confissões;
    - de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;
    - de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;
    - ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;

    (requisito)
    - quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas,
    - ou por sua instigação,
    - ou com o seu consentimento ou aquiescência.

    (não configura tortura)
    - Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas,
    - ou que sejam inerentes a tais sanções
    - ou delas decorram".

    Assim, considerando o texto do art. 1º da Convenção, a resposta correta é a alternativa A, visto que 
    não são considerados tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.


  • Gabarito: A

    ARTIGO 1º

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • ARTIGO 1º

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissõesde castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoasou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define, em seu art. 1º, o que é tortura e o que é necessário para que a prática de tortura se configure. Observe o conteúdo deste dispositivo, separado em tópicos:

    "O termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual:

    (conduta)

    - dores ou sofrimentos agudos,

    - físicos ou mentais,

    - são infligidos intencionalmente a uma pessoa

    A fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa (finalidades específicas)

    - informações ou confissões;

    - de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;

    - de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;

    - ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;

    (requisito)

    - quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas,

    - ou por sua instigação,

    - ou com o seu consentimento ou aquiescência.

    (não configura tortura)

    - Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas,

    - ou que sejam inerentes a tais sanções

    - ou delas decorram".

    Assim, considerando o texto do art. 1º da Convenção, a resposta correta é a alternativa A, visto que 

    não são considerados tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.

  • Letra a.

    O art. 1º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define tortura como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de (a) obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões;

    (b) castigá-la por ato cometido;

    (c) intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou

    (d) por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. O dispositivo ressalvou, porém, que não configuram tortura as dores ou sofrimentos aplicados unicamente como consequência de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • RESUMEX

    CONVENÇÃO SOBRE A TORTURA

    • Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1984
    • Ratificado e promulgado pelo Brasil em 1991.
    • CONCEITO: dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, praticado com finalidade de obter informações, castigar ou intimidar vinculação direta ou indireta do agente com o Estado =TORTURA.

     

    • ATENÇÃO: Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de SANÇÕES LEGÍTIMAS, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    NÃO É TORTURA, MAS TAMBÉM É PROIBIDO: TRATAMENTO DEGRADANTE e TRATAMENTO CRUEL

    Art 16.1 Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1 quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar–se- ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13 com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

    TRATAMENTO CRUEL = AUMENTAR A DOR

    Tratamento cruel ou desumano atos que intensificam desnecessariamente a dor e o sofrimento da vítima, com práticas brutais além do normal do agente.

     

    TRATAMENTO DEGRADANTE = HUMILHAÇÃO

    Os atos praticados tem a intenção de diminuir ou humilhar a vítima.

     

    CONSIDERADO DIREITO HUMANO ABSOLUTO (sendo exceção à característica do relativismo dos direitos humanos)

     

    Atenção: Art 2º.

    2 EM NENHUM CASO poderão invocar se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

    Jurisdição compulsória e universal

    JURISDIÇÃO COMPULSÓRIA: o Estado é obrigado a punir os torturadores, independente do território onde a violação ocorreu ou da nacionalidade do torturador ou da vítima.

    JURISDIÇÃO UNIVERSAL: o Acusado de praticar a tortura deverá ser processado no Estado onde se encontra ou ser extraditado para o país de origem, independente de acordo bilateral de extradição.