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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)
§ 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
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Art. 108, § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
---> I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
---> II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
---> III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
---> IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
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Além de copiar, colam o artigo errado..aff
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GABARITO B
art 101 § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
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GABARITO - B
pela autoridade judicial para encaminhamento de crianças e adolescentes às instituições que executam programas de acolhimento institucional.
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A questão em
comento é respondida pela literalidade do ECA.
Diz o art.
101, §3º, do ECA:
“ Art. 101
(...)
§ 3 o Crianças
e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam
programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma
Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
I - sua
identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
II - o
endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
III - os nomes
de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - os
motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)".
Feitas tais
ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos
termos do art. 101, §3º, do ECA.
LETRA B- CORRETA.
A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos termos do art.
101, §3º, do ECA.
LETRA C-
INCORRETA. A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos
termos do art. 101, §3º, do ECA.
LETRA D-
INCORRETA. A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos
termos do art. 101, §3º, do ECA.
LETRA E-
INCORRETA. A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos
termos do art. 101, §3º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B