ID 33592 Banca PGT Órgão PGT Ano 2007 Provas PGT - 2007 - PGT - Procurador Disciplina Direito Previdenciário Assuntos Auxílio-Acidente Benefícios em Espécie Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 O auxílio-acidente atualmente tem natureza: Alternativas complementar; suplementar; indenizatória; salarial; não respondida. Responder Comentários É indenizatória, tanto que pode ser cumulada com a remuneração qd o trabalhador volta à ativa e volta, claro, para a percepção deste benefício, com uma redução ou limitação de sua capacidade laboral em virtude da doença ou acidente que gerou o benefício.Não cumula com a aposentadoria, mas é considerado para o cálculo da mesma. Art. 104, RPS. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O auxílio-acidente é um benefício da Previdência Social concedido como indenização, ao segurado acidentado que sofrer redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência das seqüelas definitivas deixadas pelo acidente de qualquer natureza ou pelas doenças profissionais.No auxílio-acidente há uma presunção de perda remuneratória do segurado devida à seqüela resultou na redução da capacidade, por isso seu caráter indenizatório, que independe da comprovação real dos prejuízos remuneratórios causados. Importa ressaltar que o auxílio-acidente continuará sendo pago mesmo nos casos em que o segurado passe a exercer outra atividade em que a sua seqüela não interfira, ou ainda, nos casos em que ficar desempregado.O valor mensal recebido a título de auxílio-acidente poderá ser inferior ao salário mínimo em razão de não substituir a remuneração do segurado.O auxílio-acidente é devido mensalmente e pode ser acumulado com outro benefício, exceto outro auxílio-acidente e aposentadoria.O auxílio-acidente não pode ser confundido com o auxílio-doença, pois para aquele a incapacidade deve ser parcial e permanente, enquanto no auxílio-doença, a incapacidade é temporária para a atividade habitual que o segurado exercia.Para concluir, importa destacar que o auxílio-acidente tem início a partir do término do auxílio-doença e finda com a aposentadoria ou falecimento do segurado. A aposentadoria não poderá ser cumulada com o auxílio-acidente (art.104, §2º do Decreto nº3.048/99). Possui natureza indenizatória.Conforme reza o art. 18, §1º da Lei nº 8213/91 (Lei de Benefícios), são beneficiários do auxílio-acidente, apenas:a)o empregado;b)o segurado especial; ec)o trabalhador avulso.Ressalte-se, ainda, que não é cumulável com a aposentadoria. O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamenteindenizatória. Tem o objetivo de ressarcir o segurado, em virtude de acidenteque lhe provoque a redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidenteindepende de carência, uma vez que decorre de evento imprevisível.Fonte: Gabriel Pereira - Ponto dos Concursos O auxílio acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado* empregado [ exceto o doméstico ]* avulso* especialquando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza [ e não apenas em caso de acidente de trabalho ] , resultar sequela definitiva.