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Letra A
Decreto-lei n.º 200/1967, Art. 5º, IV
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
"Melhor professor, o fracasso é." - Yoda
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Vale lembrar que existe as fundações públicas de direito público. Essas podem ser chamadas também de autarquias fundacionais.
Mas, em regra, são de direito privado.
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SEGUNDO O DECRETO LEI 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (LETRA B)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (LETRA D)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (LETRA A E C)
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: (LETRA E)
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
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Mamão com açúcar...
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Admºinistração direta
é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado ( união, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para exercício, de forma centralizada.
adm indireta
é o conjunto de pessoas jurídicas ( desprovidas de autonomia política) que, vinculadas á administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada.
ex:
autarquias
empresas públicas
sociedades de economia mista
fundações públicas
livro direito administrativo/descomplicado marcelo alexandrino vicente de paulo
27º edição
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Fundações Públicas podem também ser criadas por lei e ter Personalidade Jurídica de Direito Público, né isso?
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A) O conceito é extraído do Del. 200/67: Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
B)
Isso já caiu em uma questão de prova elaborada pela banca Quadrix, então decora essa joça!
É atividade típica de administração....
C) Não é assim que funciona, não!
O funcionamento é custeado por recursos da União e de outras fontes (Segundo o del 200/67)
D) No art. 4° da LEI da lei 13.303/16 está disposto :
devem ser criadas também sob o regime de direito privado, permitindo-se a participação societárias de particulares desde que o controle acionário se mantenha nas mãos das entidades integrantes do Estado.
E) As pessoas jurídicas da administração indireta possuem personalidade jurídica..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A) as fundações públicas são criadas para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa e patrimônio próprio. GABARITO.
B) as autarquias são criadas para executar atividades atípicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, a gestão administrativa centralizada e a gestão financeira publicizada.
Errado, as autarquias são criadas por meio do fenômeno da descentralização e executam atividades típicas de estado.
C) nas fundações públicas o patrimônio é gerido exclusivamente pelo Poder Executivo e o funcionamento custeado exclusivamente por recursos da União.
Errada, não há impedimento para que o Poder Legislativo ou o Judiciário criem suas próprias fundações públicas e não são exclusivamente da União, podem ser dos Estados, DF e Municípios.
D)nas sociedades de economia mista o controle acionário pertence exclusivamente ao poder privado e estas não podem explorar atividades de caráter econômico ou prestação de serviços.
Errada, nas SEM o controle acionário majoritário pertence ao poder público, mas pode haver parceiros privados, e elas exploram atividades de caráter econômico, mas também podem prestar serviço público que, no caso, dão a elas algumas prerrogativas de direito público.
E)tanto as sociedades de economia mista quanto as autarquias são entidades sem personalidade jurídica e não podem explorar atividades econômicas ou ter receitas próprias.
Errada, ambas possuem personalidade jurídica, privada e pública respectivamente, mas somente a SEM pode explorar atividades econômicas.
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se levar ao pé da letra a questão pode ser objeto de análise para anulação. pois fundação pública não é criada mas sim autorizada pela lei.
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A criação da autarquia dar-se á por lei ordinária, a qual autoriza a criação do ente.
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A criação da autarquia dar-se á por lei ordinária, a qual autoriza a criação do ente.
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lembrar que ao falarem de fundação, será de direito privado, pq publico é autarquia fundacional
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A) as fundações públicas são criadas para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa e patrimônio próprio. GABARITO.
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Analisemos cada assertiva, separadamente:
a) Certo:
A proposição em exame tem apoio no art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV -
Fundação
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Assim sendo, por expressa base normativa, correta esta afirmação.
b) Errado:
Na verdade, as autarquias destinam-se ao desenvolvimento de atividades típicas da Administração Pública, consoante definição previsto no art. 5º, I, do DL 200/67:
"Art. 5º (...)
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
c) Errado:
Conforme se depreende da parte final do conceito de fundação pública, previsto no art. 5º, IV, acima já transcrito, seu funcionamento é custeado por recursos da União
e de outras fontes, de modo que está incorreto aduzir que o custeio é feito exclusivamente com recursos da União, como afirmado pela Banca.
d) Errado:
Na realidade, as sociedades de economia mista devem ter as ações cm direito a voto em poder de ente federativo ou de entidade da administração indireta, razão pela qual está errada sustentar que o capital seja inteiramente privado, como aduzido, incorretamente, pela Banca neste item.
A propósito, eis a definição contida no inciso III do art. 5º:
"Art. 5º (...)
III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta."
e) Errado:
A uma, todas as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria, no que se incluem as autarquias e as sociedades de economia mista. No ponto, o teor do art. 4º, II, do DL 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade
jurídica própria:
a)
Autarquias;b) Emprêsas Públicas;
c)
Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
A duas, as sociedades de economia mista podem, sim, explorar atividade econômica (também podem prestar serviço público), sendo esta, inclusive, a regra geral. A propósito, eis o teor do art. 173, parágrafo 1º, da CRFB/88:
"Art. 173 (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias
que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"
A três, tanto autarquias quanto as sociedades de economia mista podem ter receitas próprias, como é o caso das taxas regulatórias cobradas pelas agências reguladoras (que têm natureza de autarquias de regime especial). No caso das empresas estatais, as receitas podem advir da comercialização de bens e serviços, mormente aquelas que exploram atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada.
Gabarito do professor: A
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GABARITO: LETRA A
As fundações públicas fazem parte da administração indireta juntamente com as autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas.
☇Características das Fundações Públicas:
➩ Personalidade jurídica de direito privado
➩ Sem fins lucrativos
➩ Criada por autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por respectivos órgãos de direção ou entidades de direito público.
➩ Autonomia administrativa
➩ Patrimônio próprio
➩ Funcionamento custeado pela União e outras fontes.
MEUS RESUMOS/ DECRETO-LEI 200/67.
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No começo a gente pensa que é difícil, mas ai vai por eliminação
a- CERTA
b - as autarquias são criadas para executar atividades atípicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, a gestão administrativa centralizada e a gestão financeira publicizada.
c- nas fundações públicas o patrimônio é gerido exclusivamente pelo Poder Executivo e o funcionamento custeado exclusivamente por recursos da União.
d- nas sociedades de economia mista o controle acionário pertence exclusivamente ao poder privado e estas não podem explorar atividades de caráter econômico ou prestação de serviços.
e- Tanto as sociedades de economia mista quanto as autarquias são entidades sem personalidade jurídica e não podem explorar atividades econômicas ou ter receitas próprias.
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A fundação pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Sobre as Fundações Públicas
→São pessoas jurídicas de direito privado;
→Pode ser feita com personalidade jurídica de direito público → espécie de autarquia fundacional
→ Criação → Autorizada por lei + registro do ato constitutivo
→Autorização Lei Complementar → campo de atuação
GABA "a"
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Para quem ficou em dúvida entre a "A" e a "C", a letra C está incorreta pelo motivo de dizer que é gerido exclusivamente pelo poder Executivo. Errado, pois também pode ser privado.
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GABARITO: LETRA A
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Decreto-Lei 200/67, 5º, IV: Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987).
*Ex: FUNAI, IBGE, Biblioteca Nacional.
⇒ A fundação governamental é um patrimônio público personalizado destinado a realizar atividades de interesse social.
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V - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
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Achei muito interessante a banca usar esse termo a seguir destacado:
nas sociedades de economia mista o controle acionário pertence exclusivamente ao poder privado e estas não podem explorar atividades de caráter econômico ou prestação de serviços.