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ID
3359494
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, a Administração federal compreende a Administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, e a Administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Em relação à Administração indireta e suas categorias de entidades, é estabelecido que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Decreto-lei n.º 200/1967, Art. 5º, IV

    Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    "Melhor professor, o fracasso é." - Yoda

  • Vale lembrar que existe as fundações públicas de direito público. Essas podem ser chamadas também de autarquias fundacionais.

    Mas, em regra, são de direito privado.

  • SEGUNDO O DECRETO LEI 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (LETRA B)       

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (LETRA D)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (LETRA A E C)         

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: (LETRA E)

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

  • Mamão com açúcar...

  • Admºinistração direta

    é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado ( união, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para exercício, de forma centralizada.

    adm indireta

    é o conjunto de pessoas jurídicas ( desprovidas de autonomia política) que, vinculadas á administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada.

    ex:

    autarquias

    empresas públicas

    sociedades de economia mista

    fundações públicas

    livro direito administrativo/descomplicado marcelo alexandrino vicente de paulo

    27º edição

  • Fundações Públicas podem também ser criadas por lei e ter Personalidade Jurídica de Direito Público, né isso?

  • A) O conceito é extraído do Del. 200/67:  Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    B)

    Isso já caiu em uma questão de prova elaborada pela banca Quadrix, então decora essa joça!

    É atividade típica de administração....

    C) Não é assim que funciona, não!

    O funcionamento é custeado por recursos da União e de outras fontes (Segundo o del 200/67)

    D)  No art. 4° da LEI da lei 13.303/16 está disposto :

    devem ser criadas também sob o regime de direito privado, permitindo-se a participação societárias de particulares desde que o controle acionário se mantenha nas mãos das entidades integrantes do Estado.

    E) As pessoas jurídicas da administração indireta possuem personalidade jurídica..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A) as fundações públicas são criadas para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa e patrimônio próprio. GABARITO.

    B) as autarquias são criadas para executar atividades atípicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, a gestão administrativa centralizada e a gestão financeira publicizada.

    Errado, as autarquias são criadas por meio do fenômeno da descentralização e executam atividades típicas de estado.

    C) nas fundações públicas o patrimônio é gerido exclusivamente pelo Poder Executivo e o funcionamento custeado exclusivamente por recursos da União.

    Errada, não há impedimento para que o Poder Legislativo ou o Judiciário criem suas próprias fundações públicas e não são exclusivamente da União, podem ser dos Estados, DF e Municípios.

    D)nas sociedades de economia mista o controle acionário pertence exclusivamente ao poder privado e estas não podem explorar atividades de caráter econômico ou prestação de serviços.

    Errada, nas SEM o controle acionário majoritário pertence ao poder público, mas pode haver parceiros privados, e elas exploram atividades de caráter econômico, mas também podem prestar serviço público que, no caso, dão a elas algumas prerrogativas de direito público.

    E)tanto as sociedades de economia mista quanto as autarquias são entidades sem personalidade jurídica e não podem explorar atividades econômicas ou ter receitas próprias.

    Errada, ambas possuem personalidade jurídica, privada e pública respectivamente, mas somente a SEM pode explorar atividades econômicas.

  • se levar ao pé da letra a questão pode ser objeto de análise para anulação. pois fundação pública não é criada mas sim autorizada pela lei.
  • A criação da autarquia dar-se á por lei ordinária, a qual autoriza a criação do ente.

  • A criação da autarquia dar-se á por lei ordinária, a qual autoriza a criação do ente.

  • lembrar que ao falarem de fundação, será de direito privado, pq publico é autarquia fundacional

  • A) as fundações públicas são criadas para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa e patrimônio próprio. GABARITO.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    a) Certo:

    A proposição em exame tem apoio no art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Assim sendo, por expressa base normativa, correta esta afirmação.

    b) Errado:

    Na verdade, as autarquias destinam-se ao desenvolvimento de atividades típicas da Administração Pública, consoante definição previsto no art. 5º, I, do DL 200/67:

    "Art. 5º (...)
    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    c) Errado:

    Conforme se depreende da parte final do conceito de fundação pública, previsto no art. 5º, IV, acima já transcrito, seu funcionamento é custeado por recursos da União e de outras fontes, de modo que está incorreto aduzir que o custeio é feito exclusivamente com recursos da União, como afirmado pela Banca.

    d) Errado:

    Na realidade, as sociedades de economia mista devem ter as ações cm direito a voto em poder de ente federativo ou de entidade da administração indireta, razão pela qual está errada sustentar que o capital seja inteiramente privado, como aduzido, incorretamente, pela Banca neste item.

    A propósito, eis a definição contida no inciso III do art. 5º:

    "Art. 5º (...)
    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

    e) Errado:

    A uma, todas as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria, no que se incluem as autarquias e as sociedades de economia mista. No ponto, o teor do art. 4º, II, do DL 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    A duas, as sociedades de economia mista podem, sim, explorar atividade econômica (também podem prestar serviço público), sendo esta, inclusive, a regra geral. A propósito, eis o teor do art. 173, parágrafo 1º, da CRFB/88:

    "Art. 173 (...)
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"

    A três, tanto autarquias quanto as sociedades de economia mista podem ter receitas próprias, como é o caso das taxas regulatórias cobradas pelas agências reguladoras (que têm natureza de autarquias de regime especial). No caso das empresas estatais, as receitas podem advir da comercialização de bens e serviços, mormente aquelas que exploram atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA A

    As fundações públicas fazem parte da administração indireta juntamente com as autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    ☇Características das Fundações Públicas:

    ➩ Personalidade jurídica de direito privado

    ➩ Sem fins lucrativos

    Criada por autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por respectivos órgãos de direção ou entidades de direito público.

    Autonomia administrativa

    Patrimônio próprio

    ➩ Funcionamento custeado pela União e outras fontes.

    MEUS RESUMOS/ DECRETO-LEI 200/67.

  • No começo a gente pensa que é difícil, mas ai vai por eliminação

    a- CERTA

    b - as autarquias são criadas para executar atividades atípicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, a gestão administrativa centralizada e a gestão financeira publicizada.

    c- nas fundações públicas o patrimônio é gerido exclusivamente pelo Poder Executivo e o funcionamento custeado exclusivamente por recursos da União.

    d- nas sociedades de economia mista o controle acionário pertence exclusivamente ao poder privado e estas não podem explorar atividades de caráter econômico ou prestação de serviços.

    e- Tanto as sociedades de economia mista quanto as autarquias são entidades sem personalidade jurídica e não podem explorar atividades econômicas ou ter receitas próprias.

  • A fundação pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

  • Sobre as Fundações Públicas

    →São pessoas jurídicas de direito privado;

    →Pode ser feita com personalidade jurídica de direito público → espécie de autarquia fundacional

    → Criação → Autorizada por lei + registro do ato constitutivo

    →Autorização Lei Complementar → campo de atuação

    GABA "a"

  • Para quem ficou em dúvida entre a "A" e a "C", a letra C está incorreta pelo motivo de dizer que é gerido exclusivamente pelo poder Executivo. Errado, pois também pode ser privado.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

    FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.            

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.          

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

  • Decreto-Lei 200/67, 5º, IV: Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987).

    *Ex: FUNAI, IBGE, Biblioteca Nacional.

    ⇒ A fundação governamental é um patrimônio público personalizado destinado a realizar atividades de interesse social.

  • V - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

  • Achei muito interessante a banca usar esse termo a seguir destacado:

    nas sociedades de economia mista o controle acionário pertence exclusivamente ao poder privado e estas não podem explorar atividades de caráter econômico ou prestação de serviços.