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ID
3360196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

     

    CF , Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

     

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória

  • a) Recurso especial julgado pelo STJ cabe em causas decididas em única ou última estância nos TRF's, tribunais estaduais e dos territórios quando a decisão contrariar tratado ou lei federal. Além disso, também cabe o Resp em casos destes tribunais não reconhecer vigência, fundamentar com lei local que contraria lei federal e dar a esta interpretação divergente do que outro tribunal já havia lhe atribuído. - Alternativa errada

    b) Só caberá ROC ao STF se o tribunal superior foi a ÚNICA instância a julgar o HC. - Alternativa errada

    c) O art. 105, II da CF determina que compete ao STJ julgar RECURSO ORDINÁRIO de Habeas Corpus julgado em única ou última instância por TJ ou TRF. - Alternativa correta

    d) REx não compete ao STJ, somente ao STF e não é o recurso que deve ser interposto neste caso. Alternativa errada

    e) Art. 102 da CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Decisão denegatória de HC proferida pela justiça estadual em última estância cabe ROC ao STJ, não preenche nenhum dos requisitos para ser um REX. Alternativa errada

  • CF , Art. 105

    Gab C

  • STF julga se a denegação do habeas corpus for de Tribunal Superior.

  • STF julga se a denegação do habeas corpus for de Tribunal Superior.

  • Tribunal de justiça ...tinha que ser o final com a letra (J) STJ DO judiciário
  • STF - cabe recurso ordinário e extraordinário

    STJ - cabe recurso ordinário e especial

  • STJ:

    Art. 105., II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    STF:

    Art. 102., II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • pense num assunto que nunca entendi

  • Nos termos do artigo 105, inciso II “a” da CF , cabe ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recurso ordinário interposto contra: "os HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • LETRA C

    DOIS ÚNICOS CASOS DE DE RECURSO ORDINÁRIO:

    COMPETÊNCIAS RECURSAIS DO STF:

    -CRIME POLÍTICO = COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ FEDERAL(1° INSTÂNCIA).

    -HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO = DENEGADOS POR TRIBUNAIS SUPERIORES.

    FONTE: PROF JOÃO TRINDADE.

  • Gabarito: C

    Cabimento de Recurso Ordinário no STJ:

    1) litígio q polariza de um lado Estado estrangeiro ou Organismo Internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, é de competência da Justiça Federal de Primeira Instância, cabendo ROC (Recurso Ordinário Constitucional) pelo STJ;

    2) Para julgar o HC, decidido em única ou última instância, por TRF ou TJs, desde que a decisão seja denegatória; e

    3) Para julgar o MS, decidido em única instância, por TRF ou TJs, desde que a decisão seja denegatória.

  • STF julga se a denegação do habeas corpus (MS, HD e MI) for decidido em ÚNICA INSTÂNCIA pelos Tribunais Superiores.

  • Acrescentando:

    Se a decisão fosse concessiva, poderia se cogitar de Recurso Especial (ao STJ) ou Extraordinário (STF), a depender da matéria tratada no recurso.

  • Comp. Recursos HC:

    Juiz: DENEGATÓRIO: RESE -> TJ

           CONCESSIVO: RESE/REEXAME NECESSÁRIO -> TJ

    TJ/TRF: DENEGATÓRIO: ROC -> STJ

                CONCESSIVO: RESP -> STJ

                                          RE->STF

    Tribunais Superiores: DENEGATÓRIO: ROC -> STF

                                          CONCESSIVO: RE -> STF

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário, em especial no que tange às competências do STJ. Conforme a CF/88, temos que:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.


    Gabarito do professor: letra c.

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAR:

    . Lei ou ato de governo local X Constituição Federal ---> STF (Recurso Extraordinário)

    . Lei local X Lei federal ---> STF (Recurso Extraordinário)

    . Ato de governo local X Lei federal ---> STJ (Recurso Especial)

    ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL, a competência seria do STJ.

  • GAB C-

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ.

  • LETRA C

  • Recurso ordinário, recurso especial e recursos extraordinário.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça

    Julgará, em recurso ordinário, quando se tratar de, habeas corpus, não importando se é única ou última instância. Sendo assim, quando se tratar de habeas corpus o recurso será sempre ordinário.

    Julgará em recurso especial, em única, ou última instância, quando contrariar lei federal, julgados tanto no TRF, quanto no TJ. Sendo assim, a diferença do recurso ordinário, para o especial, é que o ordinário julga apenas habeas corpus e o especial o restante que contrarie lei federal.

    Atenção! Se o ato julgado válido for lei local, em face de lei federal, a competência será do Supremo Tribunal Federal. Esta diferença é muito cobrada em concursos.

    STF – Superior Tribunal Federal:

    julgará, em recurso ordinário:

    O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data, e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. O STF Julgará também em caráter ordinário os crimes políticos.

    Julgará mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando da decisão recorrida, contrariar dispositivo desta Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição, e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Obs: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • RECURSO ORDINÁRIO:

    - Competência será do STF:

    HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão

    Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO.

     

    Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em

    recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Quando denegatória a decisão em mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

     

    - Competência será do STJ (MS e HC):          NÃO TEM MI ou HD

     

    MS -    decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

     

    HC -    decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

     

     

    SÚMULA 281 DO STF:     É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

     

    Maria, por intermédio da Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança contra ato ilegal de autoridade estatal. A ordem requerida foi indeferida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça, órgão competente para conhecer originariamente do pedido. Na avaliação da Defensoria Pública, o acórdão proferido é manifestamente contrário à ordem constitucional.

    À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, o acórdão proferido, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos em lei, pode ser impugnado via:

     

    recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    O Ministério Público de determinado Estado, com observância das regras de competência estabelecidas na Constituição Estadual, impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça local, contra ato de certa autoridade estadual. Considerando que o mandado de segurança foi denegado, bem como que não foi acolhida a interpretação, defendida na petição inicial, da Constituição da República e da legislação federal, a instituição deve interpor:

    recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça, quando este, em única instância, denegar mandado de segurança, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para que, em 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões 

  • Conforme aprendemos em nosso curso, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, ‘a’, CF/88). Desta forma, a alternativa ‘c’ deve ser assinalada como nossa resposta.

    Gabarito: C

  • Letra c.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

    II – julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.