SóProvas


ID
3360226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao tratamento dado pelo Código Civil aos bens e aos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

I O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado.

II Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios.

III Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    Art. 110 CC. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

  • GAB: B

    I- Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    II- Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    III- Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Esta questão está repetida.

  • Ótimo comentário do colega de QC João Victor Câmara (a questão está repetida pois a prova foi a mesma pra Oficial de Justiça e Analista Judiciário):

    Gabarito. Letra B. Apenas o item III está correto.

    Item I - Errado - Nos termos do artigo artigo 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Conforme lições de Flávio Tartuce: "A expressão contida no dispositivo legal engloba tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial e dominicais"

    Item II - Errado. II - Em regra as pertenças não se incluem nos negócios jurídicos que envolvam um bem principal. Assim, só haverá inclusão das pertenças no referido acordo de vontades caso haja manifestação das partes nesse sentido. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Item III - Correto. O item III está correto e corresponde à literalidade do art. 110 do Código Civil. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Quanto ao item I, existe entendimento minoritário da doutrina (Tartuce, p. ex) que identificam uma tendência em reconhecer a possibilidade de usucapião de bens públicos, principalmente daqueles que não estejam atendendo à sua função social. Repito: É entendimento minoritário e pode servir de base para uma prova subjetiva, por exemplo.

    A banca cobrou a literalidade da lei, então apenas o item III está correto.

  • ALTERNATICA CORRETA: LETRA B (Apenas o item III está certo.)

     

    I O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado.

    Errada, pois bens dominicais não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    - "O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos de acordo com a sua destinação (ou afetação):

    a) Bens de uso comum do povo- São aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público (uso coletivo). Exs: ruas, praças, rios, praias etc.

    b) Bens de uso especial- São aqueles utilizados pela Administração para a prestação dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, ou seja, utilizados pela Administração para a satisfação de seus objetivos. Exs: prédio onde funciona um órgão público.

    c) Bens dominicais- São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado.

    Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc."

     

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html

     

    II     Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios.

    Errada, pois não abrange as pertenças.

    Art. 94 do Código Civil. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

    -"Pertenças- São bens que agregam a outro bem, principal, para lhe melhorar a utilidade, gerar aformoseamento ou ampliar a sua serventia. Estes bens não seguem o destino do principal e eventual constituição de direitos sobre ele deverá mencionar expressamente o alcance das pertenças, pois, do contrário, não as afetará."

    (Fonte: DIAS, Wagner Inácio. Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 478).

     

    III- Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.

    CORRETA

    Art. 110 do Código Civil. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

     

    Bons estudos! =)

  • BENS PÚBLICOS

    INALIENABILIDADE/IMPRESCRITIBILIDADE

    O Novo CC dispõe serem inalienáveis apenas os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial (art. 100). Os dominicais são alienáveis (art. 101). Mas, observa-se que a perda dessa inalienabilidade não vulnera os bens públicos à aquisição por usucapião (essa proibição foi mantida no novo texto, art. 102, com fundamento em comando expresso da CF/88, art. 183, §3º).

    Bens públicos não podem ser objeto de prescrição aquisitiva. Não cabe usucapião. Os art. 191, 483, §3º da CF, art. 402 CC e a Súmula 340 STF trazem essa proibição. Além disso, não são indenizáveis acessões e benfeitorias realizadas sem autorização do poder público.

    Súmula 340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

    JURISPRUDÊNCIA STJ

    1 Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

    2 Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.

    3 O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

    4 É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

    FONTE CILCOSR3

  • OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DIZEM RESPEITO AO BEM PRINCIPAL NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA LEI, DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, OU DAS CISCUNSTÂNCIAS DO CASO.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. De fato, o legislador classifica os bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais (art. 99 do CC). O que não estiver inserido dentro desse contexto, será considerado bem privado. Percebe-se, portanto, que o conceito de bem privado é feito por exclusão.

    Acontece que qualquer bem público não é passível de usucapião e é nesse sentido a redação do art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Incorreta;

    II. Diz o legislador, no art. 94 do CC, que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". O conceito de pertença encontra-se previsto no art. 93. Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico.

    Aqui, vale agregar as lições de Flavio Tartuce. Segundo o professor, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel. Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307). Incorreta;

    III. Em harmonia com o art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

    Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito, a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). Correta. 




    Assinale a opção correta.

    B) Apenas o item III está certo.




    Resposta: B 
  • GABARITO LETRA B

    I O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado. ERRADO, OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

    II Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios. ERRADO, NESSE CASO NÃO PREEXISTE A INCLUSÃO DAS PERTENÇAS.

    III Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela. CORRETA, ART. 110 DO CC

  • GAB: B

    Item I

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Item II

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Item III

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    II - ERRADO: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    III - CERTO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  •  BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

     BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

     BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

     BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

     BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

     BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

  • Esta questão está repetida.

  • 1)nenhum bem público esta sujeito a usucapiao

    2)as pertenças são os unicos bens acessorios que nao incidem o principio da gravitação juridica. Obs: É exceção da regra de que o acessorio segue o principal.

    3) Só seria simulação se ambas escondessem o real proposito.

    FUNDAMENTOS - CC:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Se a outra parte tinha conhecimento da reserva mental, a manifestação de vontade não subsiste. Traduzindo: o negocio jurídico é nulo.

    Em sentido oposto, ocorre qnd a outra parte não possui conhecimento da reserva mental, nesse caso o negocio permanece.

    Resumindo: a reserva mental é admitida se o destinatário tinha conhecimento dela, mas, nesse caso, a manifestação de vontade não subsiste.

  • Bens públicos dominicais podem ser alienados (vendidos);

    mas nenhum bem público será adquirido por usucapião (art. 183, §3º, CF).

  • Possível questão de prova, gravem: as pertenças públicas não se submetem ao princípio da gravitação jurídica

  • ART.110,CC

    Seguindo a linha da teoria da confiança, é o animo, a expectativa incutida no destinatário que será o fiel da balança para que se possa asseverar a validade do que se manifesta.

  • ART.110,CC

    Seguindo a linha da teoria da confiança, é o animo, a expectativa incutida no destinatário que será o fiel da balança para que se possa asseverar a validade do que se manifesta.