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Gabarito: D!
[Lei 9.099/95] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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COMENTANDO AS ALTERNATIVAS:
A) A Lei 9.099/95 não traz em seu texto a possibilidade de citação por edital no âmbito do procedimento sumarissímo. Conforme art. 18 § 2º Não se fará citação por edital.
B) Caso o acusado não tenha condições de constituir advogado ser-lhe-á designado defensor público. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. (https://www.cnj.jus.br/noticia-servico/)
C) No caso de o acusado não ser encontrado para ser citado conforme determina a lei 9.099/95, o processo será remetido a jutiça comum para adotar o procedimento cabível de citação do acusado, sendo permitido nesse caso a citação por edital. Conforme paragrafo único do art. 66 da lei 9.099/95.
D) CORRETA. Conforme art. 66 da lei 9.099/95. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
E) Esse procedimento não tem previsão legal.
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Assunto recorrente em questões da banca Cespe:
(Q1038477 - TJ/AM 2019) Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. Certo.
(Q866740 - PC/MA 2018) Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá A) encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.
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A citação por edital é incompatível com a celeridade que se espera do juizado. De modo que não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. Chegando lá, cita-se por edital.
Bons estudos!
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No procedimento dos juizados especiais nao ha citaçao por edital
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De forma resumida:
Lúcio não foi encontrado para ser citado pessoalmente, logo o processo deve ser encaminhado para o juízo comum, para que esse faça a citação por meio de EDITAL.
Notifiquem-me os erros, por favor.
#PERTENCEREMOS
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Gabarito: D.
Pessoal, nesse caso, os autos serão encaminhados ao Juízo comum, no qual o feito seguirá sob a égide do rito sumário (Art. 538 e seguintes do CPP).
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Assertiva D
o processo será encaminhado ao juízo comum.
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Minha contribuição.
Lei N° 9.099/95
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Abraço!!!
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Luís foi denunciado pela prática de crime de menor potencial ofensivo em um juizado especial criminal de Belém – PA, mas não foi encontrado para ser citado pessoalmente.
Nessa situação hipotética,
d) o processo será encaminhado ao juízo comum.
Lei 9099/95:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Caso, no rito sumaríssimo, seja impossível citar pessoalmente o acusado, os autos devem ser encaminhados ao Juízo Comum para que seja o procedimento sumário adotado, podendo os institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) serem aplicados a esse novo procedimento adotado. Trata-se, portanto, de alteração de competência, o que reforça a tese de ser a competência do JECRIM relativa.
Ademais, importante relembrar, não se aplicam os procedimentos do JECRIM aos delitos constantes na Lei Maria da Penha.
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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É quase um mantra pra quem estuda 9.099: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum"
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A presente questão aborda temática relacionada ao procedimento do Juizado Especial Criminal (JECRIM), disciplinado na Lei 9.099/95. No que diz respeito às formalidades da citação, a Lei apresenta dispositivo legal que auxilia na resolução do presente problema. Dispõe o art. 66 da Lei 9.099/95: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
A) Incorreta, pois conforme art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 que disciplina o ato citatório no JECRIM, a citação será pessoal, e não por edital; como indica a assertiva. Caso o acusado não seja encontrado para a citação pessoal, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).
Vale mencionar que, embora a Lei disponha expressamente em seu art. 18, §2º sobre a impossibilidade de citação por edital, referido dispositivo não fundamenta a resolução desta assertiva, isso porque, o artigo refere-se à citação no processo do Juizado Especial Cível (JEC), posto que inserido no capítulo II, seção IV, da Lei. As disposições relativas ao Juizado Especial Criminal iniciam-se a partir do art. 60, Capítulo III.
B) Incorreta, vez que, em observação à explicação anteriormente apresentada, não sendo o réu encontrado para citação pessoalmente, o magistrado deverá remeter as peças dos autos ao juízo comum, para que este adote o procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).
C) Incorreta, pois a suspensão do processo até que o acusado seja encontrado é consequência da citação por edital (art. 633 do CPP), no entanto, como visto anteriormente, a citação editalícia não é aplicável às ações que tramitam sob o procedimento sumaríssimo.
D) Correta, pois expressa a própria disposição do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
E) Incorreta, uma vez que não há, para o caso concreto, previsão legal neste sentido. A regra existente para a hipótese em que o réu não é encontrado para citação pessoal, é a remessa dos autos ao juízo comum, que adotará o procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).
Por fim, com a pretensão de evitar confusões, é válido trazer ao debate o enunciado 125 do FONAJE (XXXVI Encontro – Belém/PA) que julga cabível, no JECRIM, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu. É importante atentar-se ao fato de que o enunciado trata sobre a intimação do réu, e não sobre citação.
Portanto,
Resposta: ITEM D.
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MANTRA;
TEM DE LER TODOS OS ITENS
TEM DE LER TODOS OS ITENS
TEM DE LER TODOS OS ITENS
TEM DE LER TODOS OS ITENS
TEM DE LER TODOS OS ITENS
TEM DE LER TODOS OS ITENS
TEM DE LER TODOS OS ITENS
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TEM DE LER TODOS OS ITENS
TEM DE LER TODOS OS ITENS
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Garantindo que todos os processos JECRIM, gozem do atributo da CELERIDADE.
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gab D
não ha citação por edital
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Todas erradas, o que sempre acontece é que o juizado vai mandar o processo pra Delegacia pra achar o denunciado e informar seu endereço correto. Essa é a realidade. =(
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SIMPLIFICANDO...
O JECRIM é célere, não haverá citação por edital, até por que esta demora muito!
> no juizado não terá citação por edital, logo o Juiz remete o processo para à justiça comum.
Avante!
Qualquer erro podem me comunicar ;)
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GABARITO: D
Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Citação por edital:
-ocorre quando o acusado não for encontrado;
-prazo do edital 15 dias;
-comparecendo o réu, segue o processo, NÃO COMPARECENDO O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO JUÍZO COMUM;
-o edital será fixado na porta do edifício onde funcionar juízo;
-se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Fonte: Peguei aqui no QC
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(Q1037208)
Com relação ao procedimento sumaríssimo e às regras aplicáveis ao Juizado Especial Criminal, assinale a alternativa correta.
(D) Se houver, por qualquer motivo, remessa do feito do juizado especial para o juízo comum, o rito a ser aplicado será o sumário. (alternativa correta).
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GAB D
Lembre-se no juizado especial só ocorrerá citação pessoal, visto que não há citação por edital, conforme o princípio da celeridade processual.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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No Juizado NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL, mas CABE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Citação no juizado especial criminal
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Deslocamento de competência
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Nos juizados especiais, citação sempre pessoal.
Art. 66 Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso não for possível, será realizada por meio de mandado.
Não há citação por edital.
Parágrafo Único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
NYCHOLAS LUIZ
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Encontrado = citação pessoal
Não encontrado= Juízo comum (que procederá à citação por edital)
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A Lei 9.099/95 trata das disposições dos Juizados Especiais tanto cíveis como criminais (JEC - Juizado Especial Cível & JECRIM - Juizado Especial Criminal).
JEC = Juizado Especial Cível.
JECRIM = Juizado Especial CRIMinal.
Comparação do Art. 66 do JECRIM com o art. 18 do JEC
JEC. Lei 9.099/95. CAI NO TJ SP ESCREVENTE. Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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Q1120615 = Q1120090
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DICA:
CITAÇÃO POR EDITAL JECRIM - INCABÍVEL, REMETE PARA A JUSTIÇA COMUM
CITAÇÃO POR EDITAL (PROCEDIMENTO COMUM) - RÉU NÃO COMPARECE E NEM CONSTITUI ADVOGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
CITAÇÃO POR HORA CERTA: NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO