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Gabarito letra C -> Para revisar:
O princípio da eficiência, diferentemente dos outros princípios expressos, não foi contemplado no texto original da Constituição Federal de 1988, sendo inserido posteriormente por meio da EC 19/98, chamada de reforma administrativa.
Esse princípio impõe uma obrigação de que as atribuições públicas sejam prestadas com presteza, perfeição e rendimento funcional, de modo a prestar um serviço público que atenda de forma satisfatória às necessidades da coletividade, entretanto, sem onerar desnecessariamente os cofres públicos, com gastos supérfluos ou desperdícios.
Para privilegiar esse princípio, a Constituição Federal estabeleceu as avaliações periódicas de desempenho para os servidores públicos, sendo que, mesmo o estável pode ser exonerado caso não tenha resultados satisfatórios.
Art. 37, § 1o, da CF: O servidor público estável só perderá o cargo: (...) III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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O princípio da eficiência diz respeito a uma atuação da Administração Pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo.
Na Emenda Constitucional 19/88 a exigência de avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade e a possibilidade de perda de cargo público (flexibilização da estabilidade) em decorrência da avaliação periódica de desempenho.
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Princípio da eficiência:
Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Em relação aos princípios da Administração Pública expresso na Constituição Federal, temos:
A) Incorreto! Decorrente de expressa previsão constitucional, esse princípio da Administração Pública vem da existência do "Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos." Deve haver previsão legal para a atuação da Administração Pública.
B) Incorreto! Esse princípio diz que o o administrador não pode agir em confronto com a ética ou com a moral. A moralidade administrativa difere da moralidade comum, pois o desatendimento a primeira leva a invalidação do ato. Decorrem da moralidade as ações feitas com: Boa-fé, Honestidade, Lealdade, Correção de atitudes e etc.
C) Correto! Princípio explícito apenas a partir da emenda nº 19 da CF/88 (motivada pela implantação do modelo gerencial da Administração pública aqui no Brasil), defende que na Administração Pública deve-se prezar por: Economia, Presteza, Perfeição, Rendimento funcional, Economicidade e etc.
D) Incorreto!. A Administração não age em nome próprio, deve publicar os seus atos de maneira clara e transparente para que o cidadão tenha acesso a essas informações. (Carvalho, 2017)
E) Incorreto!. Segundo Celso A. B de Mello (2009): “a Administração deve tratar a todos sem favoritismos, sem perseguições, simpatias ou animosidades políticas ou ideológicas.”.
Fonte: CARVALHO, M. “Manual de Direito Administrativo”. Juspodium. 4ª edição (2017) e 7ª (2020)
MELLO, C. A. B. "Curso de Direito Administrativo". 2009.
Gabarito: Letra "C"
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GABARITO: LETRA C
Princípio da eficiência:
Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.