O enunciado da questão trata da Lei nº 8.666/1993 e exige do candidato conhecimento sobre o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Tal princípio é oriundo do art. 41 da Lei nº 8.666/93, que ora reproduzo, litteris: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
No âmbito da melhor doutrina referente ao Direito Administrativo, o artigo sobredito é rotulado ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Endossando esse entendimento, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 250) leciona que “A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial”.
Diante do dispositivo legal em tela, aliado ao apoio doutrinário do renomado autor, bem como em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única opção contemplada que menciona exatamente o princípio em evidência é aquela indicada na alternativa "E".
Não obstante, passemos à análise das demais:
Alternativa “A” incorreta. Aqui, a fisionomia do Princípio da Igualdade é revelada. No legado de José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 249), “O princípio da igualdade, ou isonomia, tem sua origem no art. 5º da CF, como direito fundamental, e indica que a Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica. Ao tratar da obrigatoriedade da licitação, a Constituição, de forma expressa, assegurou no art. 37, XXI, que o procedimento deve assegurar “igualdade de condições a todos os concorrentes”.
Alternativa “B” incorreta. No tocante ao Princípio da Impessoalidade, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 248), assim considera “O da impessoalidade indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica”.
Alternativa “C” incorreta. Nesse ponto, temos o Princípio da Publicidade, cujo teor é abordado por José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 249-250) assim “Esse princípio informa que a licitação deve ser amplamente divulgada, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas. E a razão é simples: quanto maior for a quantidade de pessoas que tiverem conhecimento da licitação, mais eficiente poderá ser a forma de seleção, e, por conseguinte, mais vantajosa poderá ser a proposta vencedora”.
Alternativa “D” incorreta. Essa afirmativa não se amolda ao conceito do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, mas com o Princípio da seleção mais vantajosa.
GABARITO: E.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 250.