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ID
3360886
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8666/1993 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Lei 8666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    O aumento dos encargos do particular contratado implica o desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste, o que é vedado à Administração. Na realidade, as cláusulas de caráter econômico não podem ser modificadas livremente pelo ente público, o que se extrai do teor do art. 58, §§ 1º e 2º, c/c art. 65, §§5º e 6º, todos da Lei 8.666/93

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    "Art. 65 (...)

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    Logo, equivocada a presente opção, ao sustentar a possibilidade de a Administração aumentar os encargos do particular contratado, de modo unilateral e sem qualquer contrapartida.

    b) Errado:

    Não é verdade que haja plena igualdade entre os contratantes. Isto porque, à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os contratos administrativos admitem a presença de cláusulas especiais, denominadas exorbitantes, que conferem prerrogativas à Administração, as quais lhe posicionam em um plano de superioridade jurídica em relação ao particular.

    c) Certo:

    Assertiva em perfeita conformidade com o teor do art. 58, §2º, da Lei 8.666/93, que acima foi transcrito nos comentários à opção A. Logo, sem equívocos a serem aqui indicados.

    d) Errado:

    Esta opção afronta diretamente o teor do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93. Assim, revela-se equivocada.

    e) Errado:

    Trata-se de opção que agride de morte a ideia básica de todo e qualquer contrato, que consiste na necessidade, em princípio, de observância de suas cláusulas, tais como concebidas, uma vez que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Esta regra geral, todavia, deve apenas ser mitigada em vista das prerrogativas de alteração unilateral, pela Administração, nos limites da lei, ou ainda do advento de situações imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que gerem a necessidade de revisão do ajuste (cláusula rebus sic stantibus).


    Gabarito do professor: C