-
Lei nº 8.987/13
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização,
na forma do artigo anterior.
-
formas de extinção das "Concessões" (L. 8987/95):
a) TERMO: é o término do prazo (a única extinção natural);
b)ENCAMPAÇÃO: ENteresse publico; com indenização prévia; mediante lei específica;
c)CADUCIDADE: Descumprimento pelo Concessionário; não há indenização, mas terá direito a ampla defesa;
d)RESCISÃO: o poder público rescinde durante a vigência (aqui não há interesse público nenhum); os serviços não poderão ser interrompidos até a decisão;
obs.:ainda existe, no rol da lei 8987/95, a extinção por: i)Anulação; ii) falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do seu titular (no caso de empresa individual). Estes dois últimos não me lembro de ter sido cobrado em alguma questão, pois normalmente as bancas cobram o Termo, Encampação, Caducidade e Rescisão.
Espero ter contribuído um pouco com os colegas, abraços.
-
GABARITO: E
A encampação ou resgate do serviço público ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular.
Ressalte-se que a legislação exige que se efetive a indenização ao particular por todos os prejuízos decorrentes desta extinção precoce do contrato.
O art. 37 da Lei nº 8.987/95 define que: "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
FONTE: MATHEUS CARVALHO
-
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.
Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário.
Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
-
Esquema que salvei do QC, cujo autor não me lembro o nome.
ENCAMPAÇÃO
Motivo: Interesse público (durante o prazo da concessão)
Forma: Lei
Indenização: Prévia
CADUCIDADE
Motivo: Descumprimento do contrato pelo particular
Forma: Decreto
Indenização: posterior, se houver
RESCISÃO
Motivo: Descumprimento do contrato pelo poder público
Forma: somente pela via judicial
Indenização: Posterior
ANULAÇÃO
Motivo: Vício na licitação
Forma: judicial ou administrativa
Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade
-
ENCAMPAÇÃO: Não decorre de irregularidades praticadas pela concessionária. Trata-se da retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo de concessão. O SERVIÇO NÃO É MAIS DE INTERESSA DA POPULAÇÃO.
-> AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO SERVIÇO PRESTADO;
-> PAGAMENTO DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO;
-> LEI ESPECIFICA AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO.
-
→ Extingue-se a concessão por:
I - Advento do termo contratual (término do prazo);
II – Encampação (retomada do serviço pela concedente durante o prazo da concessão – deve indenizar os bens não depreciados – realizada por lei específica) – deve ficar demonstrado o interesse público bem como lei autorizativa específica.
III – Caducidade (inexecução total ou parcial do contrato, salvo caso fortuito ou força maior – é ato discricionário). Será declarada por decreto.
· A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
IV – Rescisão (quando a concedente descumpre alguma cláusula – é feita unilateralmente pela concessionária por ação judicial).
V – Anulação: ato eivado de ilegalidade. Invalidação do contrato por vício na legalidade. Ex.: falta de licitação.
VI - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (pode ocorrer por falência, morte do titular etc).
Letra E
-
A leitura do enunciado da questão revela hipótese de extinção do contrato de concessão, por razões de interesse público supervenientes, o que demanda, ainda, lei autorizativa e o pagamento de indenização pelo ente público (poder concedente).
Cuida-se do instituto da encampação, tal como conceituado pelo art. 37 da Lei 8.987/95, que ora colaciono:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Logo, resta evidente que apenas a letra E está correta.
Gabarito do professor: E