Gabarito A
Imunidade cultural
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988)
GAB: A
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150 CF1988: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Súmula 657, do STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
A regra imunizante constante do art. 150, VI, d, da CF não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal. [AI 753.816 AgR].
A Constituição Estadual do Rio de Janeiro pretendeu estender a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/1988, para incluir os veículos de radiodifusão (emissoras de rádio e de televisão). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 773, declarou inconstitucional essa extensão ao argumento de ofensa ao princípio da isonomia tributária, pois cria um tratamento diferenciado entre os contribuintes do RJ e dos demais Estados, sem haver uma razão para isso. Além disso, considerou a Corte que houve ofensa ao pacto federativo, na medida em que houve concessão de isenção heterônoma. Na mesma oportunidade, o STF afirmou que não poderia haver concessão de imunidade fora do texto da CF/1988, pois, inevitavelmente, haveria ofensa ao princípio da isonomia tributária e ao pacto federativo.
O STF já reconheceu a imunidade dos anúncios e das propagandas veiculadas nos jornais, isto é, no corpo do jornal ou periódico (RE nº 87.049/SP), mas os encartes ou folhetos que vêm junto com o jornal, e não no corpo do jornal, não são imunes (RE nº 213.094/ES).