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ID
3360913
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Parceria Público-Privada, concessão especial da Lei n° 11.079/2004, caracteriza-se como:

Alternativas
Comentários
  • correta - A

    A Lei 11079 Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

  • Gabarito letra A

    Lei 11079

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou

    administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987,

    de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária

    do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a

    usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços

    públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver

    contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

  • As concessões comuns são reguladas pela Lei nº 8.987/95 e comportam duas modalidades: concessões de serviços públicos simples e concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública. Nesses casos o Poder Público não oferece qualquer contrapartida pecuniária ao concessionário, que é remunerado totalmente pela tarifa cobrada dos usuários dos serviços.

    Já as concessões especiais são reguladas pela Lei nº 11.079/2004, são as chamadas Parcerias Público-Privadas (PPP) e se subdividem em: concessões patrocinadas e administrativas. Diferentemente das concessões comuns, a contraprestação pecuniária por parte do Poder Público é premissa do modelo, podendo ou não haver cobrança de tarifa dos usuários. Com repartição objetiva de riscos entre os contratantes..

    Gab: A

  • errei pela ultima caracteristica apresentada: multiplicidade obrigatória ou possibilidade de objeto único.

    Alguem consegue me explicar o conceito por traz dessas possibilidades?

  • Pedro Nascimento, creio que a multiplicidade citada na alternativa tenha a ver com o seguinte artigo da lei 11079,

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Sendo vedada objeto único, a multiplicidade é obrigatória.

    Me notifiquem em caso de erro.

  • tópicos mais cobrados da "PPP" (Parceria Público-Privada):

    -->limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;

    -->>admite-se mecanismos privados como a arbitragem;

    -->>poderá haver inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento;

    -->>modalidades: i)PATROCINADAserviçoooos + oooobras; mediante tarifaaaa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante apenas contraprestação do estado; (nãoooo há "tarifa" na modalidade administrativa, nãooooo há);

    -->>contraprestração da administração nos contratos: a)ordem bancária; b)cessão de créditos não-tributários; c)outorga em face da administração; d) outorga sobre bens dominicais; obs.: poderááááá, ainda, prever pgto de $$$ variável;

    -->>critérios/julgamento: 1)menor valor da contraprestação a ser paga pela administração; 2)melhor proposta;

    -->>há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro público-privado.; mas, também, haverá divisão de ganhos; ainda, haverá multiplicidade obrigatória de seu objeto;

    -->>modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãooooooo há outra;

    -->>garantias pecuniárias (rol exemplificativo): a)fundos especiais; b)prestada por orgãos internacionais ou bancos que não sejam controlados pelo poder público; c)prestado pelo FGP( fundo garantidor de parceria) ou empresa estatatal criada p/ essa finalidade; d)vinculação de receita;

  • Parceria Público-Privada

    →  É uma forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores das rodovias, ferrovias, portos, energias etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.

    →   Apesar de estudos realizados em momentos históricos mais antigos, esse tipo de iniciativa é recente no Brasil e procura articular o setor público e privado para a consecução de empreendimentos públicos.

    →  É um tipo de concessão especial, visto que o particular não responde por todos os riscos – a adm. pública assegura ao particular um retorno mínimo como contraprestação.

    →   O edital pode ou não prever garantias do parceiro público ao privado, sendo assim, conclui-se não ser obrigatório.

    →  Aplica-se à adm. direta e indireta.

    →  Pode ser patrocinada ou administrativa.

    ·      Patrocinada: há verba pública + tarifa paga pelos usuários. Ex.: a empresa cobra o pedágio, mas a administração ainda paga um valor para complementar.

    ·      Administrativa: A adm. pública direta ou indireta é usuária do serviço, ainda que houve execução de obras ou fornecimento de bens. Ex.: penitenciária.

    ·      Obs.: quando não haver contraprestação da adm. pública, é concessão comum, e não PPP.

    →  É vedada a celebração de PPP quando:

    ·      Valor abaixo de 10 milhões;

    ·      Menos de 5 ou mais de 35 anos;

    ·      Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

    →  Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).

    →  Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.

    Letra A

  • Lei 11.079/04

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

  • Cuida-se de questão que demandou, na essência, domínio acerca do conceito de parceria público-privada.

    Analisemos as opções:

    a) Certo:

    De fato, as chamadas PPP's são modalidade especial de concessão de serviços públicos, na qual exige-se contraprestação pelo parceiro público, o que deriva do teor do art. 2º, §3º, da Lei 11.079, interpretado a contrário senso:

    "Art. 2º (...)
    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

    Logo, na ausência de contraprestação pecuniária pelo ente público, exclui-se a possibilidade de contratação via PPP, de sorte que tal característica é da essência deste instituto.

    Ademais, a repartição objetiva de riscos também constitui característica necessária do instituto, conforme previsão de seu art. 4º, VI c/c art. 5º,

    "Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;" (...)

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...)

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;"

    Por fim, no tocante à multiplicidade de objetos, trata-se de característica que pode ser extraída do teor do art. 2º, §4º, III, da Lei 11.079/2004, litteris:

    "Art. 2º (...)
    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    (...)

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."

    A doutrina também se refere a esta característica quando analisa as PPP's, como se vê, por exemplo, da posição externada por Rafael Oliveira, ao se referir ao "objeto complexo" destes contratos:

    "Os contratos de PPP's não podem ter "como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública". Assim, por exemplo, na hipótese de PPP administrativa de serviços administrativos, a concessão não poderá envolver o simples fornecimento de mão de obra, mas, também, outras prestações por parte do parceiro privado (ex.: fornecimento de mão de obra e de materiais etc.). Caso a intenção seja apenas a contratação de serviços (mão de obra), o Poder Público deverá se valer da tradicional terceirização regulada na Lei 8.666/1993."

    Do exposto, integralmente acertada esta primeira opção.

    b) Errado:

    Esta alternativa é a antítese da anterior, uma vez que defende características totalmente opostas. Ora, ao se demonstrar o acerto do item A, estão ofertados os fundamentos para o completo desacerto desta opção.

    c) Errado:

    Como já demonstrado, existe, sim, contraprestação obrigatória do Poder Público e o objeto complexo é o que caracteriza esta modalidade de concessão, e não o objeto único.

    d) Errado:

    De novo, exige-se repartição objetiva de riscos, de modo que não se aplica a repartição ordinária, tal como defendido neste item.

    e) Errado:

    A contraprestação pecuniária do ente público é obrigatória, como já pontuado acima.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 195.