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correta - A
A Lei 11079 Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
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Gabarito letra A
Lei 11079
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
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As concessões comuns são reguladas pela Lei nº 8.987/95 e comportam duas modalidades: concessões de serviços públicos simples e concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública. Nesses casos o Poder Público não oferece qualquer contrapartida pecuniária ao concessionário, que é remunerado totalmente pela tarifa cobrada dos usuários dos serviços.
Já as concessões especiais são reguladas pela Lei nº 11.079/2004, são as chamadas Parcerias Público-Privadas (PPP) e se subdividem em: concessões patrocinadas e administrativas. Diferentemente das concessões comuns, a contraprestação pecuniária por parte do Poder Público é premissa do modelo, podendo ou não haver cobrança de tarifa dos usuários. Com repartição objetiva de riscos entre os contratantes..
Gab: A
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errei pela ultima caracteristica apresentada: multiplicidade obrigatória ou possibilidade de objeto único.
Alguem consegue me explicar o conceito por traz dessas possibilidades?
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Pedro Nascimento, creio que a multiplicidade citada na alternativa tenha a ver com o seguinte artigo da lei 11079,
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Sendo vedada objeto único, a multiplicidade é obrigatória.
Me notifiquem em caso de erro.
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tópicos mais cobrados da "PPP" (Parceria Público-Privada):
-->limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;
-->>admite-se mecanismos privados como a arbitragem;
-->>poderá haver inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento;
-->>modalidades: i)PATROCINADA- serviçoooos + oooobras; mediante tarifaaaa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante apenas contraprestação do estado; (nãoooo há "tarifa" na modalidade administrativa, nãooooo há);
-->>contraprestração da administração nos contratos: a)ordem bancária; b)cessão de créditos não-tributários; c)outorga em face da administração; d) outorga sobre bens dominicais; obs.: poderááááá, ainda, prever pgto de $$$ variável;
-->>critérios/julgamento: 1)menor valor da contraprestação a ser paga pela administração; 2)melhor proposta;
-->>há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro público-privado.; mas, também, haverá divisão de ganhos; ainda, haverá multiplicidade obrigatória de seu objeto;
-->>modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãooooooo há outra;
-->>garantias pecuniárias (rol exemplificativo): a)fundos especiais; b)prestada por orgãos internacionais ou bancos que não sejam controlados pelo poder público; c)prestado pelo FGP( fundo garantidor de parceria) ou empresa estatatal criada p/ essa finalidade; d)vinculação de receita;
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Parceria Público-Privada
→ É uma forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores das rodovias, ferrovias, portos, energias etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.
→ Apesar de estudos realizados em momentos históricos mais antigos, esse tipo de iniciativa é recente no Brasil e procura articular o setor público e privado para a consecução de empreendimentos públicos.
→ É um tipo de concessão especial, visto que o particular não responde por todos os riscos – a adm. pública assegura ao particular um retorno mínimo como contraprestação.
→ O edital pode ou não prever garantias do parceiro público ao privado, sendo assim, conclui-se não ser obrigatório.
→ Aplica-se à adm. direta e indireta.
→ Pode ser patrocinada ou administrativa.
· Patrocinada: há verba pública + tarifa paga pelos usuários. Ex.: a empresa cobra o pedágio, mas a administração ainda paga um valor para complementar.
· Administrativa: A adm. pública direta ou indireta é usuária do serviço, ainda que houve execução de obras ou fornecimento de bens. Ex.: penitenciária.
· Obs.: quando não haver contraprestação da adm. pública, é concessão comum, e não PPP.
→ É vedada a celebração de PPP quando:
· Valor abaixo de 10 milhões;
· Menos de 5 ou mais de 35 anos;
· Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
→ Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).
→ Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.
Letra A
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Lei 11.079/04
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
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Cuida-se de questão que demandou, na essência, domínio acerca do conceito de parceria público-privada.
Analisemos as opções:
a) Certo:
De fato, as chamadas PPP's são modalidade especial de concessão de serviços públicos, na qual exige-se contraprestação pelo parceiro público, o que deriva do teor do art. 2º, §3º, da Lei 11.079, interpretado a contrário senso:
"Art. 2º (...)
§ 3º Não constitui parceria público-privada a
concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Logo, na ausência de contraprestação pecuniária pelo ente público, exclui-se a possibilidade de contratação via PPP, de sorte que tal característica é da essência deste instituto.
Ademais, a repartição objetiva de riscos também constitui característica necessária do instituto, conforme previsão de seu art. 4º, VI c/c art. 5º,
"Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;"
(...)
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
(...)
III – a repartição de riscos entre as
partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;"
Por fim, no tocante à multiplicidade de objetos, trata-se de característica que pode ser extraída do teor do art. 2º, §4º, III, da Lei 11.079/2004, litteris:
"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
(...)
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
A doutrina também se refere a esta característica quando analisa as PPP's, como se vê, por exemplo, da posição externada por Rafael Oliveira, ao se referir ao "objeto complexo" destes contratos:
"Os contratos de PPP's não podem ter "como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública". Assim, por exemplo, na hipótese de PPP administrativa de serviços administrativos, a concessão não poderá envolver o simples fornecimento de mão de obra, mas, também, outras prestações por parte do parceiro privado (ex.: fornecimento de mão de obra e de materiais etc.). Caso a intenção seja apenas a contratação de serviços (mão de obra), o Poder Público deverá se valer da tradicional terceirização regulada na Lei 8.666/1993."
Do exposto, integralmente acertada esta primeira opção.
b) Errado:
Esta alternativa é a antítese da anterior, uma vez que defende características totalmente opostas. Ora, ao se demonstrar o acerto do item A, estão ofertados os fundamentos para o completo desacerto desta opção.
c) Errado:
Como já demonstrado, existe, sim, contraprestação obrigatória do Poder Público e o objeto complexo é o que caracteriza esta modalidade de concessão, e não o objeto único.
d) Errado:
De novo, exige-se repartição objetiva de riscos, de modo que não se aplica a repartição ordinária, tal como defendido neste item.
e) Errado:
A contraprestação pecuniária do ente público é obrigatória, como já pontuado acima.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 195.