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ID
3360922
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o seguinte cenário hipotético: uma candidata se inscreveu em um concurso público para o cargo de delegado, sendo aprovada em todas as etapas do aludido certame (prova de conhecimentos). No entanto, foi excluída nos exames de saúde, em razão de possuir prótese de silicone nos seios, taxando-a inapta para atividade policial. O o caso específico citado retrata o desrespeito aos princípios da:

Alternativas
Comentários
  • Razoabilidade = Agindo como um limite a descrição na avaliação dos motivos, exigindo que sejam adequados; compatíveis e proporcionais atendendo a finalidade pública específica. 

    EFICIÊNCIA

    Definindo – o como o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de  seus membros.

    Principio da Moralidade = Corresponde a proibição de a atuação adms distanciar – se da MORAL, Princípios Éticos, Boa Fé, lealdade.

    LETRA B !!!

     

  • A razoabilidade anda junta da proporcionalidade..

    tem-se uma violação a razoabilidade quando há uma conduta arbitrária.

    Nas palavras de José dos Santos C.F:

    "razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa".(Grifo pessoal)

    Logo, fica claro que as exigências tornaram-se intoleráveis.

    Não esquecer:

    I) Este princípio representa certo limite para discricionariedade do administrador, uma vez que, mesmo diante de situações em que a lei define mais de uma possibilidade de atuação, a interpretação do agente estatal deve-se pautar pelos padrões de escolha efetivados pelo homem médio da sociedade, sem o cometimento de excessos.

     CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 23ª Ed.2012 .

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB: B

    Quanto a letra C:

    PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE no Direito Administrativo, pelo qual o Estado deve estabelecer relações com particular não só de cima para baixo, mas também de igual para igual, dando voz ao cidadão. Por esse princípio, se vislumbra a possibilidade de pactos públicos – contratuais ou não contratuais – que privilegiem o consenso como método para o mais fácil, mais célere e menos dispendioso atingimento de interesses públicos específicos postos a cargo do estado. Assim, a consensualidade aparece como alternativa para incrementar a eficiência administrativa.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46006/principios-do-direito-administrativo-contemporaneo

  • E o princípio da Legalidade gente? fica onde??

  • Ah, IBADE, o que é isso, hein?! Meu Deus do céu...

  • que questão nada a ver.. só eu que achei?

  • isso não é moral, não é razoável e nem eficiente!

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Não haveria que se cogitar de violação ao princípio da motivação, visto que a Administração teria justificado a exclusão pela presença da prótese de silicone nos seios. Logo, houve motivação do ato administrativo. É o que basta para demonstrar o desacerto deste item.

    b) Certo:

    A eficiência seria violada na medida em que, ao se excluir candidata devidamente aprovada em todas as etapas, por motivo ilegítimo, a Administração deixa de contratar o servidor mais preparado para o desempenho da função pública, em prol de outro que, sob parâmetros isonômico, restou classificado em posição inferior. Ora, é inegável que atende ao princípio da eficiência a contratação dos melhores profissionais possíveis. Se assim não o fizer, a Administração malfere este postulado.

    A razoabilidade talvez seja o princípio mais flagrantemente violado na hipótese narrada no enunciado da questão. Afinal, à luz deste postulado, veda-se a prática de atos que extrapolem os limites da discricionariedade. Proíbem-se medidas claramente violadoras do senso comum, à luz de critérios comedidos, proporcionais à observância da finalidade pública.

    No ponto, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida."

    c) Errado:

    A discricionariedade não chega a ser tratada como um princípio informativo da Administração. Pode-se, isto sim, falar na existência de um poder administrativo, qual seja, o poder discricionário, que permite ao ente público, nos limites da lei, agir baseado em critérios de conveniência e oportunidade, em prol do interesse público.

    Ademais, o princípio da consensualidade está ligado a adoção de mecanismos que permitam a participação da sociedade civil na tomada de decisões públicas, objetivando o atingimento de uma legitimidade reforçada nos atos administrativos, o que pode ser viabilizado por instrumentos como as audiências e consultas públicas, os termos de ajustamento de condutas, as câmaras de mediação que envolvam a Fazenda Pública, dentre outros. Não há liame a ser estabelecido entre o ato unilateral de exclusão de candidata de concurso público e o mencionado princípio.

    d) Errado:

    O princípio da supremacia do interesse público se mostra violado quando a Administração coloca um interesse particular em posição privilegiada frente aos interesses públicos, o que resulta na edição de atos inválidos, pela presença do vício denominado como desvio de finalidade. Não seria o caso aqui versado.

    Tampouco poder-se-ia cogitar de ofensa à autonomia da vontade, princípio este adstrito à esfera privada, na linha do qual é lícito fazer tudo o que a lei não proíba, na essência. Assim sendo, não se trata de postulado que possa ser relacionado com a conduta adotada pela Administração, no caso em exame.

    e) Errado:

    Descabe cogitar de violação à publicidade, tendo em conta que o ato, malgrado inválido, teria sido objeto da divulgação adequada e necessária a que chegasse ao conhecimento de todos, inclusive de sua maior interessada, a candidata excluída, para fins de impugnação pelas vias cabíveis, administrativa ou jurisdicional.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 111.