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Razoabilidade = Agindo como um limite a descrição na avaliação dos motivos, exigindo que sejam adequados; compatíveis e proporcionais atendendo a finalidade pública específica.
EFICIÊNCIA
Definindo – o como o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Principio da Moralidade = Corresponde a proibição de a atuação adms distanciar – se da MORAL, Princípios Éticos, Boa Fé, lealdade.
LETRA B !!!
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A razoabilidade anda junta da proporcionalidade..
tem-se uma violação a razoabilidade quando há uma conduta arbitrária.
Nas palavras de José dos Santos C.F:
"razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa".(Grifo pessoal)
Logo, fica claro que as exigências tornaram-se intoleráveis.
Não esquecer:
I) Este princípio representa certo limite para discricionariedade do administrador, uma vez que, mesmo diante de situações em que a lei define mais de uma possibilidade de atuação, a interpretação do agente estatal deve-se pautar pelos padrões de escolha efetivados pelo homem médio da sociedade, sem o cometimento de excessos.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 23ª Ed.2012 .
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GAB: B
Quanto a letra C:
PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE no Direito Administrativo, pelo qual o Estado deve estabelecer relações com particular não só de cima para baixo, mas também de igual para igual, dando voz ao cidadão. Por esse princípio, se vislumbra a possibilidade de pactos públicos – contratuais ou não contratuais – que privilegiem o consenso como método para o mais fácil, mais célere e menos dispendioso atingimento de interesses públicos específicos postos a cargo do estado. Assim, a consensualidade aparece como alternativa para incrementar a eficiência administrativa.
Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46006/principios-do-direito-administrativo-contemporaneo
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E o princípio da Legalidade gente? fica onde??
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Ah, IBADE, o que é isso, hein?! Meu Deus do céu...
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que questão nada a ver.. só eu que achei?
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isso não é moral, não é razoável e nem eficiente!
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Não haveria que se cogitar de violação ao princípio da motivação, visto que a Administração teria justificado a exclusão pela presença da prótese de silicone nos seios. Logo, houve motivação do ato administrativo. É o que basta para demonstrar o desacerto deste item.
b) Certo:
A eficiência seria violada na medida em que, ao se excluir candidata devidamente aprovada em todas as etapas, por motivo ilegítimo, a Administração deixa de contratar o servidor mais preparado para o desempenho da função pública, em prol de outro que, sob parâmetros isonômico, restou classificado em posição inferior. Ora, é inegável que atende ao princípio da eficiência a contratação dos melhores profissionais possíveis. Se assim não o fizer, a Administração malfere este postulado.
A razoabilidade talvez seja o princípio mais flagrantemente violado na hipótese narrada no enunciado da questão. Afinal, à luz deste postulado, veda-se a prática de atos que extrapolem os limites da discricionariedade. Proíbem-se medidas claramente violadoras do senso comum, à luz de critérios comedidos, proporcionais à observância da finalidade pública.
No ponto, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida."
c) Errado:
A discricionariedade não chega a ser tratada como um princípio informativo da Administração. Pode-se, isto sim, falar na existência de um poder administrativo, qual seja, o poder discricionário, que permite ao ente público, nos limites da lei, agir baseado em critérios de conveniência e oportunidade, em prol do interesse público.
Ademais, o princípio da consensualidade está ligado a adoção de mecanismos que permitam a participação da sociedade civil na tomada de decisões públicas, objetivando o atingimento de uma legitimidade reforçada nos atos administrativos, o que pode ser viabilizado por instrumentos como as audiências e consultas públicas, os termos de ajustamento de condutas, as câmaras de mediação que envolvam a Fazenda Pública, dentre outros. Não há liame a ser estabelecido entre o ato unilateral de exclusão de candidata de concurso público e o mencionado princípio.
d) Errado:
O princípio da supremacia do interesse público se mostra violado quando a Administração coloca um interesse particular em posição privilegiada frente aos interesses públicos, o que resulta na edição de atos inválidos, pela presença do vício denominado como desvio de finalidade. Não seria o caso aqui versado.
Tampouco poder-se-ia cogitar de ofensa à autonomia da vontade, princípio este adstrito à esfera privada, na linha do qual é lícito fazer tudo o que a lei não proíba, na essência. Assim sendo, não se trata de postulado que possa ser relacionado com a conduta adotada pela Administração, no caso em exame.
e) Errado:
Descabe cogitar de violação à publicidade, tendo em conta que o ato, malgrado inválido, teria sido objeto da divulgação adequada e necessária a que chegasse ao conhecimento de todos, inclusive de sua maior interessada, a candidata excluída, para fins de impugnação pelas vias cabíveis, administrativa ou jurisdicional.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 111.