SóProvas


ID
3360928
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo disciplinar, a opção correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    OBS:

    ERRO DA LETRA "D" - Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3  do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.   

  • A prova emprestada, independentemente de como ela foi colhida no processo originário, entra como PROVA DOCUMENTAL, não esqueçam!

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal).

    Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

    Fonte: dizer o direito.

  • Letra A

    Súmula 591 - STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GABARITO: LETRA A

    Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    FONTE: STJ.JUSBRASIL.COM.BR

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/499151008/stj-edita-seis-novas-sumulas

  • Examinador sem criatividade! A alternativa "A" anula a "C", e vice-versa!

  • tirem uma dúvida..

    letra D: o erro ta A comissão processante do inquérito administrativo disciplinar exige que o...

    pois deveria ser: processo adm disciplinar

    não é isso???

  • Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3  do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.  

    Logo, pode ser de cargo efetivo superior ou mesmo nível OU ter nível de escolaridade igual ou superior. Não são requisitos cumulativos, mas sim alternativos. Logo, a D está errada por dizer que somente pode fazer parte quem for de mesmo nível ou nível superior de escolaridade, excluindo quem for de nível inferior de escolaridade, mas ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível que o indiciado.

  • Qual o erro da letra B?

  • Adriana, o erro da B está em afirmar que o relatório da comissão tem caráter vinculante.

    Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

    § 1  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

    § 2  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Certo:

    De fato, o STF possui jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de utilização, como prova emprestada, em processo administrativo disciplinar, de elementos probatórios produzidos contra os mesmos servidores. No ponto, confira-se:

    "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.
    (Inq-QO 2424, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 25.04.2007)

    b) Errado:

    Não existe tal vinculação absoluta do relatório produzido pela comissão processante, de modo que a autoridade julgadora pode decidir de modo diverso, desde que o faça motivadamente, acaso a conclusão exarada no relatório se revele contrária à prova dos autos, a teor do que preceitua o art. 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:

    "Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    c) Errado:

    Os fundamentos expostos na letra A demonstram claramente o desacerto desta opção.

    d) Errado:

    A exigência de nível de escolaridade igual ou superior recai apenas sobre o presidente da comissão, e não sobre todos os seus membros, consoante art. 149 da Lei 8.112/90:

    "Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

    e) Errado:

    Na forma do art. 147, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90, o afastamento preventivo do acusado é decretado por 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, de modo que somente pode atingir 120 dias, e não 180 dias, como afirmado pela Banca, incorretamente.

    Confira-se:

    "Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo."


    Gabarito do professor: A

  • A letra A é a "mais correta", mas não está completamente certa.

    De fato, a prova emprestada tem existência reconhecida na doutrina e jurisprudência pátrias, mas NÃO PODE ser juntada como tal como foi produzida no processo-crime, uma vez que sempre será juntada como PROVA DOCUMENTAL, ainda que no processo-crime tenha outra natureza, como um depoimento oral, etc.

    Explicação retirada do Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/sumula-591-do-stj-comentada.html)

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal).

    Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

  • Gab. A.

    Complementando;

    Súmula 591 STJ :É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521). 

    Fonte: Dizer o direito.