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O servidor não pode recusar uma nomeação para fazer parte de uma comissão de inquérito!?
E se for um desafeto daquele? amigo, ou familiar?
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Suspeição e Impedimento entra onde??
Se ele for nomeado em um desses casos? Ele não tem o dever de recusar??
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Passível de recurso. Não sei como não foi anulada uma questão dessas
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Estranha...eu acho que trocaram os chapéus, mas eu respondi por exclusão pensando no 8.112.
A - A sindicância é procedimento destinado à apuração de uma infração grave e de seu respectivo autor, instaurado por autoridade competente por meio de ato administrativo, denominado portaria, para aplicar a pena de demissão. Errado, sindicância pela 8112 é para apuração de advertência e suspensão até 30 dias. Em comparação ao estatuto de SP, por exemplo, o mesmo procedimento é usado para repressão (análogo a advertência) e suspensão. Então, acredito que o erro seja usar a sindicância para analisar pena de demissão.
B - A Comissão processante do processo administrativo disciplinar será integrada por dois servidores estáveis, podendo o terceiro integrante designado por um servidor de cargo comissionado. Errado, comissão do PAD na 8112 é formada por 3 servidores estáveis de mesmo grau escolar ou superior. Se fosse a instrução sumária para julgar o abandono, inassiduidade e acúmulo de cargos, seria uma comissão com 2 servidores.
C - A autoridade julgadora fica vinculada ao relatório conclusivo da comissão processante. Errado, a comissão pode discordar do relatório quando esse for contrário às provas, podendo nesse caso agravar, abrandar ou isentar o servidor.
D - O servidor não pode recusar uma nomeação para fazer parte de uma comissão de inquérito. Não encontrei isso na 8112, então marquei como uma possibilidade.
E - A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma desfavorável à “prova emprestada”. A prova emprestada é válida tanto no adm. quanto judicial.
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Espero nunca fazer uma prova dessa banca ridícula!
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A) A sindicância é procedimento destinado à apuração de uma infração grave e de seu respectivo autor, instaurado por autoridade competente por meio de ato administrativo, denominado portaria, para aplicar a pena de demissão. ( A instauração da sindicância tem o objetivo de apurar fatos que resultem em advertência e suspensão de até 30 dias.)
B) A Comissão processante do processo administrativo disciplinar será integrada por dois servidores estáveis, podendo o terceiro integrante designado por um servidor de cargo comissionado. (Todos devem ser servidores estáveis).
C) A autoridade julgadora fica vinculada ao relatório conclusivo da comissão processante. (O relatório serve de base para a decisão da autoridade julgadora, mas não gera vinculação da sua decisão).
D) GABARITO
E) A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma desfavorável (favorável) à “prova emprestada”
ADSUMUS! qualquer erro podem entrar em contato.
Espero ter ajudado!
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Acertei por eliminação, mas é realmente questionável.
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De início, convém pontuar que, tratando-se de questão formulada em concurso público promovido pelo Município de Vilhena, RO, há que ser aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos daquela unidade federativa, vale dizer, Lei Complementar estadual n.º 007/1996.
Feito o registro, vejamos as opções:
a) Errado:
Na verdade, a sindicância consiste em procedimento apuratório simplificado, dela não podendo resultar a aplicação de sanção grave, em especial a de demissão.
No ponto, eis o teor do art. 151 do aludido Estatuto:
"Art. 151 -A Sindicância de rito sumário, que precederá a imposição das penas de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta), consiste na apuração do fato constitutivo de transgressão disciplinar."
b) Errado:
Na realidade, a Comissão Processante deve ser composta por três servidores estáveis, e não por apenas dois, tal como sustentado pela Banca. A propósito, eis a norma do art. 157 de tal Estatuto municipal:
"Art. 157 -O Processo Administrativo Disciplinar, será promovido por uma comissão composta por 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade que ouver determinado, indicado, entre seus membros o respectivo Presidente."
c) Errado:
Embora, de regra, a autoridade julgadora acompanhe a conclusão do relatório elaborado pela Comissão Processante, inexiste a alegada vinculação, sendo possível que a autoridade adote providência diversa, desde que o faça de modo motivado, acaso entenda que o relatório se mostra contrário à prova dos autos. No ponto, confira-se a regra do art.
"Art. 180 -O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único -Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."
d) Errado:
Foi considerada correta pela Banca. No entanto, da maneira taxativa com que redigida, me parece que a proposição não esteja inteiramente acertada, porquanto despreza a possibilidade de o servidor indicado estar impedido ou ser suspeito, consoante normas vigentes no processo administrativo brasileiro. Por exemplo, acaso seja parente, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado.
De tal maneira, a assertiva somente poderia ser considerada correta se interpretada no sentido da impossibilidade de haver uma recusa imotivada por parte do servidor indicado.
Nada obstante, repita-se, da forma genérica com que lançada pela Banca, não vejo como concordar com o conteudo da afirmativa.
e) Errado:
Na verdade, o tema está pacificado no sentido da possibilidade de utilização, em processo administrativo disciplinar, de provas emprestadas produzidas na esfera penal, inclusive interceptação telefônica, desde que haja expressa autorização judicial neste sentido, bem como tenha sido respeitado o contraditório.
Acerca do assunto, o STJ editou a Súmula 591, de seguinte teor:
"Súmula 591: É permitida a 'prova emprestada' no
processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada
pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
Gabarito do professor: sem resposta correta
Gabarito oficial: D