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"O entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo".
Fonte: Portal do Tribunal de Contas da União.
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Existem 2 posicionamentos:
O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?
A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.
Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm
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Sempre achei que fosse do legislativo, bom saber
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Gabarito A
Cuidado!!!
Muito embora a questão seja de 2018, interessante destacar uma decisão em relação a assertiva E:
Decisão do ministro Alexandre de Moraes ressalta que não cabe ao TCU exercer controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, por configurar desrespeito à competência exclusiva do STF.
08/02/2018 17h00 - Atualizado há
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em mandados de segurança impetrados por entidades representativas de servidores da Receita Federal para que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal.
O entendimento do TCU é de que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. De acordo com o ministro, no entanto, não cabe ao TCU – órgão sem função jurisdicional – exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo o ministro Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.
Para Moraes, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas. Dessa forma, para o relator, a possibilidade de o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, de forma incidental, em seus procedimentos administrativos, “atentaria frontalmente contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos (check and balances), estabelecidos no texto constitucional como pilares à separação de Poderes e protegidos por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4o, inciso III, da Constituição Federal”.
A decisão foi tomada nos Mandados de Segurança (MS) 35490, 35494 e 35500, impetrados, respectivamente, pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), e Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip). Todas as ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, em razão do MS 35410, no qual ele deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU...
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TCU===auxilia o poder Legislativo!
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Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do , (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da .
[, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato um conhecimento doutrinário sobre a definição da natureza jurídica do Tribunal de Contas da União, assunto não pacífico na doutrina.
Parte da doutrina entende que se trata de órgão autônomo, independente, ou seja, não pertencente a nenhum dos poderes, que auxilia o Legislativo no controle externo. Sendo esse o gabarito.
Ainda assim, cumpre salientar que parte da doutrina aceita a ideia de se tratar de órgão vinculado ao Poder Legislativo, visto suas atribuições.
Ademais, aponta-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendido não ser possível a apreciação de constitucionalidade pelo TCU, o que faz com que a alternativa E) se encontre errada.
GABARITO LETRA A.