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ID
3361045
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio constitucional do Direito Administrativo que objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, é o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    O administrador público deve tratar os administrados de maneira isonômica, sem criar distinções ou critérios de preferência entre eles, que devem ser tratados de maneira igualitária. Contudo, em determinadas situações, poderá existir um tratamento diferenciado, embasado na igualdade material (ou substancial).

  • Letra B

    Impessoalidade

    -> Vedação à promoção pessoal e aos interesses pessoais.

    -> Não deixar que sentimentos pessoais atrapalhem na função.

    Impessoalidade -> Finalidade + Isonomia

    Finalidade -> A administração deve atender ao interesse público; sem favoritismo, sem ilegalidades, etc.

    Isonomia -> Tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida das suas desigualdades.

    "Que a força esteja com você!" - Yoda

  • GABARITO: B

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    > Se desdobra em outros 4 princípios/sentidos:

    > Princípio da finalidade - todos atos da administração devem ser praticados visando à satisfação do interesse público.

    Princípio da igualdade ou isonomia - a administração deve atender todos administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas.

    > Vedação de promoção pessoal - não pode haver promoção pessoal do agente público.

    > Impedimento e suspeição - afasta as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A questão versa sobre os princípios da Administração Pública:

    A) Incorreto. Decorrente de expressa previsão constitucional, esse princípio da Administração Pública vem da existência do "Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos." Deve haver previsão legal para a atuação da Administração Pública.

    B) Correto. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2009): “a Administração deve tratar a todos sem favoritismos, sem perseguições, simpatias ou animosidades políticas ou ideológicas.”. Ou seja, o tratamento igualitários sobre os administrados encontra respaldo neste princípio.

    C) Incorreto. A Administração não age em nome próprio, deve publicar os seus atos de maneira clara e transparente para que o cidadão tenha acesso a essas informações. (Carvalho, 2017)

    D) Incorreto. Princípio explícito apenas a partir da emenda nº 19 da CF/88 (motivada pela implantação do modelo gerencial da Administração pública aqui no Brasil), defende que na Administração Pública deve-se prezar por: Economia, Presteza, Perfeição, Rendimento funcional, Economicidade e etc.

    E) Incorreto. Esse princípio afirma que a administração pública pode revisar seus próprios atos, de acordo com:

    a) a legalidade: em que a administração pode, de oficio ou provocada, anular os seus atos ilegais;

    b) o mérito: em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.

    Fonte: CARVALHO, M. “Manual de Direito Administrativo”. Juspodium. 4ª edição (2017) e 7ª (2020)

    MELLO, C. A. B. "Curso de Direito Administrativo". 2009.

    Gabarito: Letra "B"

  • GABARITO: LETRA B

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.