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ID
3361051
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a classificação dos bens públicos quanto à titularidade, é certo que, de regra,pertencem aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à destinação - O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para conceituar os bens públicos.

    Bens de uso comum: são aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC)

    Bens de uso especial: são aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    Bens dominicais (ou dominiais): não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC)

  • GABARITO LETRA E

    A - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. ART. 20, XI, CRFB. - UNIÃO.

    B- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União. ART. 26, III, CRFB. - ESTADOS.

    C - os potenciais de energia hidráulica. ART. 20, VIII, CRFB. - UNIÃO

    D - o mar territorial. ART. 20, VI, CRFB. - UNIÃO

    E - os logradouros públicos.

  • Bens públicos (gênero)

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e desafetação 

    afetação

    ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação 

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem, na verdade, bens federais, conforme art. 20, XI, da CRFB.

    b) Errado:

    As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, em rigor, constituem bens dos Estados, consoante art. 26, III, da CRFB.

    c) Errado:

    Os potenciais de energia hidráulica, na realidade, vêm a ser bens da União, na forma do art. 20, VIII, da CRFB.

    d) Errado:

    De novo, o mar territorial constitui bem público pertencente à União, na linha do art. 20, VI, da CRFB.

    e) Certo:

    Realmente, os logradouros públicos devem ser tidos como bens municipais, como ensina a doutrina. Na linha do exposto, a lição de Rafael Oliveira:

    "(...)apesar de não serem mencionados da Constituição, os bens públicos municipais são aqueles integrantes do seu patrimônio, tais como as ruas, praças, parques, repartições públicas municipais, créditos tributários e não tributários municipais etc."


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 644.

  • GABARITO - E

    Contribuindo:

    As ilhas oceânicas e as costeiras podem ser bens dos Municípios , caso seja SEDE.

    Art. 20, IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;