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Quanto à destinação - O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para conceituar os bens públicos.
Bens de uso comum: são aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC)
Bens de uso especial: são aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais (ou dominiais): não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC)
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GABARITO LETRA E
A - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. ART. 20, XI, CRFB. - UNIÃO.
B- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União. ART. 26, III, CRFB. - ESTADOS.
C - os potenciais de energia hidráulica. ART. 20, VIII, CRFB. - UNIÃO
D - o mar territorial. ART. 20, VI, CRFB. - UNIÃO
E - os logradouros públicos.
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Bens públicos (gênero)
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e desafetação
afetação
ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação
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Analisemos as opções propostas:
a) Errado:
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem, na verdade, bens federais, conforme art. 20, XI, da CRFB.
b) Errado:
As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, em rigor, constituem bens dos Estados, consoante art. 26, III, da CRFB.
c) Errado:
Os potenciais de energia hidráulica, na realidade, vêm a ser bens da União, na forma do art. 20, VIII, da CRFB.
d) Errado:
De novo, o mar territorial constitui bem público pertencente à União, na linha do art. 20, VI, da CRFB.
e) Certo:
Realmente, os logradouros públicos devem ser tidos como bens municipais, como ensina a doutrina. Na linha do exposto, a lição de Rafael Oliveira:
"(...)apesar de não serem mencionados da Constituição, os bens públicos municipais são aqueles integrantes do seu patrimônio, tais como as ruas, praças, parques, repartições públicas municipais, créditos tributários e não tributários municipais etc."
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 644.
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GABARITO - E
Contribuindo:
As ilhas oceânicas e as costeiras podem ser bens dos Municípios , caso seja SEDE.
Art. 20, IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;