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ID
3361057
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer:

I.agente capaz.
II. objeto lícito, possível, determinado ou
determinável.
III. forma prescrita ou não defesa em lei.

Considerando as assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : E

    CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  • GABARITO: E

    "Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existencia e validade do negócio jurídico, pode este conter outro elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua essência. Uma vez convencionados, passam, porém, a integrá-lo, de forma indissociável. "

    FONTE. GONÇALVES, Carlos Alberto. Sinopses Juídicas (ebook)

    Negócio jurídico é EVE:

    * Plano de Existência: Manifestação ou acordo de vontades

    * Plano da Validade: Agente capaz; objeto lícito, possível determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei

    * Plano da Eficácia: Condição (evento futuro e incerto). Termo (evento futuro e certo). Encargo( ônus que atinge uma liberalidade)

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos.

  • GABARITO LETRA E

    Os elementos que compõem esse plano são os mesmos que completam a lista do plano da existência, acrescidos àqueles substantivos alguns adjetivos, ou seja, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Negócio Jurídico. Especificamente, pede-se os requisitos para a Validade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal é dado especificamente no artigo 104 do Código Civil. Para tanto, pede-se as assertivas CORRETAS. Senão vejamos: 

    I. Correto. 
    Agente capaz 

    Acerca da validade do Negócio Jurídico, estabelece o Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 
    I - agente capaz;  

    Perceba que o artigo supramencionado trata dos elementos essenciais imprescindíveis à existência e validade do ato negocial, pois formam sua substância.

    E da leitura do inciso I, constata-se a capacidade do agente. Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Tal capacidade poderá ser:  

    a) geral, ou seja, a de exercer direitos por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação será nulo (CC, art. 166, I) e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência será anulável (CC, art. 171, I);  

    b) especial, ou legitimação, requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias. 

    II. Correto. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável 

    Conforme visto, estabelece o artigo 104, inciso II, do CC: 

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 
    (...)
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;  

    O negócio jurídico válido deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver objeto ilícito, será nulo (CC, art. 166, II).  

    Deverá ter ainda objeto possível, física ou juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, deverá ser declarado nulo (CC, arts. 104, II, e 166, II).  

    Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, determinável, ou seja suscetível de determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC, art. 166, II).

    ASSERTIVA CORRETA.

     
    III. Forma prescrita ou não defesa em lei. 

    Prevê o artigo 104, inciso III, do CC: 

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 
    (...)
    III - forma prescrita ou não defesa em lei

    O princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente a intenção do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos.  

    Mas, excepcionalmente, a lei prevê determinada forma (forma prescrita), cuja inobservância invalidará o negócio.

    Além disso, a forma não deve estar proibida, vedada por lei (não defesa em lei).

    Assim, estão CORRETAS as afirmativas I, II e III. 

    Gabarito do Professor: letra "E". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    Código civil comentado : parte geral (arts. 1º a 232), volume 1 / Renan Lotufo. – 2. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2004. 04-1840 CDU-347.(81) (094.46)
  • GABARITO: E

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.