GABARITO: E
"Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existencia e validade do negócio jurídico, pode este conter outro elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua essência. Uma vez convencionados, passam, porém, a integrá-lo, de forma indissociável. "
FONTE. GONÇALVES, Carlos Alberto. Sinopses Juídicas (ebook)
Negócio jurídico é EVE:
* Plano de Existência: Manifestação ou acordo de vontades
* Plano da Validade: Agente capaz; objeto lícito, possível determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei
* Plano da Eficácia: Condição (evento futuro e incerto). Termo (evento futuro e certo). Encargo( ônus que atinge uma liberalidade)
Abraço, colegas. Bons estudos a todos.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Negócio Jurídico. Especificamente, pede-se os
requisitos para a Validade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal é dado especificamente no artigo 104 do Código Civil. Para tanto, pede-se as assertivas CORRETAS. Senão vejamos:
I. Correto. Agente capaz
Acerca da validade do Negócio Jurídico, estabelece o Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I -
agente capaz;
Perceba que o artigo supramencionado trata dos elementos essenciais imprescindíveis à existência e validade do ato negocial, pois formam sua substância.
E da leitura do inciso I, constata-se a
capacidade do agente. Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Tal capacidade poderá ser:
a) geral, ou seja, a de exercer direitos por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação será nulo (CC, art. 166, I) e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência será anulável (CC, art. 171, I);
b) especial, ou legitimação, requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias.
II. Correto. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Conforme visto, estabelece o artigo 104, inciso II, do CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(...)
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
O negócio jurídico válido deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver objeto ilícito, será nulo (CC, art. 166, II).
Deverá ter ainda objeto possível, física ou juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, deverá ser declarado nulo (CC, arts. 104, II, e 166, II).
Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, determinável, ou seja suscetível de determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC, art. 166, II).
ASSERTIVA CORRETA.
III. Forma prescrita ou não defesa em lei.
Prevê o artigo 104, inciso III, do CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(...)
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente a intenção do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos.
Mas, excepcionalmente, a lei prevê determinada forma (forma prescrita), cuja inobservância invalidará o negócio.
Além disso, a forma não deve estar proibida, vedada por lei (não defesa em lei).
Assim, estão CORRETAS as afirmativas I, II e III.
Gabarito do Professor: letra "E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
Código civil comentado :
parte geral (arts. 1º a
232), volume 1 /
Renan Lotufo. – 2. ed.
atual. – São Paulo:
Saraiva, 2004.
04-1840 CDU-347.(81)
(094.46)