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ID
336106
Banca
IPAD
Órgão
COREN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Faça a correlação entre as colunas
 1. CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
 2. A CIPA é uma comissão
3. NR-05
4. São objetivos da CIPA
5. Sobre a constituição da comissão preventiva

( ) Norma que estabelece a obrigatoriedade de as empresas públicas ou privadas que possuam trabalhadores contratados mediante Consolidação das Leis Trabalhistas constituírem comissão de empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais. 
( ) Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
( ) Será composta, via de regra, por empregados da empresa, normalmente leigos em prevenção de acidentes
( ) Quando a empresa possuir, em um mesmo município, dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados. 
( ) Paritária. 

Assinale a alternativa que contém a sequência correta de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - CLT. Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    § 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    § 2o O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.