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1 - Lucas, ocupante de cargo em comissão
licença para tratamento de saúde
licença por motivo de doença em pessoa da família
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2 - Pedro, ocupante de cargo efetivo em estágio probatório
licença para tratamento de saúde
licença por motivo de doença em pessoa da família
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3 - João, ocupante de cargo efetivo e estável
licença para tratamento de saúde
licença por motivo de doença em pessoa da família
licença para tratar de interesse particular
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994. Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 128 - Será concedida, ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
VI - para tratar de interesses particulares;
§ 2º - Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII.
Art. 146 - Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
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Gabarito D
Lei 8112/90↓
Servidor em estágio probatório não pode abrir a MATRACA na PÓS:
1.MAndato classista;
2.TRAtar de assuntos particulares;
3.CApacitação;
4.PÓS-graduação
Fonte: Colegas do QC
Se errada me corrijam por favor!
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João é o unico que tem estabilidade, portanto, pode pedir licença para tratar de interresse particular!!!!
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Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
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GABARITO: D
LEI 5810/94
Art. 77 - O servidor terá direito à licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IX - a título de prêmio por assiduidade.
§ 2°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.
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Questão muito inteligente!
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Artigo 77. O servidor terá direito a licença:
I- para tratamento de saúde.
I I - motivo de doença em pessoa da família.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças:
VI - para tratar de interesse particular
VII- para atividade política ou classista, na forma da lei
VIII- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
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Mas no caso do Lucas, ocupante de cargo em comissão, ele pediu licença por motivo de doença em pessoa da família.
Não seria Lucas e João, a resposta certa?
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LUCAS, ocupante de cargo em comissão, não terá direito à licença para tratar de interesse particular, para atividade política ou classista e por motivo de afastamento do cônjuge ou companheira (art. 77, § 2°, da Lei Estadual nº 5.810/94). Logo, terá direito à licença por motivo de doença em pessoa da família e para tratamento de saúde.
PEDRO, ocupante de cargo efetivo em estágio probatório, não terá direito à licença para tratar de interesse particular, pois só poderá ser concedida ao servidor estável (art. 93 da Lei Estadual nº 5.810/94). Logo, terá direito à licença por motivo de doença em pessoa da família e para tratamento de saúde.
JOÃO, ocupante de cargo efetivo e estável, terá direito à licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, e para tratar de interesse particular.
Gabarito: D.
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LEI 5810/94
Art. 77 - O servidor terá direito à licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IX - a título de prêmio por assiduidade.
§ 2°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
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boa questão.
João é comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, não faria o menor sentido ele poder se afastar para TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, só por essa lógica vc mataria a questão.
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Servidor comissionado somente terá direito a: Licenças relacionadas a saúde + Serviço militar obrigatório
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LEI 5810/94
Art. 77 - O servidor terá direito à licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IX - a título de prêmio por assiduidade.
§ 2°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
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Quem está em estágio probatório ou é somente comissionado não pode tratar de interesse particular, mas pode tratar de saúde.
Quem é estável pode tudo.