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reVersão = lembra do V de "VOVÔ"
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Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo e o ocupante do cargo do reintegrado
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Gabarito: C
Pessoal, nesse caso, a forma de provimento é a reversão.
Segue esquema:
São formas de Provimento:
1) Nomeação (que pode ser em caráter efetivo ou em comissão).
2) Promoção
3) Readaptação --> Limitação Física
4) Reversão --> Retorno do aposentado.
5) Reintegração --> Invalidade da demissão por decisão judicial
6) Aproveitamento e Disponibilidade --> Retorno do Servidor posto em disponibilidade
7) Recondução --> Quando o cargo volta a ser ocupado pelo servidor.
Espero ter ajudado ;)
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GABARITO: C
LEI 5.810/94
Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
MACETE:
REVERSÃO >>> RETORNO DO VELHINHO
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GALERA,
Cuidado com os bizus, pode ser um jovem que foi aposentado por invalidez. Algumas questões ja trouxeram ênfase a jovialidade da pessoa e fez muita gente boa cair na casca de banana.
Abraço
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Readaptação- A volta do machucado.
Promoção- A conquista do merecido;
Nomeação- O chamado do aprovado e a Invocação do comissionado;
Recondução- A volta do azarado
Aproveitamento- O uso do disponível
Reversão- A volta do aposentado.
Reintegração- A volta do demitido
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A questão não versa sobre a lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), mas sim sobre a lei 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Pará).
Art. 51. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1° A reversão, ex-officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2° A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago.
§ 3° Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória (70 anos, conforme art. 110, II, da referida lei ou aos 75 anos, na forma de lei complementar (art. 40, II, CRFB/88).
Art. 52. Será tornada sem efeito a reversão ex-officio, e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse e entrar no exercício do cargo.
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A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 51 da Lei Estadual nº 5.810/94).
A reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento – devido ao reconhecimento da ilegalidade do ato que extinguiu o vínculo entre o servidor e a Administração (art. 40 da Lei Estadual nº 5.810/94).
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 35 da Lei Estadual nº 5.810/94).
A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração (art. 50 da Lei Estadual nº 5.810/94).
O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava (art. 53 da Lei Estadual nº 5.810/94).
Gabarito: C.
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gab C
Reveste o Velho