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Gabarito Letra E
art. 105 do Código Civil: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Lembrando que ele foi nomeado para emprego público.
Para que seja emancipado, o menor absolutamente ou relativamente incapaz precisa já estar em exercício em emprego público efetivo (a nomeação antecede a entrada em exercício).
Além disso, a questão não mencionou se o emprego público era efetivo ou não.
Portanto, Henrique é relativamente incapaz
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Gabarito: letra E.
CC/2002
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Obs.: Quando a alternativa E afirma que a incapacidade relativa é uma exceção pessoal, quer dizer que somente pode ser arguida pelo próprio incapaz ou por seu representante/assistente.
A parte contrária que se favoreceria com isso não pode alegá-la, pois estaria se beneficiando de sua própria torpeza, violando, assim, a boa-fé objetiva.
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Quanto à alternativa A, o relativamente incapaz deve ser assistido, enquanto o absolutamente incapaz deve ser representado.
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1) Não é absolutamente incapaz porque já não é menor de 16 anos;
2) A incapacidade relativa de Henrique ainda não cessou, pois, conforme a questão, foi apenas nomeado para emprego público, ato este que antecede a posse e o exercício - requisito necessário à emancipação do menor);
3) Não seria caso de representação (incapacidade absoluta), mas sim de assistência (incapacidade relativa);
4) O negócio jurídico celebrado não é perfeito, pois requer a celebração por agente capaz, o objeto ser lícito, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não proibida por lei;
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1) Não é absolutamente incapaz porque já não é menor de 16 anos;
2) A incapacidade relativa de Henrique ainda não cessou, pois, conforme a questão, foi apenas nomeado para emprego público, ato este que antecede a posse e o exercício - requisito necessário à emancipação do menor);
3) Não seria caso de representação (incapacidade absoluta), mas sim de assistência (incapacidade relativa);
4) O negócio jurídico celebrado não é perfeito, pois requer a celebração por agente capaz, o objeto ser lícito, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não proibida por lei;
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Na boa, jogar com a expressão "exercício" e "nomeação" contida na parte que fala da cessação da incapacidade ao exercer emprego público efetivo é sacanagem.
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O fato dele ter sido nomeado não impede que tenha entrado em exercício no cargo. A questão em nada aduz ao não exercício, apenas assevera que houve nomeação...
Não basta interpretar a questão, deve ser um médium e entrar na cabeça do examinador.
Difícil viu.
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Questão pega ratão.
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QUE RAIVA! RS
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Emprego público não é sinônimo de emprego público efetivo.
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Atenção: nomeação não é posse, galera!
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Art. 5º, Código Civil- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A alternativa D é a que poderia gerar alguma dificuldade. Para fins de revisão, vale a leitura do seguinte dispositivo do CC/2002 referente a cessação da menoridade e emancipação:
"Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria." (grifo nosso).
Portanto, fica claro que a emancipação, em relação ao emprego público EFETIVO, deve ser pelo seu exercício. Daí, o motivo de Henrique ser considerado relativamente incapaz.
BÔNUS: MACETE PARA SABER SE O INCAPAZ É ASSISTIDO OU REPRESENTADO: RIA
Relativamente
Incapaz
Assistido
De trás para frente:
Absolutamente
Incapaz
Representado
Bons estudos! ;)
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) A questão apresenta duas casquinhas de banana. A primeira é a informação de que Henrique foi recentemente nomeado para emprego público. Acontece que a nomeação não gera a emancipação, mas o exercício de emprego público efetivo é que gera (art. 5º, § ú, III do CC). Henrique permanece, pois, relativamente incapaz, sendo necessário estar assistido, e não representado pelos seus pais (eis a segunda casca de banana). É nesse sentido o art. 1.634, VII: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento".
Incorreta;
B) Dispõe o art. 105 do CC que “a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum". A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Marcos, caso se arrependa, não poderá buscar a anulação do negócio celebrado.
Incorreta;
C) Henrique, por ser relativamente incapaz, deveria estar assistido pelos seus pais na relação contratual. Incorreta;
D) Não é perfeito, mas é um negócio anulável (art. 171, I do CC).
Incorreta;
E) Henrique não é emancipado, mas permanece sendo considerado relativamente incapaz, pois ainda não exerce cargo público efetivo. No mais, conforme outrora explicado, a alegação de incapacidade constitui exceção pessoal e só pode ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante legal. Correta.
Resposta: E
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e por que não é a letra A?
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1) Não é absolutamente incapaz porque já não é menor de 16 anos;
2) A incapacidade relativa de Henrique ainda não cessou, pois, conforme a questão, foi apenas nomeado para emprego público, ato este que antecede a posse e o exercício - requisito necessário à emancipação do menor);
3) Não seria caso de representação (incapacidade absoluta), mas sim de assistência (incapacidade relativa);
4) O negócio jurídico celebrado não é perfeito, pois requer a celebração por agente capaz, o objeto ser lícito, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não proibida por lei;
Gostei
(89)
Reportar abuso
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Gabarito: LETRA E
a) Henrique é considerado relativamente incapaz e, por isso, deveria ter sido representado por seus pais ou responsáveis.
COMENTÁRIO: ERRADO. A própria alternativa se enrola. Se ele é Relativamente Incapaz, ele deve ser assistido, e não representado.
b) Caso Marcos se arrependa do negócio celebrado, poderá buscar sua anulação, pois Henrique não é parte capaz para a celebração de contrato de compra e venda.
COMENTÁRIO: ERRADO. Marcos não pode alegar a incapacidade relativa de Henrique para benefício próprio.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
c) Henrique não poderia figurar como parte na relação contratual, em razão de ser absolutamente incapaz.
COMENTÁRIO: ERRADO. Henrique é Relativamente Incapaz, pois tem 16 anos completos. Para ser Absolutamente Incapaz, deve ser menor de 16 anos, conforme ao Art. 3º do CC:
"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos"
d) O negócio celebrado entre Henrique e Marcos é perfeito.
COMENTÁRIO: ERRADO. O negócio não é perfeito, pois Henrique é relativamente incapaz. Para ser considerado perfeito, o negócio jurídico deve:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, ele foi no nomeado para emprego público. A questão não disse que ele estava em exercício. Logo, não se aplica a cessão da incapacidade relativa:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
[..]
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
e) Henrique é considerado relativamente incapaz, mas isso não poderá ser invocado por Marcos em benefício próprio, pois a alegação de incapacidade constitui exceção pessoal.
COMENTÁRIO: CERTO, conforme o Art. 105 citado no comentário da letra B.
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E. Henrique é considerado relativamente incapaz, mas isso não poderá ser invocado por Marcos em benefício próprio, pois a alegação de incapacidade constitui exceção pessoal. CORRETA
nomeação é anterior à posse e ao exercício
Art. 5º- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (emancipação legal)
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O examinador teve a intenção de selecionar os candidatos que lembrassem dessa distinção, exercício/nomeação, mas acabou selecionando os menos preparados, que sequer lembraram da emancipação pelo emprego público.
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS !! NÃO TEM NADA A VER EMANCIPADO...O EXAMINADOR QUERIA O CONHECIMENTO DO ART. 105 CC. VEJA:
Art. 105 do Código Civil: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, SALVO se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Henrique é considerado relativamente incapaz, mas isso não poderá ser invocado por Marcos em benefício próprio, pois a alegação de incapacidade constitui exceção pessoal.
MOTOCICLETA = BEM INDIVISÍVEL
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Gab.: E
Art. 105, CC - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
"A incapacidade relativa do agente não pode ser utilizada como um mecanismo de aproveitamento de terceiros que tenham estabelecido negócios com tais pessoas. A incapacidade, apesar de seu arraigado semblante depreciativo, objetiva estabelecer um sistema protetivo (e não punitivo) do sujeito. Em razão disso, cabe unicamente ao relativamente incapaz prejudicado arguir sua condição para obter anulação no ato. Logicamente, exceção deve se feita quando o objeto for indivisível ou se tratar de uma obrigação comum. Aos cointeressados capazes, caberia atuar preventivamente, para impedir que o ato se estabelecesse. Permitir que atuassem a destempo, quando já concretizado o acordo e detectado que foram prejudicados, seria validar o venire contra factum proprium".
fonte: CÓDIGO CIVIL PARA CONCURSOS (CC) (2019) - Cristiano Chaves de Farias, Luciano Figueiredo e Wagner Inácio Dias. Pag. 239.
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ART. 5 E 105 DO CC
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo; CESPE 2020
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. CESPE 2020
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achei muito confusa essa questão...
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a)
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Obs.:
R I A - Relativamente Incapaz: Assistido
A I R - Absolutamente Incapaz: Representado
b)
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Motocicleta – Bem indivisível
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
c)
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
Os menores de 16 (dezesseis) anos.
d)
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
e)
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Obs.:
R I A - Relativamente Incapaz: Assistido
A I R - Absolutamente Incapaz: Representado
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Motocicleta – Bem Indivisível
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
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Lasca, cai nessa pegadinha ai...
A questão diz nomeação... e o artigo prevê exercício. Também não consta na questão que o emprego é efetivo.
Por fim, como disse o colega André abaixo: "Quando a alternativa E diz que a incapacidade relativa é uma exceção pessoal, quer dizer que somente pode ser arguida pelo próprio incapaz ou por seu representante legal."
CC. Art. 5º
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
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Ontem fiz questão da FGV e o adolescente de 16 anos foi considerado absolutamente incapaz. Mas errei aqui por usar a mesma lógica.
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Tomei um susto quando vi o gabarito da questão, mas acho que também não erro mais. É errando que se aprende!
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Depois de tentar responder essa questão 5000000 vezes consegui acertar kkkkk só Jesus na causa
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Relativamente -> Assistido
Absolutamente -> Representado
Notem que o R implica em A e o A implicar em R
Esse é o Erro da A
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eles sempre trocam exercício de cargo público efetivo por nomeação, cuidado!
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A) Henrique é considerado relativamente incapaz e, por isso, deveria ter sido representado por seus pais ou responsáveis.
FALSO.
◙ As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos seus representantes legais; as pessoas relativamente incacapazes serão assistidas; logo, o erro da questão foi afirmar que Henrique, relativamente incapaz, deveria ser representando, quando, em verdade, deveria ser ASSISTIDO.
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(C) Henrique não poderia figurar como parte na relação contratual, em razão de ser absolutamente incapaz.
FALSO, pois Henrique é relativamente incapaz e não absolutamente;
◙ Logo, Henrique pode sim figurar como parte na relação, porém, se devidamente assistido; lembrando que as pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos seus representantes e as pessoas absolutamente incapazes serão assistidas.
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(E) Henrique é considerado relativamente incapaz, mas isso não poderá ser invocado por Marcos em benefício próprio, pois a alegação de incapacidade constitui exceção pessoal.
VERDADEIRO.
◙ A base legal que ampara a assertiva está em: Art. 105, CC;
◙ Dados que as pessoas relativamente incapazes são assistidas nos negócios jurídicos pelas pessoas indicadas em lei;
○ a incapacidade é exceção pessoal: só pode ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal.
◙ Essa defesa não pode ser invocada em proveito próprio pelo interessado capaz, nem aproveita aos cointeressados capazes, a menos que ocorra a ressalva legal, isto é, se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum;
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(B) Caso Marcos se arrependa do negócio celebrado, poderá buscar sua anulação, pois Henrique não é parte capaz para a celebração de contrato de compra e venda.
FALSO, pois Henrique é capaz sim, porém possui capacidade relativa e poderá celebrar o contrato, desde que devidamente assistido.
(D) O negócio celebrado entre Henrique e Marcos é perfeito.
FALSO, eu ainda não sei conceituar um negócio perfeito, mas sei que não o é pois Henrique, por ser relativamente incapaz, deveria estar assisto por um representante e não tem essa informação no enunciado. Só sei que perfeito não é.
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E
Henrique é considerado relativamente incapaz, mas isso não poderá ser invocado por Marcos em benefício próprio, pois a alegação de incapacidade constitui exceção pessoal.
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embora o emprego publico deixa apto a exercer todos os atoss, ele ainda não exerce o cargo efetivo então é anulável o negócio jurídico
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adoro quando eu erro a mesma questão duas vezes
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ai ce me pegou hein desgraça
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Hoje sim cespe, hoje sim
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Hoje não, CESPE.
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LETRA E
ART.105,CC: Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada pela próprio incapaz relativo ou por representante legal.
Nada mais normal, já que é um instituto voltado para proteção da pessoa natural que não tenha o total discernimento para relacionados atos da vida civil, seria uma subversão á finalidade desse instituto permitir que outras pessoas a invocassem em PREJUIZO do próprio relativamente incapaz. Assim, por exemplo, NÃO pode a pessoa que se obrigou a determinada prestação em favor de uma pessoa com 16 ou 17 anos invocar essa sua condição de idade para se livrar da respectiva obrigação.
No caso em tela podemos observar que não se fala que o menor relativo exerce emprego público efetivo ou é emancipado, caso que continua sendo RELATIVAMENTE INCAPAZ.
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Em 23/01/21 às 09:38, você respondeu a opção A.
Em 23/11/20 às 14:15, você respondeu a opção D.
Em 16/07/20 às 11:29, você respondeu a opção B.
Puts, uma dia eu acerto kkkkkk
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LEMBRETE:
*Não presumir nada de questão da CESPE*
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caí igual pato
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Somente cessa a incapacidade pelo EFETIVO exercicio de emprego público. Aqui, há apenas situação de nomeação, o que não afasta a incapacidade.
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O fato de recair um vício sobre o degrau da validade, não significa que não tenha havido o cumprimento dos três degraus da escada ponteada. Ou seja, embora o negócio exista e possa ser declarado inválido, produz seus efeitos. Está configurado o cumprimento dos requisitos para sua formação, tendo se perfectibilizado. Assim, um vício sobre um elemento não implica o fato de ser perfeito ou não. Na minha visão, correta também a letra D.
Concordam? Ajudem-me por favor!
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GAB: E
...nomeado para emprego público...
A lei diz que precisa ter efetivo exercício, então adianta falar que o agente foi nomeado, tomou posse ou algo do tipo.
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A relativa incapacidade do agente não pode ser utilizada como um mecanismo de aproveitamento de terceiros que tenham estabelecido negócios com tais pessoas.
Cabe unicamente ao relativamente incapaz prejudicado arguir sua condição para obter a anulação do ato.
Exceção deve ser feita quando o objeto for individível ou se tratar de uma obrigação comum.
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Bizu: RIA <---> Relativamente Incapaz Assistido
Absolutamente Incapaz Representado
Bons estudos! :)
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CC, Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
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Deve está em EFETIVO EXERCÍCIO!!!
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60% dos que responderam essa questão erraram...
Pegadinha violenta.
Repitam comigo...
Não basta ser nomeado, tem que estar em exercício.
Não basta passar no concurso, tem que estar em exercício para ser feliz!
De nada adianta passar no concurso e não entrar em exercício...
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Eu já errei umas 5 vezes, e toda vez que eu vejo que errei eu lembro porque. Pegadinha das boas essa
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Questão excelente pra eu errar na hora da prova. weeeeeee
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Complementando...
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;