SóProvas


ID
3361606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da teoria

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Teoria do domínio do fato

    Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época.

    Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.

    https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

  • LETRA - C

    O Código Penal adotou a teoria restritiva de autor, em face da diferenciação entre autor e partícipe. Contudo, consoante definido pela teoria do domínio do fato, autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que possui o mando acerca do domínio da ação, da vontade de terceiros ou domina de forma finalista a conduta criminosa, vez que exerce poder de decisão da acerca prática criminosa.

    Prof. Priscila Silveira

  • Questão tirada do Livro Derecho Penal. Parte Geral, p. 125 - Welzel, Hans

  • Adotamos a teoria objetivo-formal. No entanto, em algumas situações específicas como no caso de autoria mediata é admitida a teoria do domínio do fato, que também é conhecida como teoria objetivo-subjetiva.

  • "A teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Entretanto, deve ser usada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada."

    Prof. Renan Araújo

  • Assertiva C

    Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o chamado ‘autor intelectual’ de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais

  • Domínio do fato na modalidade autor Intelectual = ex: mandar matar e assistir de casa.

  • Mais conhecida como AUTOR INTELECTUAL

    Detém o controle do planejamento ao resultado do fato

  • Professor Evandro Guedes explica isso muito bem na aula de concurso de pessoas
  • Caso do mensalão, por exemplo
  • Será que algum dia alguém será capaz de contar (veja bem, só contar, não necessariamente saber cada uma) quantas milhares de teorias existem em direito penal?

  • Teoria da Acessoriedade Limitada: Por essa teoria, será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito.

    Teoria do Favorecimento: Partícipe favorece ou induz o autor a praticar uma conduta socialmente danosa e intolerável. O partícipe deve ser punido não porque contribui na ação mas porque com sua ação ou omissão colabora para que o crime seja cometido

    Teoria Pluralística da Ação: Para a teoria pluralista, à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações diversas e, em consequência, uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo. 

  • o famoso PROFESSOR de La Casa de Papel.

  • Gab: c

    Teoria do domínio do fato ( ou teoria subjetiva-objetiva): autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa, mesmo que não realize o núcleo do tipo.

    Essa teoria é aceita pelo CP para punir o autor intelectual.

  • O código Penal diferencia autor e partícipe, e para saber qual o critério utilizado para se diferenciar um do outro surgiram Três teorias.

    A primeira teoria, a teoria objetivo-formal, estabelece que autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta descrita no núcleo do tipo.

    A segunda teoria, a teoria objetivo-material, entende que autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação reduzida, independentemente de quem pratica o núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta criminosa – matar, subtrair, etc.).

    A terceira e última teoria, a teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não. Para esta teoria, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

    Para esta teoria, o partícipe existe, e é aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha poder de direção sobre a conduta delituosa. O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.

  • Teoria do domínio do fato : Aquele que tem o controle final do fato ainda que não realize o núcleo do tipo penal .

    ~ Autor propriamente dito.

    ~ Autor intelectual.

    ~ Autor mediato.

    ~ Coautores.

    Seja forte e corajoso *

  • Para um melhor entendimento da presente questão e até mesmo de alguns comentários é importante que visualizemos as teorias referente ao concurso de pessoas, confira:

    UNITÁRIA: Todos que agiram para produção do resultado são autores.

    EXTENSIVA: Não diferencia autor de partícipe, porém admite causa de diminuição de pena a fim de estabelecer diferentes graus de autor.

    RESTRITIVA: Diferencia autor de partícipe. Quanto ao conceito de autor comporta três vertentes:

     

    - Teoria objetivo-formal: autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Partícipe é aquele que sem promover a conduta principal, concorre para o resultado. Exclui a autoria intelectual.

    - Teoria Objetivo-Material: autor é quem contribui com maior importância para o cometimento do delito e o partícipe é aquele que possui menor participação, sem análise de qual comete o núcleo do tipo.

    - Teoria do domínio do fato ou teoria subjetiva-objetiva: autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que tem o poder de decisão da prática do crime, que comanda o domínio da ação, da vontade de terceiros ou controla de forma finalista a ação.

  • Cuidado:

    Não é aplicável a crimes culposos.

    Para esta teoria, é partícipe:

    I) Quem Não pratica o verbo núcleo do tipo

    II) Quem concorre para o crime, mas não realiza o verbo núcleo do tipo.

    Masson, 571.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A teoria domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe da noção de controle de situação". Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação. Neste caso o agente será considerado autor do delito.

  • Alternativa ''C'' - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

  • Na verdade, o correto é que a teoria do domínio do fato, somente diferencia autor de partícipe ( o próprio Roxin já falou inúmeras vezes isso), mas como no Brasil não se tem o hábito de buscar na fonte as teorias, adotamos que domínio do fato serve para responsabilizar mandante, o que não é (nem de perto) verdade. PS: Só usamos errado esse termo porque o Joaquim Barbosa usou errado uma vez e as bancas proliferaram o erro depois. Imputa-se o fato criminoso, depois ( aí sim) é que se usa a teoria do domínio do fato, não ao contrário. Quem quiser depois procura pelo artigo do Alaor Leite (aluno do Roxin).

  • GAB. Domínio do Fato - o AUTOR é quem realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Não se aplica a crimes culposos. Ex: Caso do Mensalão, esta teoria foi aplicado ao José Dirceu.

    Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

    Teoria Objetiva - O autor é o executor do crime.

    Teoria Subjetiva- Autor não é necessariamente o executor do crime.

    Fonte: Manual Caseiro/ Concurso de Pessoas.

  • Crítica à teoria objetivo-formal

    Teoria do Domínio do Fato - autor é quem possui o controle sobre o domínio final do ato, é quem tem o poder.

    Permite considerar autor quem realize uma parte necessária de execução no plano global, mesmo que não constitua um ato típico em sentido estrito.

  • AUTOR- Domínio do fato, Direto, Intelectual, Mediato, Escritório.

    . Teoria da divisão de tarefas. (Rilmo Braga-GO)

    Gab: c

  • AUTOR- Domínio do fato, Direto, Intelectual, Mediato, Escritório.

    . Teoria da divisão de tarefas. (Rilmo Braga-GO)

    Gab: c

  • Gabarito: Alternativa C

    Teoria do domínio do fato: autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não.

        Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe. Controle pode se dar:

        Domínio da ação: agente realiza diretamente a conduta prevista.

        Domínio da vontade: agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controla a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

        Domínio funcional do fato: agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa. cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

        Em todos estes casos, o agente será considerado autor do delito

        Não se aplica aos crimes culposos.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Bons estudos.

  • Teoria do Domínio do fato: não importa quem realiza o núcleo do tipo, Autor é quem possui domínio da empreitada criminosa(o CP não adotou de forma expressa, mas é utilizada em alguns casos)

    1° Domínio da Ação: ocorre efetivamente quando o agente realiza a conduta;

    2°Domínio da Vontade: ocorre quando o agente não realiza a conduta descrita no núcleo do tipo 'Senhor do crime'-autoria mediata

    3°Domínio funcional do fato: ocorre quando há divisão de tarefas

    NUNCA DESISTA DE SEUS SONHOS :)

  • Teoria do domínio do fato.

  • Bem nesse caso podemos imaginar o Professor de la casa de papel ne ehueheuheuhe

  • Em relação autor foi adotado a teoria do domínio do fato ou seja autor é quem possui o modo de execução e interrupção sobre a conduta delituosa.

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Acessoriedade limitada define o partícipe como quem comete um fato típico e antijurídico.

    B) INCORRETA. Não existe essa teoria.

    C) CORRETA. A teoria do domínio do fato torna o mandante, que antes era considerado apenas partícipe, como autor do fato, visto que ele que causou aquela conduta, e embora não tenha executado, tem o controle sobre ela.

    D) INCORRETA. A teoria pluralista/pluralística é exceção. É o caso de quem concorre para um fato, mas responde por outro crime, pois as condutas são distintamente tipificadas, como por exemplo, a conduta da mulher que consente o aborto (art 124 CP) e a do marido que realiza o aborto (art 126 CP).

    E) INCORRETA. Não existe essa teoria.

  • Gabarito C

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para a prática do fato punível. Assim, para a configuração da autoria intelectual, é preciso que o agente tenha domínio do fato e, assim, seja capa de conter ou fazer prosseguir a execução do delito de acordo com sua vontade. 

  • Caso de autoria mediata (Claus Roxin e Hans Welzel)

  • GAB C.

    Teoria do domínio do fato, vulgarmente conhecida pela existência do "autor por de trás".

  • Teoria do Domínio do Fato:

    O autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)

  • Alternativa Correta: C

    Teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. (Código Penal - Rógeio Sanches Cunha)

  • Teoria do domínio do fato – Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por: 

    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal §

    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível

    FONTE: Estratégia

  • Talvez bastasse apenas uma questão de lógica, quem tem o "domínio do fato"? Aquele que possui subordinados, o mandante.

    Avante!

  • Teoria do domínio do fato: Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato ou quem executa o núcleo do tipo.

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    1. aquele que executa o núcleo do tipo

    2. aquele que planeja o crime para ser executado por outrem

    3. aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo.

    Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    1. autor propriamente dito;

    2. autor intelectual;

    3. autor mediato;

    4. coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

    Se de um lado ela aumenta a figura do autor, diminui a figura do participe, mas não acaba com ele.

  • segundo Rogério Greco, Autor é aquele que decide o se, o como e o quando da infração penal; é o senhor de suas decisões...

  • É o famoso "autor de escritório"

  • O STF vem tomando decisões de acordo com a Teoria do Domínio do Fato, ou seja, esta teoria diz que o autor não necessariamente realiza o verbo nuclear, mas possui o domínio do fato criminoso. Ex.: Joaquim manda Benedito matar Lobão. Conclusão: Para esta teoria Joaquim também é considerado autor.

    Não olhe para trás, você não vai naquela direção.

  • Gabarito: letra C

    A Teoria do Domínio do Fato foi abordada por Welzel, a partir de sua abordagem finalista, ao que recebeu grande aporte teórico de Claus Roxin.

    Existe sob o enfoque subjetivo-objetivo, ou seja, busca definir precisamente autoria, ao mesmo tempo em que o faz acerca da participação.

    Para a teoria, autor é tanto aquele que executa o verbo nuclear típico como aquele que detêm o poder sobre o curso causal do fato. O autor, nesse contexto, tem o poder de fazer cessar a ação, não se perfazendo o resultado.

    Dessa forma, o partícipe é caracterizado pela ausência de domínio, e pela não prática dos verbos típicos, pois, caso assim o seja, será coautor.

    Não se deve confundir o domínio do fato com o dolo, pois ambos (instigador ou partícipe) agem com dolo, mas não são autores.

    A teoria do domínio do fato, dessa forma, possibilita a integral aplicação da punibilidade do autor mediato, que não encontrava amparo na Teoria Objetivo-Formal (já que nesta, autor somente é aquele que pratica o verbo típico - é a teoria adotada pelo nosso CP - conforme doutrina majoritária).

    FONTE: Rogério Sanches, artigos científicos

  • Obrigado professor Juliano! me salvou nessa

  • > TESTE OS SEUS CONHECIMENTOS:

    "A" contrata "B" para matar "C", amante de sua esposa. "A" é autor, pois para a teoria do domínio do fato, o mandante é autor, ainda que não pratique o verbo do tipo. CERTO OU ERRADO?

    Contextualizando: no plano da autoria, a expressão “domínio do fato” foi consagrada por Lobe (1933), ganhou força com Welzel (em 1939) e teve seus contornos concretamente delineados por Roxin (1963). A teoria visa delimitar QUEM É AUTOR E QUEM É PARTÍCIPE.

    Há 3 formas de se dominar o fato: 1. domínio da ação, 2. domínio funcional do fato e 3. domínio da vontade.

    O que se quer dizer é o seguinte: o fato pode ser dominado com base na AÇÃO (caso daquele que realiza o verbo-núcleo do tipo – ex.: quem aperta o gatilho e mata alguém); com base num DOMÍNIO FUNCIONAL (caso em que há mais de uma pessoa, cada uma responsável por uma tarefa – ex.: um ameaça e o outro subtrai coisa alheia móvel) e com base na VONTADE. É essa terceira ramificação que nos interessa e é nela que eu focarei. [Grosso modo, domínio do fato é gênero que se subdivide nas 3 espécies citadas].

    O domínio da vontade se manifesta nos casos em que se utiliza um terceiro como mero instrumento. Isso pode ocorrer quando o autor se vale de coação para que alguém cometa o delito ou quando ele induz o terceiro (o instrumento) a erro. Nesses dois casos, diz-se que AUTOR será o HOMEM DE TRÁS – que coagiu ou induziu a erro.

    Mas o domínio da vontade também se manifesta na órbita de um APARATO ORGANIZADO DE PODER, que são os casos de organizações verticalmente estruturadas (como grupos terroristas e governos totalitários), em que o sujeito que está no comando responde como AUTOR MEDIATO, desde que: 1. Tenha proferido a ordem; 2. A ordem seja dissociada do direito e 3. Os executores sejam fungíveis (substituíveis). Resumindo, há 3 domínios: DA AÇÃO (AUTOR IMEDIATO), FUNCIONAL DO FATO (COAUTORIA) E DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA).

    > RESPONDENDO:

    - O marido detinha em suas mãos algum desses domínios? Ele praticou o verbo? Não, logo, não domina a ação.

    - Havia divisão de tarefas? Não, afinal, era “B” quem faria tudo, logo, não há domínio funcional.

    - Utilizou-se de um instrumento que foi coagido, induzido a erro ou utilizou-se de um aparato de poder? Não, logo, não existe o domínio da vontade.

    Repare que nem sempre o autor mediato se utiliza de uma pessoa inimputável ou induz alguém a erro. Isso porque ele pode ser o homem que comanda um aparato verticalizado e estruturado de poder. E, além disso, de acordo com Luís Greco, Roxin admite que haja um “autor por trás do autor”, isto é, utilização de um instrumento plenamente responsável (imputável e consciente) nos casos das chamadas “empresas criminosas”.

    Nesse caso, “A” é mero PARTÍCIPE, haja vista que apenas instigou/induziu o matador, mediante paga, a matar “B”. Veja que o marido era MANDANTE, mas não autor, posto que não dominava o fato em nenhuma de suas três vertentes.

    Fontes: Luís Greco e Alaor Leite; Prof. Enzo Bassetti.

  • á 3 formas de se dominar o fato: 1. domínio da ação, 2. domínio funcional do fato e 3. domínio da vontade.

    O que se quer dizer é o seguinte: o fato pode ser dominado com base na AÇÃO (caso daquele que realiza o verbo-núcleo do tipo – ex.: quem aperta o gatilho e mata alguém); com base num DOMÍNIO FUNCIONAL (caso em que há mais de uma pessoa, cada uma responsável por uma tarefa – ex.: um ameaça e o outro subtrai coisa alheia móvel) e com base na VONTADE. É essa terceira ramificação que nos interessa e é nela que eu focarei. [Grosso modo, domínio do fato é gênero que se subdivide nas 3 espécies citadas].

    O domínio da vontade se manifesta nos casos em que se utiliza um terceiro como mero instrumento. Isso pode ocorrer quando o autor se vale de coação para que alguém cometa o delito ou quando ele induz o terceiro (o instrumento) a erro. Nesses dois casos, diz-se que AUTOR será o HOMEM DE TRÁS – que coagiu ou induziu a erro.

    Mas o domínio da vontade também se manifesta na órbita de um APARATO ORGANIZADO DE PODER, que são os casos de organizações verticalmente estruturadas (como grupos terroristas e governos totalitários), em que o sujeito que está no comando responde como AUTOR MEDIATO, desde que: 1. Tenha proferido a ordem; 2. A ordem seja dissociada do direito e 3. Os executores sejam fungíveis (substituíveis). Resumindo, há 3 domínios: DA AÇÃO (AUTOR IMEDIATO), FUNCIONAL DO FATO (COAUTORIA) E DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA).

    > RESPONDENDO:

    O marido detinha em suas mãos algum desses domínios? Ele praticou o verbo? Não, logo, não domina a ação.

    Havia divisão de tarefas? Não, afinal, era “B” quem faria tudo, logo, não há domínio funcional.

    Utilizou-se de um instrumento que foi coagido, induzido a erro ou utilizou-se de um aparato de poder? Não, logo, não existe o domínio da vontade.

    Repare que nem sempre o autor mediato se utiliza de uma pessoa inimputável ou induz alguém a erro. Isso porque ele pode ser o homem que comanda um aparato verticalizado e estruturado de poder. E, além disso, de acordo com Luís Greco, Roxin admite que haja um “autor por trás do autor”, isto é, utilização de um instrumento plenamente responsável (imputável e consciente) nos casos das chamadas “empresas criminosas”.

    Nesse caso, “A” é mero PARTÍCIPE, haja vista que apenas instigou/induziu o matador, mediante paga, a matar “B”. Veja que o marido era MANDANTEmas não autorposto que não dominava o fato em nenhuma de suas três vertentes.

    Fontes: Luís Greco e Alaor Leite; Prof. Enzo Bassetti.

  • á 3 formas de se dominar o fato: 1. domínio da ação, 2. domínio funcional do fato e 3. domínio da vontade.

    O que se quer dizer é o seguinte: o fato pode ser dominado com base na AÇÃO (caso daquele que realiza o verbo-núcleo do tipo – ex.: quem aperta o gatilho e mata alguém); com base num DOMÍNIO FUNCIONAL (caso em que há mais de uma pessoa, cada uma responsável por uma tarefa – ex.: um ameaça e o outro subtrai coisa alheia móvel) e com base na VONTADE. É essa terceira ramificação que nos interessa e é nela que eu focarei. [Grosso modo, domínio do fato é gênero que se subdivide nas 3 espécies citadas].

    O domínio da vontade se manifesta nos casos em que se utiliza um terceiro como mero instrumento. Isso pode ocorrer quando o autor se vale de coação para que alguém cometa o delito ou quando ele induz o terceiro (o instrumento) a erro. Nesses dois casos, diz-se que AUTOR será o HOMEM DE TRÁS – que coagiu ou induziu a erro.

    Mas o domínio da vontade também se manifesta na órbita de um APARATO ORGANIZADO DE PODER, que são os casos de organizações verticalmente estruturadas (como grupos terroristas e governos totalitários), em que o sujeito que está no comando responde como AUTOR MEDIATO, desde que: 1. Tenha proferido a ordem; 2. A ordem seja dissociada do direito e 3. Os executores sejam fungíveis (substituíveis). Resumindo, há 3 domínios: DA AÇÃO (AUTOR IMEDIATO), FUNCIONAL DO FATO (COAUTORIA) E DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA).

    > RESPONDENDO:

    O marido detinha em suas mãos algum desses domínios? Ele praticou o verbo? Não, logo, não domina a ação.

    Havia divisão de tarefas? Não, afinal, era “B” quem faria tudo, logo, não há domínio funcional.

    Utilizou-se de um instrumento que foi coagido, induzido a erro ou utilizou-se de um aparato de poder? Não, logo, não existe o domínio da vontade.

    Repare que nem sempre o autor mediato se utiliza de uma pessoa inimputável ou induz alguém a erro. Isso porque ele pode ser o homem que comanda um aparato verticalizado e estruturado de poder. E, além disso, de acordo com Luís Greco, Roxin admite que haja um “autor por trás do autor”, isto é, utilização de um instrumento plenamente responsável (imputável e consciente) nos casos das chamadas “empresas criminosas”.

    Nesse caso, “A” é mero PARTÍCIPE, haja vista que apenas instigou/induziu o matador, mediante paga, a matar “B”. Veja que o marido era MANDANTEmas não autorposto que não dominava o fato em nenhuma de suas três vertentes.

    Fontes: Luís Greco e Alaor Leite; Prof. Enzo Bassetti.

  • Gab: c

    Teoria do domínio do fato ( ou teoria subjetiva-objetiva): autor é quem possui o domínio da empreitada criminosamesmo que não realize o núcleo do tipo.

    Essa teoria é aceita pelo CP para punir o autor intelectual.

    Adotamos a teoria objetivo-formal. No entanto, em algumas situações específicas como no caso de autoria mediata é admitida a teoria do domínio do fato, que também é conhecida como teoria objetivo-subjetiva.

    Para um melhor entendimento da presente questão e até mesmo de alguns comentários é importante que visualizemos as teorias referente ao concurso de pessoas, confira:

    UNITÁRIA: Todos que agiram para produção do resultado são autores.

    EXTENSIVA: Não diferencia autor de partícipe, porém admite causa de diminuição de pena a fim de estabelecer diferentes graus de autor.

    RESTRITIVA: Diferencia autor de partícipe. Quanto ao conceito de autor comporta três vertentes:

     

    - Teoria objetivo-formal: autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Partícipe é aquele que sem promover a conduta principal, concorre para o resultado. Exclui a autoria intelectual.

    - Teoria Objetivo-Material: autor é quem contribui com maior importância para o cometimento do delito e o partícipe é aquele que possui menor participação, sem análise de qual comete o núcleo do tipo.

    - Teoria do domínio do fato ou teoria subjetiva-objetiva: autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que tem o poder de decisão da prática do crime, que comanda o domínio da ação, da vontade de terceiros ou controla de forma finalista a ação.

  • gabarito letra C

     

    apenas para explicar as teorias citadas na questão.

     

    3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:


    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando.


    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.


    Fontes:
     

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
     

    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
     

    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Cuidado com alguns comentários!

    A teoria do domínio do fato, criada por Welzel, concilia duas teorias (teoria objetiva e subjetiva) e tem aplicação somente nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.

    ~> O objetivo dessa teoria é diferenciar o autor do executor do crime.

    (fonte: Rogério Sanches. Direito Penal, parte geral, 2020)

  • Se você analisar com calma a própria questão de dar a resposta ``possa ter o controle de toda a situação,´´

  • Decorre da teoria do domínio do fato: O autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa.

    Pode se dar por:

    Domínio da ação: quando o agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal.

    Domínio da vontade: o agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito.

    Domínio funcional do fato: o agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

    Lembrem do papel do professor em La casa de papel.

    Fonte: Estratégia concursos

  • Só lembrei do caso Flordelis.

  • c erei

  • Enunciado para recortar e colar no caderno, kkk.

  • Gabarito C

    A teoria adotada quanto ao concurso de agentes é a restritiva, que diferencia autores e partícipes, sendo autores aqueles que realizam a conduta descrita no tipo penal. No que diz respeito à autoria mediata, contudo, aplica-se a teoria do domínio do fato. 

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • GABARITO: LETRA C.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: é autor do crime quem tem o domínio final do fato.

    Tal teoria tem origem finalista. Pune o autor intelectual, por exemplo.

  • Pelo visto, não só o STF, mas também o CESPE, gosta de dar uma deturpaaaaaada na teoria do domínio do fato

  • Teoria do domínio do fato : autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • A teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Entretanto, deve ser usada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada. É o caso de um agente que, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados.

  • Domínio do Fato = Professor La casa de Papel!!

    Nunca mais errei essa teoria! rs

  • Teoria do Domínio do Fato: elaborada por Hans Welzel no final da déc. de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

    Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. (Rogério Sanches, pag. 459)

  • DIRETO AO PONTO:

    Quanto à autoria, existem QUATRO teorias:

    a) objetiva: Há separação entre autor e partícipe.

    a.1) Objetivo-formal: ADOTADA NO CP, autor é quem realiza a ação nuclear do tipo e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    a.2)Objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente e de forma mais efetiva e partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal.

    b) Subjetiva: autor é quem pratica o verbo do tipo e também quem o auxilia. NÃO há distinção entre eles.

    c) Extensiva: não distingue autor de partícpe mas permite que sejam estabelecidos graus de autoria.

    d) Domínio do fato (Hans Welzel): autor é quem controla finalisticamente o fato, e partícipe é quem contribui DOLOSAMENTE para o fato mas não exerce o domínio sobre a ação.

    Segundo a doutrina, não é possível aplicar a teoria do domínio dos fatos em crimes CULPOSOS.

    Abraço e bons estudos.

  • ALTERNATIVA C - Domínio do fato

    A teoria em questão serve para punir o agente, que embora não esteja participando diretamente da empreitada criminosa, é um "mentor" do crime, a teoria é importante pois auxilia a investigação e possível prisão de "peixes grandes" que embora não realizem diretamente, são os responsáveis e "líderes" do delito.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:

    (Conceito ampliado de autor)

    Autor é aquele que pratica total ou parcialmente a conduta de forma direta (ele mesmo) ou indireta (3ª pessoa).

    Também é autor, quem não praticou a conduta de forma direta ou indireta, mas teve participação indispensável dentro do plano para o êxito da ação.

    Partícipes são aqueles que não considerados autores.

  • Teoria do domínio do fato: Autor é a figura central do acontecer típico.

    Essa figura central se expressa:

    1. Pela violação de um dever especial nos delitos de violação de dever (crimes que pressupõem o descumprimento de um dever).

    2. Pela elementar que exige a prática da conduta pelas próprias mãos.

    3. Pelo domínio do fato nos delitos comuns comissivos dolosos: O autor é aquele que possui domínio do fato, que pode se dar de três formas: domínio da ação (o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo), domínio da vontade (domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento, se dá mediante erro ou coação ou por aparatos organizados de poder), domínio funcional do fato (o autor é aquele que pratica ato relevante na execução).

    Esta teoria somente se aplica aos crimes comissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria.

  • Teoria do Domínio do Fato - autor é todo aquele que tem o controle sobre o fato criminoso, podendo decidir se e quando ocorrerá, ou, mesmo sem ter o comando sobre a atuação dos demais, tem a direção intelectual da empreitada criminosa; emprega um critério objetivo-subjetivo; somente é adotada em crimes dolosos.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Teoria do domínio do fato: Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

    Teoria objetivo-subjetiva- autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Na Teoria do Domínio do Fato (objetivo-subjetiva), o autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que possui o mando acerca do domínio da ação, da vontade de terceiros ou domina de forma finalista a conduta criminosa, vez que exerce poder de decisão da acerca prática criminosa.

    O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta;

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo;

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas - autor intelectual. Este deve ter o domínio sobre a consumação do crime.

  •  Pela teoria do domínio do fato, o chamado “mandante” do crime não é autor.

  • 90% das pessoas que estão nessa plataforma já assistiram La Casa de Papel, então quando você vir uma questão dessa em sua prova, lembre-se do "Professor" o cara tinha todo o domínio da ação/fato

    espero ter ajudado!

    Rumo PM-PA (masc.)

  • TEORIA OBJETIVO-FORMAL ADOTADA PELO CPBR - AUTOR É QUEM PRATICA O VERBO CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL.

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO EXCEÇÃO NO CPBR - AUTOR É TANTO O MANDANTE DO FATO QUANTO QUEM O PRATICOU.

    NA CF\88 - SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS FALA-SE QUE RESPONDE PELOS MESMOS CRIMES QUEM OS PRATICOU, OS MANDANTES E QUEM PODIA EVITAR SE OMITIU.

  • teoria do domínio afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro.

    OBSERVAÇÃO!

    Ela é adotada nos casos de autoria mediata.

  • Professor de La casa de papel! ;)

  • Daniel.

  • teoria do domínio do fato ou teoria do homem por trás, são os famosos crimes mercenários, onde existe um mandante

  • Quem mandou matar Mariele e Anderson kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Quem mandou matar Celso Daniel kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ESSE EXAMINADOR TÁ ASSISTINDO MUITA LA CASA DE PAPEL KKK

  • A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, teve a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o “senhor do fato”.

    Fonte: Dizer o direito.

  • A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, teve a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o “senhor do fato”.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Obrigado português

  • Teorias do conceito de autor:

    1. Teoria Objetiva formal, modelo causalista: autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. (teoria adotada pelo CP).
    2. Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou Teoria do Domínio do Fato: acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • Teoria do domínio do fato – Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:

    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal

    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

    Estratégia Concursos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!