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Letra C
Teoria do domínio do fato
Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época.
Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.
https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral
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LETRA - C
O Código Penal adotou a teoria restritiva de autor, em face da diferenciação entre autor e partícipe. Contudo, consoante definido pela teoria do domínio do fato, autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que possui o mando acerca do domínio da ação, da vontade de terceiros ou domina de forma finalista a conduta criminosa, vez que exerce poder de decisão da acerca prática criminosa.
Prof. Priscila Silveira
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Questão tirada do Livro Derecho Penal. Parte Geral, p. 125 - Welzel, Hans
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Adotamos a teoria objetivo-formal. No entanto, em algumas situações específicas como no caso de autoria mediata é admitida a teoria do domínio do fato, que também é conhecida como teoria objetivo-subjetiva.
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"A teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Entretanto, deve ser usada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada."
Prof. Renan Araújo
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Assertiva C
Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o chamado ‘autor intelectual’ de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais
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Domínio do fato na modalidade autor Intelectual = ex: mandar matar e assistir de casa.
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Mais conhecida como AUTOR INTELECTUAL
Detém o controle do planejamento ao resultado do fato
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Professor Evandro Guedes explica isso muito bem na aula de concurso de pessoas
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Caso do mensalão, por exemplo
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Será que algum dia alguém será capaz de contar (veja bem, só contar, não necessariamente saber cada uma) quantas milhares de teorias existem em direito penal?
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Teoria da Acessoriedade Limitada: Por essa teoria, será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito.
Teoria do Favorecimento: Partícipe favorece ou induz o autor a praticar uma conduta socialmente danosa e intolerável. O partícipe deve ser punido não porque contribui na ação mas porque com sua ação ou omissão colabora para que o crime seja cometido
Teoria Pluralística da Ação: Para a teoria pluralista, à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações diversas e, em consequência, uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo.
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o famoso PROFESSOR de La Casa de Papel.
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Gab: c
Teoria do domínio do fato ( ou teoria subjetiva-objetiva): autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa, mesmo que não realize o núcleo do tipo.
Essa teoria é aceita pelo CP para punir o autor intelectual.
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O código Penal diferencia autor e partícipe, e para saber qual o critério utilizado para se diferenciar um do outro surgiram Três teorias.
A primeira teoria, a teoria objetivo-formal, estabelece que autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta descrita no núcleo do tipo.
A segunda teoria, a teoria objetivo-material, entende que autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação reduzida, independentemente de quem pratica o núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta criminosa – matar, subtrair, etc.).
A terceira e última teoria, a teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não. Para esta teoria, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.
Para esta teoria, o partícipe existe, e é aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha poder de direção sobre a conduta delituosa. O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.
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Teoria do domínio do fato : Aquele que tem o controle final do fato ainda que não realize o núcleo do tipo penal .
~ Autor propriamente dito.
~ Autor intelectual.
~ Autor mediato.
~ Coautores.
Seja forte e corajoso *
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Para um melhor entendimento da presente questão e até mesmo de alguns comentários é importante que visualizemos as teorias referente ao concurso de pessoas, confira:
UNITÁRIA: Todos que agiram para produção do resultado são autores.
EXTENSIVA: Não diferencia autor de partícipe, porém admite causa de diminuição de pena a fim de estabelecer diferentes graus de autor.
RESTRITIVA: Diferencia autor de partícipe. Quanto ao conceito de autor comporta três vertentes:
- Teoria objetivo-formal: autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Partícipe é aquele que sem promover a conduta principal, concorre para o resultado. Exclui a autoria intelectual.
- Teoria Objetivo-Material: autor é quem contribui com maior importância para o cometimento do delito e o partícipe é aquele que possui menor participação, sem análise de qual comete o núcleo do tipo.
- Teoria do domínio do fato ou teoria subjetiva-objetiva: autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que tem o poder de decisão da prática do crime, que comanda o domínio da ação, da vontade de terceiros ou controla de forma finalista a ação.
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Cuidado:
Não é aplicável a crimes culposos.
Para esta teoria, é partícipe:
I) Quem Não pratica o verbo núcleo do tipo
II) Quem concorre para o crime, mas não realiza o verbo núcleo do tipo.
Masson, 571.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A teoria domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe da noção de controle de situação". Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação. Neste caso o agente será considerado autor do delito.
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Alternativa ''C'' - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
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Na verdade, o correto é que a teoria do domínio do fato, somente diferencia autor de partícipe ( o próprio Roxin já falou inúmeras vezes isso), mas como no Brasil não se tem o hábito de buscar na fonte as teorias, adotamos que domínio do fato serve para responsabilizar mandante, o que não é (nem de perto) verdade. PS: Só usamos errado esse termo porque o Joaquim Barbosa usou errado uma vez e as bancas proliferaram o erro depois. Imputa-se o fato criminoso, depois ( aí sim) é que se usa a teoria do domínio do fato, não ao contrário. Quem quiser depois procura pelo artigo do Alaor Leite (aluno do Roxin).
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GAB. Domínio do Fato - o AUTOR é quem realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Não se aplica a crimes culposos. Ex: Caso do Mensalão, esta teoria foi aplicado ao José Dirceu.
Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.
Teoria Objetiva - O autor é o executor do crime.
Teoria Subjetiva- Autor não é necessariamente o executor do crime.
Fonte: Manual Caseiro/ Concurso de Pessoas.
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Crítica à teoria objetivo-formal
Teoria do Domínio do Fato - autor é quem possui o controle sobre o domínio final do ato, é quem tem o poder.
Permite considerar autor quem realize uma parte necessária de execução no plano global, mesmo que não constitua um ato típico em sentido estrito.
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AUTOR- Domínio do fato, Direto, Intelectual, Mediato, Escritório.
. Teoria da divisão de tarefas. (Rilmo Braga-GO)
Gab: c
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AUTOR- Domínio do fato, Direto, Intelectual, Mediato, Escritório.
. Teoria da divisão de tarefas. (Rilmo Braga-GO)
Gab: c
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Gabarito: Alternativa C
Teoria do domínio do fato: autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não.
→ Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe. Controle pode se dar:
→ Domínio da ação: agente realiza diretamente a conduta prevista.
→ Domínio da vontade: agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controla a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).
→ Domínio funcional do fato: agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa. cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.
→ Em todos estes casos, o agente será considerado autor do delito
→ Não se aplica aos crimes culposos.
Fonte: Estratégia Concursos.
Bons estudos.
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Teoria do Domínio do fato: não importa quem realiza o núcleo do tipo, Autor é quem possui domínio da empreitada criminosa(o CP não adotou de forma expressa, mas é utilizada em alguns casos)
1° Domínio da Ação: ocorre efetivamente quando o agente realiza a conduta;
2°Domínio da Vontade: ocorre quando o agente não realiza a conduta descrita no núcleo do tipo 'Senhor do crime'-autoria mediata
3°Domínio funcional do fato: ocorre quando há divisão de tarefas
NUNCA DESISTA DE SEUS SONHOS :)
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Teoria do domínio do fato.
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Bem nesse caso podemos imaginar o Professor de la casa de papel ne ehueheuheuhe
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Em relação autor foi adotado a teoria do domínio do fato ou seja autor é quem possui o modo de execução e interrupção sobre a conduta delituosa.
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LETRA C
A) INCORRETA. Acessoriedade limitada define o partícipe como quem comete um fato típico e antijurídico.
B) INCORRETA. Não existe essa teoria.
C) CORRETA. A teoria do domínio do fato torna o mandante, que antes era considerado apenas partícipe, como autor do fato, visto que ele que causou aquela conduta, e embora não tenha executado, tem o controle sobre ela.
D) INCORRETA. A teoria pluralista/pluralística é exceção. É o caso de quem concorre para um fato, mas responde por outro crime, pois as condutas são distintamente tipificadas, como por exemplo, a conduta da mulher que consente o aborto (art 124 CP) e a do marido que realiza o aborto (art 126 CP).
E) INCORRETA. Não existe essa teoria.
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Gabarito C
Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para a prática do fato punível. Assim, para a configuração da autoria intelectual, é preciso que o agente tenha domínio do fato e, assim, seja capa de conter ou fazer prosseguir a execução do delito de acordo com sua vontade.
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Caso de autoria mediata (Claus Roxin e Hans Welzel)
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GAB C.
Teoria do domínio do fato, vulgarmente conhecida pela existência do "autor por de trás".
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Teoria do Domínio do Fato:
O autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)
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Alternativa Correta: C
Teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. (Código Penal - Rógeio Sanches Cunha)
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Teoria do domínio do fato – Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:
Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal §
Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).
Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível
FONTE: Estratégia
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Talvez bastasse apenas uma questão de lógica, quem tem o "domínio do fato"? Aquele que possui subordinados, o mandante.
Avante!
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Teoria do domínio do fato: Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato ou quem executa o núcleo do tipo.
Podemos afirmar que tem o controle final do fato:
1. aquele que executa o núcleo do tipo
2. aquele que planeja o crime para ser executado por outrem
3. aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo.
Por essa teoria o conceito de autor compreende:
1. autor propriamente dito;
2. autor intelectual;
3. autor mediato;
4. coautores;
Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.
Se de um lado ela aumenta a figura do autor, diminui a figura do participe, mas não acaba com ele.
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segundo Rogério Greco, Autor é aquele que decide o se, o como e o quando da infração penal; é o senhor de suas decisões...
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É o famoso "autor de escritório"
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O STF vem tomando decisões de acordo com a Teoria do Domínio do Fato, ou seja, esta teoria diz que o autor não necessariamente realiza o verbo nuclear, mas possui o domínio do fato criminoso. Ex.: Joaquim manda Benedito matar Lobão. Conclusão: Para esta teoria Joaquim também é considerado autor.
Não olhe para trás, você não vai naquela direção.
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Gabarito: letra C
A Teoria do Domínio do Fato foi abordada por Welzel, a partir de sua abordagem finalista, ao que recebeu grande aporte teórico de Claus Roxin.
Existe sob o enfoque subjetivo-objetivo, ou seja, busca definir precisamente autoria, ao mesmo tempo em que o faz acerca da participação.
Para a teoria, autor é tanto aquele que executa o verbo nuclear típico como aquele que detêm o poder sobre o curso causal do fato. O autor, nesse contexto, tem o poder de fazer cessar a ação, não se perfazendo o resultado.
Dessa forma, o partícipe é caracterizado pela ausência de domínio, e pela não prática dos verbos típicos, pois, caso assim o seja, será coautor.
Não se deve confundir o domínio do fato com o dolo, pois ambos (instigador ou partícipe) agem com dolo, mas não são autores.
A teoria do domínio do fato, dessa forma, possibilita a integral aplicação da punibilidade do autor mediato, que não encontrava amparo na Teoria Objetivo-Formal (já que nesta, autor somente é aquele que pratica o verbo típico - é a teoria adotada pelo nosso CP - conforme doutrina majoritária).
FONTE: Rogério Sanches, artigos científicos
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Obrigado professor Juliano! me salvou nessa
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> TESTE OS SEUS CONHECIMENTOS:
"A" contrata "B" para matar "C", amante de sua esposa. "A" é autor, pois para a teoria do domínio do fato, o mandante é autor, ainda que não pratique o verbo do tipo. CERTO OU ERRADO?
Contextualizando: no plano da autoria, a expressão “domínio do fato” foi consagrada por Lobe (1933), ganhou força com Welzel (em 1939) e teve seus contornos concretamente delineados por Roxin (1963). A teoria visa delimitar QUEM É AUTOR E QUEM É PARTÍCIPE.
Há 3 formas de se dominar o fato: 1. domínio da ação, 2. domínio funcional do fato e 3. domínio da vontade.
O que se quer dizer é o seguinte: o fato pode ser dominado com base na AÇÃO (caso daquele que realiza o verbo-núcleo do tipo – ex.: quem aperta o gatilho e mata alguém); com base num DOMÍNIO FUNCIONAL (caso em que há mais de uma pessoa, cada uma responsável por uma tarefa – ex.: um ameaça e o outro subtrai coisa alheia móvel) e com base na VONTADE. É essa terceira ramificação que nos interessa e é nela que eu focarei. [Grosso modo, domínio do fato é gênero que se subdivide nas 3 espécies citadas].
O domínio da vontade se manifesta nos casos em que se utiliza um terceiro como mero instrumento. Isso pode ocorrer quando o autor se vale de coação para que alguém cometa o delito ou quando ele induz o terceiro (o instrumento) a erro. Nesses dois casos, diz-se que AUTOR será o HOMEM DE TRÁS – que coagiu ou induziu a erro.
Mas o domínio da vontade também se manifesta na órbita de um APARATO ORGANIZADO DE PODER, que são os casos de organizações verticalmente estruturadas (como grupos terroristas e governos totalitários), em que o sujeito que está no comando responde como AUTOR MEDIATO, desde que: 1. Tenha proferido a ordem; 2. A ordem seja dissociada do direito e 3. Os executores sejam fungíveis (substituíveis). Resumindo, há 3 domínios: DA AÇÃO (AUTOR IMEDIATO), FUNCIONAL DO FATO (COAUTORIA) E DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA).
> RESPONDENDO:
- O marido detinha em suas mãos algum desses domínios? Ele praticou o verbo? Não, logo, não domina a ação.
- Havia divisão de tarefas? Não, afinal, era “B” quem faria tudo, logo, não há domínio funcional.
- Utilizou-se de um instrumento que foi coagido, induzido a erro ou utilizou-se de um aparato de poder? Não, logo, não existe o domínio da vontade.
Repare que nem sempre o autor mediato se utiliza de uma pessoa inimputável ou induz alguém a erro. Isso porque ele pode ser o homem que comanda um aparato verticalizado e estruturado de poder. E, além disso, de acordo com Luís Greco, Roxin admite que haja um “autor por trás do autor”, isto é, utilização de um instrumento plenamente responsável (imputável e consciente) nos casos das chamadas “empresas criminosas”.
Nesse caso, “A” é mero PARTÍCIPE, haja vista que apenas instigou/induziu o matador, mediante paga, a matar “B”. Veja que o marido era MANDANTE, mas não autor, posto que não dominava o fato em nenhuma de suas três vertentes.
Fontes: Luís Greco e Alaor Leite; Prof. Enzo Bassetti.
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á 3 formas de se dominar o fato: 1. domínio da ação, 2. domínio funcional do fato e 3. domínio da vontade.
O que se quer dizer é o seguinte: o fato pode ser dominado com base na AÇÃO (caso daquele que realiza o verbo-núcleo do tipo – ex.: quem aperta o gatilho e mata alguém); com base num DOMÍNIO FUNCIONAL (caso em que há mais de uma pessoa, cada uma responsável por uma tarefa – ex.: um ameaça e o outro subtrai coisa alheia móvel) e com base na VONTADE. É essa terceira ramificação que nos interessa e é nela que eu focarei. [Grosso modo, domínio do fato é gênero que se subdivide nas 3 espécies citadas].
O domínio da vontade se manifesta nos casos em que se utiliza um terceiro como mero instrumento. Isso pode ocorrer quando o autor se vale de coação para que alguém cometa o delito ou quando ele induz o terceiro (o instrumento) a erro. Nesses dois casos, diz-se que AUTOR será o HOMEM DE TRÁS – que coagiu ou induziu a erro.
Mas o domínio da vontade também se manifesta na órbita de um APARATO ORGANIZADO DE PODER, que são os casos de organizações verticalmente estruturadas (como grupos terroristas e governos totalitários), em que o sujeito que está no comando responde como AUTOR MEDIATO, desde que: 1. Tenha proferido a ordem; 2. A ordem seja dissociada do direito e 3. Os executores sejam fungíveis (substituíveis). Resumindo, há 3 domínios: DA AÇÃO (AUTOR IMEDIATO), FUNCIONAL DO FATO (COAUTORIA) E DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA).
> RESPONDENDO:
- O marido detinha em suas mãos algum desses domínios? Ele praticou o verbo? Não, logo, não domina a ação.
- Havia divisão de tarefas? Não, afinal, era “B” quem faria tudo, logo, não há domínio funcional.
- Utilizou-se de um instrumento que foi coagido, induzido a erro ou utilizou-se de um aparato de poder? Não, logo, não existe o domínio da vontade.
Repare que nem sempre o autor mediato se utiliza de uma pessoa inimputável ou induz alguém a erro. Isso porque ele pode ser o homem que comanda um aparato verticalizado e estruturado de poder. E, além disso, de acordo com Luís Greco, Roxin admite que haja um “autor por trás do autor”, isto é, utilização de um instrumento plenamente responsável (imputável e consciente) nos casos das chamadas “empresas criminosas”.
Nesse caso, “A” é mero PARTÍCIPE, haja vista que apenas instigou/induziu o matador, mediante paga, a matar “B”. Veja que o marido era MANDANTE, mas não autor, posto que não dominava o fato em nenhuma de suas três vertentes.
Fontes: Luís Greco e Alaor Leite; Prof. Enzo Bassetti.
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á 3 formas de se dominar o fato: 1. domínio da ação, 2. domínio funcional do fato e 3. domínio da vontade.
O que se quer dizer é o seguinte: o fato pode ser dominado com base na AÇÃO (caso daquele que realiza o verbo-núcleo do tipo – ex.: quem aperta o gatilho e mata alguém); com base num DOMÍNIO FUNCIONAL (caso em que há mais de uma pessoa, cada uma responsável por uma tarefa – ex.: um ameaça e o outro subtrai coisa alheia móvel) e com base na VONTADE. É essa terceira ramificação que nos interessa e é nela que eu focarei. [Grosso modo, domínio do fato é gênero que se subdivide nas 3 espécies citadas].
O domínio da vontade se manifesta nos casos em que se utiliza um terceiro como mero instrumento. Isso pode ocorrer quando o autor se vale de coação para que alguém cometa o delito ou quando ele induz o terceiro (o instrumento) a erro. Nesses dois casos, diz-se que AUTOR será o HOMEM DE TRÁS – que coagiu ou induziu a erro.
Mas o domínio da vontade também se manifesta na órbita de um APARATO ORGANIZADO DE PODER, que são os casos de organizações verticalmente estruturadas (como grupos terroristas e governos totalitários), em que o sujeito que está no comando responde como AUTOR MEDIATO, desde que: 1. Tenha proferido a ordem; 2. A ordem seja dissociada do direito e 3. Os executores sejam fungíveis (substituíveis). Resumindo, há 3 domínios: DA AÇÃO (AUTOR IMEDIATO), FUNCIONAL DO FATO (COAUTORIA) E DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA).
> RESPONDENDO:
- O marido detinha em suas mãos algum desses domínios? Ele praticou o verbo? Não, logo, não domina a ação.
- Havia divisão de tarefas? Não, afinal, era “B” quem faria tudo, logo, não há domínio funcional.
- Utilizou-se de um instrumento que foi coagido, induzido a erro ou utilizou-se de um aparato de poder? Não, logo, não existe o domínio da vontade.
Repare que nem sempre o autor mediato se utiliza de uma pessoa inimputável ou induz alguém a erro. Isso porque ele pode ser o homem que comanda um aparato verticalizado e estruturado de poder. E, além disso, de acordo com Luís Greco, Roxin admite que haja um “autor por trás do autor”, isto é, utilização de um instrumento plenamente responsável (imputável e consciente) nos casos das chamadas “empresas criminosas”.
Nesse caso, “A” é mero PARTÍCIPE, haja vista que apenas instigou/induziu o matador, mediante paga, a matar “B”. Veja que o marido era MANDANTE, mas não autor, posto que não dominava o fato em nenhuma de suas três vertentes.
Fontes: Luís Greco e Alaor Leite; Prof. Enzo Bassetti.
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Gab: c
Teoria do domínio do fato ( ou teoria subjetiva-objetiva): autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa, mesmo que não realize o núcleo do tipo.
Essa teoria é aceita pelo CP para punir o autor intelectual.
Adotamos a teoria objetivo-formal. No entanto, em algumas situações específicas como no caso de autoria mediata é admitida a teoria do domínio do fato, que também é conhecida como teoria objetivo-subjetiva.
Para um melhor entendimento da presente questão e até mesmo de alguns comentários é importante que visualizemos as teorias referente ao concurso de pessoas, confira:
UNITÁRIA: Todos que agiram para produção do resultado são autores.
EXTENSIVA: Não diferencia autor de partícipe, porém admite causa de diminuição de pena a fim de estabelecer diferentes graus de autor.
RESTRITIVA: Diferencia autor de partícipe. Quanto ao conceito de autor comporta três vertentes:
- Teoria objetivo-formal: autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Partícipe é aquele que sem promover a conduta principal, concorre para o resultado. Exclui a autoria intelectual.
- Teoria Objetivo-Material: autor é quem contribui com maior importância para o cometimento do delito e o partícipe é aquele que possui menor participação, sem análise de qual comete o núcleo do tipo.
- Teoria do domínio do fato ou teoria subjetiva-objetiva: autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que tem o poder de decisão da prática do crime, que comanda o domínio da ação, da vontade de terceiros ou controla de forma finalista a ação.
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gabarito letra C
apenas para explicar as teorias citadas na questão.
3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:
3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando.
3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.
Fontes:
Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.
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Cuidado com alguns comentários!
A teoria do domínio do fato, criada por Welzel, concilia duas teorias (teoria objetiva e subjetiva) e tem aplicação somente nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.
~> O objetivo dessa teoria é diferenciar o autor do executor do crime.
(fonte: Rogério Sanches. Direito Penal, parte geral, 2020)
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Se você analisar com calma a própria questão de dar a resposta ``possa ter o controle de toda a situação,´´
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Decorre da teoria do domínio do fato: O autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa.
Pode se dar por:
Domínio da ação: quando o agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal.
Domínio da vontade: o agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito.
Domínio funcional do fato: o agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.
Lembrem do papel do professor em La casa de papel.
Fonte: Estratégia concursos
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Só lembrei do caso Flordelis.
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c erei
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Enunciado para recortar e colar no caderno, kkk.
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Gabarito C
A teoria adotada quanto ao concurso de agentes é a restritiva, que diferencia autores e partícipes, sendo autores aqueles que realizam a conduta descrita no tipo penal. No que diz respeito à autoria mediata, contudo, aplica-se a teoria do domínio do fato.
"O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."
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GABARITO: LETRA C.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: é autor do crime quem tem o domínio final do fato.
Tal teoria tem origem finalista. Pune o autor intelectual, por exemplo.
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Pelo visto, não só o STF, mas também o CESPE, gosta de dar uma deturpaaaaaada na teoria do domínio do fato
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Teoria do domínio do fato : autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.
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A teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Entretanto, deve ser usada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada. É o caso de um agente que, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados.
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Domínio do Fato = Professor La casa de Papel!!
Nunca mais errei essa teoria! rs
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Teoria do Domínio do Fato: elaborada por Hans Welzel no final da déc. de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.
Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. (Rogério Sanches, pag. 459)
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DIRETO AO PONTO:
Quanto à autoria, existem QUATRO teorias:
a) objetiva: Há separação entre autor e partícipe.
a.1) Objetivo-formal: ADOTADA NO CP, autor é quem realiza a ação nuclear do tipo e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.
a.2)Objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente e de forma mais efetiva e partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal.
b) Subjetiva: autor é quem pratica o verbo do tipo e também quem o auxilia. NÃO há distinção entre eles.
c) Extensiva: não distingue autor de partícpe mas permite que sejam estabelecidos graus de autoria.
d) Domínio do fato (Hans Welzel): autor é quem controla finalisticamente o fato, e partícipe é quem contribui DOLOSAMENTE para o fato mas não exerce o domínio sobre a ação.
Segundo a doutrina, não é possível aplicar a teoria do domínio dos fatos em crimes CULPOSOS.
Abraço e bons estudos.
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ALTERNATIVA C - Domínio do fato
A teoria em questão serve para punir o agente, que embora não esteja participando diretamente da empreitada criminosa, é um "mentor" do crime, a teoria é importante pois auxilia a investigação e possível prisão de "peixes grandes" que embora não realizem diretamente, são os responsáveis e "líderes" do delito.
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TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:
(Conceito ampliado de autor)
Autor é aquele que pratica total ou parcialmente a conduta de forma direta (ele mesmo) ou indireta (3ª pessoa).
Também é autor, quem não praticou a conduta de forma direta ou indireta, mas teve participação indispensável dentro do plano para o êxito da ação.
Partícipes são aqueles que não considerados autores.
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Teoria do domínio do fato: Autor é a figura central do acontecer típico.
Essa figura central se expressa:
1. Pela violação de um dever especial nos delitos de violação de dever (crimes que pressupõem o descumprimento de um dever).
2. Pela elementar que exige a prática da conduta pelas próprias mãos.
3. Pelo domínio do fato nos delitos comuns comissivos dolosos: O autor é aquele que possui domínio do fato, que pode se dar de três formas: domínio da ação (o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo), domínio da vontade (domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento, se dá mediante erro ou coação ou por aparatos organizados de poder), domínio funcional do fato (o autor é aquele que pratica ato relevante na execução).
Esta teoria somente se aplica aos crimes comissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria.
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Teoria do Domínio do Fato - autor é todo aquele que tem o controle sobre o fato criminoso, podendo decidir se e quando ocorrerá, ou, mesmo sem ter o comando sobre a atuação dos demais, tem a direção intelectual da empreitada criminosa; emprega um critério objetivo-subjetivo; somente é adotada em crimes dolosos.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Teoria do domínio do fato: Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.
Teoria objetivo-subjetiva- autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.
Na Teoria do Domínio do Fato (objetivo-subjetiva), o autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que possui o mando acerca do domínio da ação, da vontade de terceiros ou domina de forma finalista a conduta criminosa, vez que exerce poder de decisão da acerca prática criminosa.
O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade:
1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta;
2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo;
3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas - autor intelectual. Este deve ter o domínio sobre a consumação do crime.
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Pela teoria do domínio do fato, o chamado “mandante” do crime não é autor.
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90% das pessoas que estão nessa plataforma já assistiram La Casa de Papel, então quando você vir uma questão dessa em sua prova, lembre-se do "Professor" o cara tinha todo o domínio da ação/fato
espero ter ajudado!
Rumo PM-PA (masc.)
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TEORIA OBJETIVO-FORMAL ADOTADA PELO CPBR - AUTOR É QUEM PRATICA O VERBO CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL.
TEORIA DO DOMINIO DO FATO EXCEÇÃO NO CPBR - AUTOR É TANTO O MANDANTE DO FATO QUANTO QUEM O PRATICOU.
NA CF\88 - SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS FALA-SE QUE RESPONDE PELOS MESMOS CRIMES QUEM OS PRATICOU, OS MANDANTES E QUEM PODIA EVITAR SE OMITIU.
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A teoria do domínio afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro.
OBSERVAÇÃO!
Ela é adotada nos casos de autoria mediata.
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Professor de La casa de papel! ;)
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Daniel.
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teoria do domínio do fato ou teoria do homem por trás, são os famosos crimes mercenários, onde existe um mandante
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Quem mandou matar Mariele e Anderson kkkkkkkkkkkkkkkkkk
Quem mandou matar Celso Daniel kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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ESSE EXAMINADOR TÁ ASSISTINDO MUITA LA CASA DE PAPEL KKK
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A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, teve a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o “senhor do fato”.
Fonte: Dizer o direito.
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A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, teve a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o “senhor do fato”.
Fonte: Dizer o direito.
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Obrigado português
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Teorias do conceito de autor:
- Teoria Objetiva formal, modelo causalista: autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. (teoria adotada pelo CP).
- Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou Teoria do Domínio do Fato: acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.
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Teoria do domínio do fato – Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:
Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal
Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).
Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.
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