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ID
3361621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de prazos processuais penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C

    Priscila Silveira, do Estratégia:

    COMENTÁRIO: O fundamento da assertiva encontra guarida no Art. 798 do CPP, que assim dispõe: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

  • Assertiva C

    Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.

  • a) Na contagem de prazos em dias, computam-se somente os dias úteis.

    b) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia.

    c) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.

    d) O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza peremptória.

    e) Os prazos impróprios estão sujeitos à preclusão.

  • Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente -> trata-se de um prazo processual. Terminando em dia não útil, prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

  • Prazo Processual - em dias corridos não contando o inicial.

    Art. 798. CPP Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Prazo Penal Material - em dias corridos contando o dia de início

    Art. 10 CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    O prazo processual que foi alterado foi o CIVIL, no qual a passou a ser útil.

  • Decorre do Art. 798 do CPP :

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Pra quem teve dúvida, como eu, na alínea "d".

    O art 798 do CPP diz que todos os prazos serão contínuos e peremptórios.

    Contínuos por que não conta só os dias úteis.

    E peremptórios é porque não podem ser alterados, não podem ser prorrogados.

    No caso do juiz, os prazos são impróprios, se não cumpridos não acontece nada (numa linguagem bem simples para entender).

    Fonte: Pesquisa no site jusbrasil

  • Gabarito: Letra C

    Para não confundir:

    No Código de Processo Penal (CPP) a contagem do prazo, só começa no dia seguinte ao fato conhecido e inclui o último dia do vencimento (Por exemplo, se a intimação cair na segunda-feira e o prazo for de 5 dias, só começa a contagem na terça e termina no sábado). O prazo será em dias contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, mas se o último dia do prazo cair em DOMINGO ou FERIADO, será prorrogado para o próximo dia útil.

    No Código de Processo Civil (CPC) a contagem do prazo, de acordo com o novo CPC, também só começa no dia seguinte após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento. O que muda de um código para o outro, é que no CPC o prazo será contado somente em dias úteis, excluindo finais de semana e feriados.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Gabarito: C

    A) Na contagem de prazos em dias, computam-se somente os dias úteis. (ERRADA)

    Comentário: Os prazos descritos na lei processual são corridos.

    B) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia.

    Comentário: De acordo com o art. 798, §1o, do CPP, exclui-se o início e inclui-se o do vencimento.

    C) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.

    D) O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza peremptória.(ERRADA)

    Comentário: Trata-se de prazo impróprio de natureza dilatória, o qual poderá ser modificado pelo Juiz. A meu ver, acaso não justificada a dilação e havendo prejuízo para as partes, nada impede que o magistrado seja responsabilizado por isso.

    E) Os prazos impróprios estão sujeitos à preclusão. (ERRADA)

    Comentário: Os prazos impróprios são aqueles destinados ao Juiz e ao cartório da Vara, logo, não estão sujeitos à perempção. Lembrando que, havendo o descumprimento injustificado e demonstrado o prejuízo, nada impede a responsabilização da autoridade que deu causa ao descumprimento.

  • alguém sabe os artigos de embasamento da letra D e E?

  • A, B, C) CPP

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 

    D) Os prazos podem ser peremptórios ou dilatórios, no primeiro tem possibilidade de alterar (aumentar o prazo) e no segundo não, por essa razão o prazo que se relaciona ao juiz não é peremptório.

    E) Prazos próprios são os destinados a prática dos atos processuais pelas partes e os impróprios são os destinados ao juiz, aqui não gera nenhuma consequência ao processo

  • Obrigada Jessica f ♥

  • A Jéssica confundiu, pois o peremptório é aquele que não se pode ampliar ou reduzir. Os que aceitam isso são os dilatórios.

  • Tantos comentários errados e outros que explicam apenas algumas letras, então vamos explicar TUDO de forma CORRETA:

    A) Na contagem de prazos em dias, computam-se somente os dias úteis. (Errado)

    Comentário: Os prazos processuais são contínuos (não contam apenas os dias úteis, mas TODOS os dias), com exceção do 3º Parágrafo do Art. 798, CPP que diz que "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á

    prorrogado até o dia útil imediato".

    B) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia. (Errado).

    Comentário: Veja o que diz o artigo 798,CPP,"§ 1o: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém,

    o do vencimento."

    C) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente. (CORRETO)

    Comentário: Veja bem, como o 1º parágrafo diz que começa a contar o prazo no dia seguinte, então você conta da quinta feira até a segunda e vai dá os 5 dias certinho que foi dado como prazo.

    D) O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza peremptória. (Errado)

    Comentário: É de natureza Dilatória (Pode ser alterado), além de Impróprios (mesmo que passe do vencimento não acarretará prejuízo ao descumpri-los e no máximo o juiz poderá ser responsabilizado administrativamente). E o que seria Peremptório? Não podem ser alterados e nem prorrogados.

    E) Os prazos impróprios estão sujeitos à preclusão. (Errado)

    Comentário: Negativo, meu caro. Entenda! Se esses prazos não são capazes de prejudicar o processo, como poderão estar sujeitos a preclusão, que é exatamente a ideia de prejuízo processual? Prazos Impróprios são destinados a juízes, ao MP como fiscais da Lei e a Serventuários. São prazos criticados por criar lentidão na justiça.

  • No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     A regra para início e fim da contagem está disposta no art. 798, §§1º e 3º do Código de Processo Penal:

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Considerando que a intimação ocorreu na quarta, o prazo começa a ser contado a partir de quinta e findará na segunda.

     

    Logo, a alternativa correta é a letra C.

     

  • a) Falso. O CPC inovou ao trazer a regra de contagem de dias úteis para os prazos processuais. Contudo, o disposto no art. 212, caput do CPC não se aplica ao processo penal, que possui regra própria: todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado – caput do art. 798 do CPP.

    b) Falso. As regras aplicáveis são diferentes. No caso do processo penal, não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Aplicação do art. 798, § 1º do Código de Processo Penal.

    c) Verdadeiro.  A contagem está de acordo com o caput do art. 798 do CPP.

    d) Falso. Possui natureza dilatória. Se denota sua natureza do art. 227 do CPC (prazo impróprio).  

    e) Falso.  Mesma justificativa da alternativa "d".

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art . 798. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • gabarito C

    não conta-se o dia inicial. O dia do término computa-se porém se for domingo ou feriado é prorrogado para o próximo dia útil.

  • B) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia. (Errado).

    Comentário: Essa descrição é referente ao Direito Penal, pois é contado o primeiro dia

    Contagem de prazo no Código Penal

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    C) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente. (CORRETO)

    Comentário: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Conclusão da questão:

    Começa a contar o prazo no dia seguinte e inclui-se o do fim. Então conta a quinta feira até a segunda e vai dá os 5 dias certinho o prazo.

    Resumo

    Direito Penal: Conta o dia que começou.

    Direito Processual Penal: Conta a partir do 1º dia seguinte e inclui-se o do fim.

  • ARTIGO NÃO PREVISTO P/ TJ-SP ESCREVENTE 2017

  • Gabarito Letra C.

    Certo.: Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de 05 (cinco dias) em uma 4° (quarta-feira útil), o prazo final para o protocolo da peça será a 2° (segunda-feira) subsequente.

    4° não se computará, Não se computará no prazo o dia do começo;

    5° dia 1;

    6° dia 2;

    Sáb. dia 3;

    Dom. dia 4;

    2° dia 5, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Art. 798.  § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • a)Na contagem de prazos em dias, computam-se somente os dias úteis.

    CPP: dias corridos, exclui o 1º e inclui o último

    b) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia. CP: dias corridos - INCLUI o 1º dia e exclui o último

    c) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente. correta

    d) O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza peremptória.

    prazo peremptório - não pode ser prorrogado, se não fez no prazo, já era (preclusão)

    prazo impróprio - pode ser prorrogado, se perder o prazo o juiz pode estender(ouseja, não tem preclusão). servem apenas de parâmetros.

    e)Os prazos impróprios estão sujeitos à preclusão.

    prazo peremptório - não pode ser prorrogado, se não fez no prazo, já era (preclusão)

    prazo impróprio - pode ser prorrogado, se perder o prazo o juiz pode estender(ouseja, não tem preclusão). servem apenas de parâmetros.

  • Para não confundir:

    No Código de Processo Penal (CPP) a contagem do prazo, só começa no dia seguinte ao fato conhecido e inclui o último dia do vencimento (Por exemplo, se a intimação cair na segunda-feira e o prazo for de 5 dias, só começa a contagem na terça e termina no sábado). O prazo será em dias contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, mas se o último dia do prazo cair em DOMINGO ou FERIADO, será prorrogado para o próximo dia útil.

    No Código de Processo Civil (CPC) a contagem do prazo, de acordo com o novo CPC, também só começa no dia seguinte após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento. O que muda de um código para o outro, é que no CPC o prazo será contado somente em dias úteis, excluindo finais de semana e feriados.

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento relativo à contagem de prazo processual.
    Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado.
    Considerável, no entanto, o esclarecimento quanto às características do prazo material e prazo processual, para que não ocorra confusão entre os dois tipos de prazo.

    O prazo material é utilizado apenas e tão somente em âmbito de direito penal material, e serve para analisar a incidência ou não da prescrição, decadência e perempção, e para sua contagem deverá ser observado a regra estampada no art. 10 do CP: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

    Considerando a regra do prazo material, a título exemplificativo, se ocorreu um crime de calúnia em 15.04.2020, e nesta data a vítima tem conhecimento de quem a caluniou, terá o prazo de 06 meses a contar do dia 15.04.2020 (inclui-se o dia do começo) para oferecer queixa crime, de modo que se assim não o fizer até 14.10.2020 seu direito decairá, conforme estabelece o art. 38, do CPP.

    Já o prazo processual é aquele utilizado para a prática de atos dentro de um processo, tais como a apresentação da defesa, memoriais escritos e recursos, e em sua contagem deve ser considerado como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP:
    Art. 798: (...) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    §1º Não se computará no prazo o dia do começo, (...).
    §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Logo, se a defesa do acusado foi intimada em 14.04.2020 (terça-feira), para apresentar peça processual no prazo de 05 dias, o prazo terá como marco inicial a data de 15.04.2020 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 20.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 19.04.2020 (domingo) pois não é dia útil, por essa razão, o fim do prazo é prorrogado para o próximo dia útil subsequente.


    Após esta introdução, vamos para a análise das assertivas:


    a) Incorreta, pois a contagem de prazo processual penal incide de forma contínua, isto é, considera-se os dias corridos, e não os dias úteis, conforme regra estampada no art. 798 do CPP.

    b) Incorreta, pois não se aplica ao prazo processual a regra do prazo material. Neste sentido, dispõe o art. 798, §1º do CPP que, para contagem do prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, diferente do que ocorre na contagem do prazo material, onde se inclui o dia do começo.

    c) Correta. Na assertiva a medida processual será apresentada dentro do prazo, que terá início no dia útil seguinte à intimação (quinta-feira), de modo que, a contagem contínua de 05 dias (ou seja, considera-se sábado e domingo) findará na segunda-feira.

    d) Incorreta, vez que, o prazo de dez dias para o magistrado prolatar a sentença consiste em prazo impróprio de natureza dilatória. Os prazos impróprios são aqueles atinentes aos atos praticados pelos juízes, membros do MP (enquanto fiscais da Lei) e serventuários, ao passo que os prazos próprios são aqueles destinados à pratica de atos pelas partes do processo.
    Com relação à natureza dilatória, esta corresponde à possibilidade de alteração/dilação do prazo, já os prazos peremptórios não podem ser alterados/dilatados, pois são de ordem pública, como por exemplo, o prazo para interposição de um recurso.
    Neste sentido, sendo o prazo referido na assertiva de natureza dilatória, conclui-se que a assertiva está incorreta.
    Vale ressaltar, no entanto, em que pese a possibilidade de dilação do prazo impróprio, nada obsta a responsabilização administrativa do magistrado, pois é sua função “velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual" (art. 20 da Resolução n.º 60 do CNJ)

    e) Incorreta, pois a preclusão incide sobre os prazos próprios, aqueles destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Por outro lado, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, um exemplo é o prazo de 10 dias para prolação da sentença, ainda que ultrapassado tal prazo, não incidirá a preclusão temporal.

    Logo,
    Resposta: ITEM C.

  • O prazo processual > “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.

    O prazo penal > O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

  • O prazo material é utilizado apenas e tão somente em âmbito de direito penal material, e serve para analisar a incidência ou não da prescrição, decadência e perempção, e para sua contagem deverá ser observado a regra estampada no art. 10 do CP: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."Já o prazo processual é aquele utilizado para a prática de atos dentro de um processo, tais como a apresentação da defesa, memoriais escritos e recursos, e em sua contagem deve ser considerado como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP:

    Art. 798: (...) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    §1º Não se computará no prazo o dia do começo, (...).

    §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Logo, se a defesa do acusado foi intimada em 14.04.2020 (terça-feira), para apresentar peça processual no prazo de 05 dias, o prazo terá como marco inicial a data de 15.04.2020 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 20.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 19.04.2020 (domingo) pois não é dia útil, por essa razão, o fim do prazo é prorrogado para o próximo dia útil subsequente.

  • A CONTAGEM DE PRAZO (PROCESSUAL PENAL E PENAL) é ininterrupta, isto é, a contagem do prazo não se interrompe, independentemente se sábados, domingos ou feriados:

    1) PRAZO PROCESSO PENAL:

    EXCLUI (não conta) O PRIMEIRO DIA. CONTA O PRAZO A PARTIR DO DIA SEGUINTE: No caso, disse que o ato ocorreu numa quarta-feira. Quinta (1° dia), Sexta (2° dia), Sábado (3° dia), Domingo (4° dia) e Segunda (5° dia).

    2) PRAZO PENAL:

    INCLUI (conta) O PRIMEIRO DIA. CONTA O PRAZO NO MESMO DIA.

    Noutro caso, por exemplo numa Prisão Temporária de cinco (05) dias com a prisão numa quarta-feira (1º dia), Quinta (2° dia), Sexta (3° dia), Sábado (4° dia), Domingo (5° dia). O delegado deve soltar o investigado no domingo, que é o 5º dia de sua prisão.

  • para fins de prazo processual, excluo o dia inicial e computo o dia final.
  • O que essa questão tem a ver com "ação penal"? Belo filtro QConcursos!

  • O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza imprópria: são aqueles destinados ao Juiz e ao cartório da Vara, logo, não estão sujeitos à perempção.

  • Gab: letra C

    A contagem começa no dia útil seguinte ao da intimação. Na questão o dia útil seguinte é quinta-feira, e no caso conta-se o sábado e o domingo.

    Se, por exemplo, a intimação tivesse ocorrido na sexta-feira, a contagem do prazo só começaria na segunda-feira .

  • PRAZOS PROCESSUAIS NO CPP É A DANÇA DAS VOGAIS E CONSOANTES

    Para as partes, prazos contínuos e peremptórios. ( PARTES NÃO PODEM NADA)

    Próprios = vale Para as Partes

    Contínuos = Contam-se em dias Corridos, excluindo o dia do início e incluindo o dia final.

    perempTóriOs = não podem ser alTeradOs.

    Para o Juiz, prazos são impróprios e dilatórios. (JUIZ PODE QUASE TUDO)

    ImpróprIos = vale para os JuÍzes

    Dilatórios = podem ser estenDiDos, em caso de justo motivo.

    # SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • a) Incorreta, pois a contagem de prazo processual penal incide de forma contínua, isto é, considera-se os dias corridos, e não os dias úteis, conforme regra estampada no art. 798 do CPP.

    b) Incorreta, pois não se aplica ao prazo processual a regra do prazo material. Neste sentido, dispõe o art. 798, §1º do CPP que, para contagem do prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, diferente do que ocorre na contagem do prazo material, onde se inclui o dia do começo.

    c) Correta. Na assertiva a medida processual será apresentada dentro do prazo, que terá início no dia útil seguinte à intimação (quinta-feira), de modo que, a contagem contínua de 05 dias (ou seja, considera-se sábado e domingo) findará na segunda-feira.

    d) Incorreta, vez que, o prazo de dez dias para o magistrado prolatar a sentença consiste em prazo impróprio de natureza dilatória. Os prazos impróprios são aqueles atinentes aos atos praticados pelos juízes, membros do MP (enquanto fiscais da Lei) e serventuários, ao passo que os prazos próprios são aqueles destinados à pratica de atos pelas partes do processo.

    Com relação à natureza dilatória, esta corresponde à possibilidade de alteração/dilação do prazo, já os prazos peremptórios não podem ser alterados/dilatados, pois são de ordem pública, como por exemplo, o prazo para interposição de um recurso.

    Neste sentido, sendo o prazo referido na assertiva de natureza dilatória, conclui-se que a assertiva está incorreta.

    Vale ressaltar, no entanto, em que pese a possibilidade de dilação do prazo impróprio, nada obsta a responsabilização administrativa do magistrado, pois é sua função “velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual" (art. 20 da Resolução n.º 60 do CNJ)

    e) Incorreta, pois a preclusão incide sobre os prazos próprios, aqueles destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Por outro lado, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, um exemplo é o prazo de 10 dias para prolação da sentença, ainda que ultrapassado tal prazo, não incidirá a preclusão temporal.

    Logo,

    Resposta: ITEM C.

  • processo civil > dias úteis

    processo penal > dias corridos

  • INFORMÇÃO IPORTANTE!!!!

    Os prazos processuais são contínuos como vocês já sabem porém eles não podem iniciar e nem terminar em sábados, domingos e feriados, ele terminará em dia útil. Ouvi isso de uma juíza, qualquer erro favor me comunicar também estou aqui para aprender

    • O prazo processual é continuo, não se interrompe. Não conta o dia do inicio e sim o do vencimento.
    • Vale lembrar que se o dia do inicio ou do final cair em dia que não seja útil é prorrogado para o próximo dia util.

    Art. 798. CPP Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    e...

    • Súmula 310-STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
  • Comentário da prof:

    A) Incorreta, pois a contagem de prazo processual penal incide de forma contínua, isto é, considera-se os dias corridos, e não os dias úteis, conforme regra estampada no art. 798 do CPP.

    B) Incorreta, pois não se aplica ao prazo processual a regra do prazo material. Neste sentido, dispõe o art. 798, § 1º do CPP que, para contagem do prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, diferente do que ocorre na contagem do prazo material, onde se inclui o dia do começo.

    C) Na assertiva a medida processual será apresentada dentro do prazo, que terá início no dia útil seguinte à intimação (quinta-feira), de modo que, a contagem contínua de cinco dias (ou seja, considera-se sábado e domingo) findará na segunda-feira.

    D) Incorreta, vez que, o prazo de dez dias para o magistrado prolatar a sentença consiste em prazo impróprio de natureza dilatória. Os prazos impróprios são aqueles atinentes aos atos praticados pelos juízes, membros do MP (enquanto fiscais da Lei) e serventuários, ao passo que os prazos próprios são aqueles destinados à pratica de atos pelas partes do processo.

    Com relação à natureza dilatória, esta corresponde à possibilidade de alteração/dilação do prazo, já os prazos peremptórios não podem ser alterados/dilatados, pois são de ordem pública, como por exemplo, o prazo para interposição de um recurso.

    Neste sentido, sendo o prazo referido na assertiva de natureza dilatória, conclui-se que a assertiva está incorreta.

    Vale ressaltar, no entanto, em que pese a possibilidade de dilação do prazo impróprio, nada obsta a responsabilização administrativa do magistrado, pois é sua função "velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual" (art. 20 da Resolução 60 do CNJ).

    E) Incorreta, pois a preclusão incide sobre os prazos próprios, aqueles destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). 

    Por outro lado, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, um exemplo é o prazo de dez dias para prolação da sentença, ainda que ultrapassado tal prazo, não incidirá a preclusão temporal.

    Gab: C

  • Gabarito: C

    Prazo penal beneficia o réu. Processual penal, o autor.

    Corrijo redações em 24 horas. Incluo exercícios, dica e orientações de acordo com a correção da banca. Interessados, fale comigo por mensagem.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

    MAS

    seria interessante você saber isso aqui:

    A contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes. No entanto, caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo. Nesse sentido, somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos (igual no Cível). Nos termos do art. 370, §4, CPC, a intimação do MP e do defensor nomeado sempre será realizada pessoalmente, e não por publicação no órgão oficial.

    MP não tem direito a prazo recursal em dobro na esfera criminal, diz STF. (regra para recurso). 

  • Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam dos direitos materiais, enquanto isso, os prazos processuais são o período definido de tempo para a prática válida de determinado ato processual. Os prazos processuais são contínuos, não podem iniciar e nem terminar em sábados, domingos e feriados, ele terminará em dia útil. Não conta o dia do inicio e sim o do vencimento. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • No processo penal os prazos contam-se de forma contínua, diferentemente do processo civil em que contam-se apenas os dias úteis.

    #retafinalTJRJ