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ID
3361750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita

Alternativas
Comentários
  • (CESPE - 2010 - AGU - Contador) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Certo
     


    (CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público) Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Errado

  • Gabarito: B! Questão duplicada: Q1120056

    Art. 37, § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Pessoas jurídicas de direito privado E exploradoras de atividade econômica = não entra na norma desse § = aplicável norma do direito privado.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: B

    A responsabilidade civil objetiva abrange (i) todas as pessoas jurídicas de direito público e (ii) as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mas NÃO as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica.

  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUANDO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:

    1.EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA - RESPONSABILIDADE DIREITO PRIVADO.

    2.PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO PUBLICO.

  • Pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica não se encontram submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, §6º, da Constituição da República, ainda que sejam integrantes da Administração Pública indireta.

    Isto porque, de acordo com a sobredita norma constitucional, somente pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos são abraçadas pela regra em questão, e não aquelas que desenvolvem atividade econômica.

    No ponto, confira-se o citado dispositivo de nossa Lei Maior:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, pode-se concluir que as entidades privadas exploradoras de atividade econômica, mesmo que integrantes da Administração Pública, ficam submetidas, no que se refere à responsabilidade civil, ao regime privado.

    Do exposto, em vista das alternativas propostas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    > Prestadoras de serviço público

    - Responsabilidade civil objetiva

    - Aplica-se a norma do art. 37, §6º, CF

    > Exploradoras de atividade econômica:

    - Responsabilidade civil subjetiva

    - Incide o regime aplicável às demais entidades privadas

    Art. 39, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Instagram com mais questões comentadas: @simplesqresolve

  • Quando presta atividade econômica, é responsabilidade subjetiva! Mas confesso que não tinha visto ainda ''responsabilidade civil privada.'' Mas por eliminação, seria essa a resposta mesmo!

  • Quando presta atividade econômica, é responsabilidade subjetiva! Mas confesso que não tinha visto ainda ''responsabilidade civil privada.'' Mas por eliminação, seria essa a resposta mesmo!

  • RESPOSTA: B

    a) regime da responsabilidade civil objetiva do Estado: Aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público.

    b) regime jurídico da responsabilidade civil privada: as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) exploradoras de atividade econômica será regulamentada pelas normas do direito privado.

    c) teoria do risco administrativo: Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

    d) teoria da falta do serviço: a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo (também denominada Culpa Anônima).

    e) teoria do risco integral: a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja o dever de indenizar para a administração pública, pois não admite nenhuma excludente de responsabilidade. (atividade nuclear, dano ambiental, acidente de trânsito em razão do DPVAT, crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terrorista)

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)

  • Leandro Mendes, vc falou uma besteira imensa; do jeito q vc colocou significa dizer q uma entidade administrativa de direito privado nunca responderá pelo q foi praticado por seus agentes e isso não é verdade; o q muda é o tipo de responsabilidade, q de objetiva torna-se subjetiva, mas ainda assim responde; quer dizer q um empregado do Banco do Brasil, em exercício de suas funções causar dano a particular, o BB não vai responder? Tá delirando, garoto.

  • Pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica não se encontram submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, §6o, da Constituição da República, ainda que sejam integrantes da Administração Pública indireta.

    Isto porque, de acordo com a sobredita norma constitucional, somente pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos são abraçadas pela regra em questão, e não aquelas que desenvolvem atividade econômica.

    No ponto, confira-se o citado dispositivo de nossa Lei Maior:

    "Art. 37 (...)

    § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, pode-se concluir que as entidades privadas exploradoras de atividade econômica, mesmo que integrantes da Administração Pública, ficam submetidas, no que se refere à responsabilidade civil, ao regime privado.

    Do exposto, em vista das alternativas propostas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra B.

    Gabarito do professor: B

  • as entidades privadas exploradoras de atividade econômica, mesmo que integrantes da Administração Pública, ficam submetidas, no que se refere à responsabilidade civil, ao regime privado.

  • Fácil ... ERREI !

    GAB. B

    DEUS É FIEL!

  • Faz tempo q n reviso. Esqueci. Me ****

  • Pergunta, responsabilidade civil privada é o mesmo que responsabilidade civil subjetiva? Agradeço se responderem.

  • GABARITO: LETRA B

    Pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica não se encontram submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, §6º, da Constituição da República, ainda que sejam integrantes da Administração Pública indireta.

    Isto porque, de acordo com a sobredita norma constitucional, somente pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos são abraçadas pela regra em questão, e não aquelas que desenvolvem atividade econômica.

    No ponto, confira-se o citado dispositivo de nossa Lei Maior:

    "Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, pode-se concluir que as entidades privadas exploradoras de atividade econômica, mesmo que integrantes da Administração Pública, ficam submetidas, no que se refere à responsabilidade civil, ao regime privado.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • Rosana Morais, sim!

    A responsabilidade da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista pode ser objetiva (quando elas forem prestadoras de serviço público) ou subjetiva (quando forem exploradoras de atividade econômica).

    Às vezes, a banca não diz explicitamente que a responsabilidade é subjetiva, como foi o caso da questão, mas diz que é a mesma da iniciativa privada. De todo modo, sim, responsabilidade subjetiva é a mesma coisa que responsabilidade civil da iniciativa privada, regime jurídico da responsabilidade civil privada, etc.

  • cespe, cespe, cespe sempre caio em suas cascas de banana.

  • DIFERENÇA ENTRE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO e PRIVADO

    Q1041573

    I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

    PEGADINHA: (Cespe - Ana/BACEN/2013)     A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de ATIVIDADE ECONÔMICA.

    ATENÇÃO:   As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade Econômica NÃO respondem objetivamente. SOMENTE SE HOUVER DANO AMBIENTAL, NUCLEAR e acidente aéreo. 

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

  • Vamos acordar Q.C, o site está cheio de questões duplicadas, assim o concorrente ganha...lá está bem mais organizado. Um abraço!

  • art. 37 da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    Perceba que há menção às pessoas de direito privado, porém, se prestadoras de serviços públicos.

     

    No enunciado, há menção para as empresas estatais, no entanto, interventoras no domínio econômico. Estas não foram listadas no artigo da constituição, logo, a elas não se aplica a teoria do risco administrativo, entendida como responsabilidade objetiva do Estado.

     

    A elas se aplica, como regra, a responsabilidade civil privada, a qual, nos termos do CC/2002, é de natureza subjetiva, de regra.

    letra B.

  • Esse "Delta demolidor de questões" reclamando aqui nos comentários que esse site tem muitas questões repetidas. Querido, veja pelo lado bom, a repetição de questões faz com que você revise o conteúdo, é um ponto positivo. Seja positivo. Menos bla bla bla... Se no concorrente esta tudo tão organizado assim, simples, responde só lá mimizento, não se torture aqui.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Entidade da Administração Indireta que execute Atividade Econômica de Natureza Privada a responsabilidade civil NÃO é objetiva!!!!

    (CESPE/TRE-BA/2010) As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada NÃO estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.(CERTO)

    (CESPE/DPE-AL/2009) Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, julgue o próximo item. Essa regra NÃO se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.(CERTO)

    (CESPE/MPE-PI/2012)A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se APLICA tanto às entidades de direito privado que prestem serviço público como às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. (ERRADO)

    (CESPE/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.(CERTO)

    (CESPE/PRF/2004) Um empregado de uma sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a qual executava atividade econômica de natureza privada, nessa condição causou dano a um terceiro particular. Nessa situação, NÃO se aplicará a responsabilidade objetiva do Estado, mas a responsabilidade disciplinada pelo direito privado.(CERTO)

    Gabarito: Alternativa B.

    A persistência é o caminho do êxito.

    Charles Chaplin.

  • NÃO CONFUNDIR!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários

  • Nesse caso exclui-se na administração indireta PJ de direito privado que exercem atividade econômica.

  • Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores).

    ¹ Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva.

    ² Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado.

    Fontes: amigos do qc

  • Gab letra B:

    Isso pq: se fossem pessoas prestadoras de SERVIÇOS PÚBLICOS seriam submetidos a responsabilidade objetiva do Estado;

    Porém, como são EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONOMICAS são submetidos a responsabilidade subjetiva do Direito Civil (elementos: conduta, nexo de causalidade, dano e o elemento subjetivo, dolo/culpa).

    ''Porém, questiona-se, se a estatal for exploradora de atividade econômica, terá responsabilidade objetiva? Não, nessa hipótese não incide de forma imediata a norma contida do art. 37, § 6º, da CF.''

    "Exploradoras de atividades econômicas - a responsabilidade pode ou não ser objetiva, dependerá da situação do caso concreto.''

    (Manual caseiro)

  • Questão um pouco ambígua. Apesar da questão cobrar a responsabilidade civil do Estado, caso a empresa seja prestadora de atividade econômica, estará sujeita, como regra aos ditames da norma consumerista tendo em vista a configuração da relação de consumo, configurando, portanto a responsabilidade objetiva.

  • Entidades da administração indireta que sejam EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA não respondem objetivamente, mas subjetivamente.

    Responsabilização nos moldes da legislação privada.

    LETRA B

  • GABARITO "LETRA B"

    Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO somente responderá OBJETIVAMENTE caso seja prestadora de serviço público.

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    → Prestadora de serviço público; (OBJETIVA)

    → Exploradora de atividade econômica. (SUBJETIVA)

    É isso ai. Bons estudos!

  • Quando exploradora de atividade econômica, empresa pública ou sociedade de economia mista respondem subjetivamente.

  • GAB: B

    # Adm Indireta prestadora de serviço púb (Autarquias/ Fundações Púb/ EP/ SEM que prestam serviço púb): responsabilidade OBJETIVA;

    # Adm Indireta que executem atividade econômica (EP/ SEM que executam atividade econômica): responsabilidade SUBJETIVA.

  • Atenção!

    Não basta ser exploradora de atividade econômica. O ato que causou danos a terceiros deve pertencer à esfera da atividade econômica.

    O exemplo da questão é uma PJ da adm indireta sob regime de Dir. Privado que exerce atividade econômica.

    Temos o Banco do Brasil neste exemplo. Entretanto, o BB exerce tanto atividades econômicas, de direito privado, quanto atos próprios de direito público. Deve ser analisado o ato em si, não genericamente. Se for o caso de uma licitação, um concurso, ou outros atos próprios da adm pública, aplicam-se as regras para PJ de direito público. Neste caso a Resp será objetiva quando houver dano a terceiros.

  • §6º do art. 37 da CF:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

  • GAB: B

    Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores).

    ¹ Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva.

    ² Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado.

  • Responde Subjetivamente: quando na exploração econômica.

  • COMENTAM COISAS SEM NEXO

  • A responsabilização civil não está atrelada à natureza do órgão/entidade, mas sim à natureza da atividade exercida: ora de direito público (resp.objetiva) ora de direito privado (resp.subjetiva).

  • Comentário: o art. 37, § 6º, da CF, prevê que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Consequentemente, as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica se submetem ao regime privado de responsabilidade civil, ou seja, vão se submeter às mesmas regras que as entidades privadas.

    Gabarito: alternativa B.

  • GABARITO B, ATIVIDADE ECONOMICA É NA PRIVADA!

  • Em miúdos: Gabarito "B" para os não assinantes.

    Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

    1° Prestadoras de serviços públicos; OBJETIVA = Independente de DOLO/CULPA

    2° Exploradoras de atividades econômicas; SUBJETIVAS = Aqui o terceiro terá que PROVAR que houve o dana.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito: B

    Direto ao ponto:

    Explora atividade econômica? Subjetiva, regime privado.

    Bons estudos!

  • Exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, RESPONDEM SUBJETIVAMENTE

    prestadoras de serviços públicos, RESPONDEM OBJETIVAMENTE

  • Pessoa jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica NÃO se aplica a responsabilidade objetiva do Estado.

    Se fosse Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, se aplicaria.

  • Essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do Direito Comercial.

    Por exemplo, se o Banco do Brasil causar prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade

    não será objetiva, devendo o particular comprovar o dolo ou culpa do agente dessa entidade (responsabilidade subjetiva).

    Comentário de uma colega em outra questão semelhante.

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE QUEM EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA INDEPENDENTEMENTE DE SER DA ADM.INDIRETA E ESTARÃO SUJEITAS A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AREA PRIVADA DO DIREITO PRIVADO

  • Que se apressa, erra. Que ódio!

    Exploradora de atividade econômica não se subestima ao regime de responsabilização civil do Estado.

  • A Responsabilidade civil do Estado não abarca as Empresas Estatais que exploram atividades econômica . A Responsabilidade , neste caso será regulamentada pelo direito privado

  • Só existem duas teorias vigentes no Brasil relativos à responsabilização estatal:

    1) Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse): é para casos de omissão genérica do estado. O que é omissão genérica?

    Exemplo: atos de vandalismo. O Estado não é onipresente, ele não está em todo lugar a todo momento para evitar danos causados a terceiros. Entretanto, nos casos que os agentes (policiais) presenciam um ato de vandalismo e se mantêm inertes, poderá haver responsabilidade do Estado por uma omissão genérica. Aqui a responsabilidade é subjetiva, depende de dolo ou culpa do agente.

    2) Teoria do risco (desdobra-se em 2):

    2.1) Teoria do risco administrativo: é o ato comissivo (agente que bate a viatura no carro de um terceiro) OU omissão específica do estado (caso dos bueiros que a administração não cuida e que numa enchente provoca danos a terceiros). Aqui a responsabilidade é objetiva.

    2.2) teoria do risco integral: nessa, o Estado vai reparar, independente de se comprovar culpa exclusiva ou concorrente do particular. Não é adotada no Brasil, exceto: acidentes nucleares, atos terroristas, atos de guerra e danos ambientais.

    O que pode confundir a cabeça de alguém é isso aqui:

    ~>omissão genérica do estado: subjetiva

    ~>omissão específica do estado: objetiva.

  • MACETE:

    Prestadora de serviços públicos = Objetiva

    Exploradora de atividade econômica ($$$) = $ubjetiva

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • o art. 37, § 6º, da CF, prevê que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativa, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos

    Consequentemente, as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica se submetem ao regime privado de responsabilidade civil, ou seja, vão se submeter às mesmas regras que as entidades privadas. Assim, o gabarito é letra B.

    a) essa é para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos – ERRADA;

    c) o risco administrativo é a teoria que fundamenta a responsabilidade civil das entidades mencionadas na letra A – ERRADA;

    d) a teoria da falta do serviço, também chamada de teoria da culpa administrativa ou da culpa do serviço fundamenta a responsabilidade civil do Estado por omissão – ERRADA;

    e) a teoria do risco integral fundamenta a responsabilidade civil objetiva, porém sem admitir excludentes de responsabilidade civil. Em regra, ela não é adotada, mas será aplicada em casos excepcionais, como acidentes nucleares – ERRADA.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • o art. 37, § 6º, da CF, prevê que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativa, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos

    Consequentemente, as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica se submetem ao regime privado de responsabilidade civil, ou seja, vão se submeter às mesmas regras que as entidades privadas. Assim, o gabarito é letra B.

  • Gab.: B!

    Questão que ajuda a responder:

    (2012 - CESPE - PC-CE) As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado. (CERTO)

  • Respondem objetivamente:

    Todas as PJ de direito público e privado que explorem serviços públicos.

    As PJ de direito privado que explorem atividades econômicas respondem subjetivamente.