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ID
3361771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, ‘a’, CF/88).

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-pa-direito-constituciona-ajaj-ojaf/

  • GABARITO C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Enunciado: Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ.

    Diferença entre o RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    Art. 105, da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Note-se que somente será cabível o recurso ordinário quando a decisão tiver sido desfavorável. Tratando-se, pois, de decisão favorável – ex.: TJ concede habeas corpus – poderá a parte prejudicada interpor recurso especial ou recurso extraordinário, caso estejam presentes as hipóteses autorizadores desses recursos.

    X

    Art. 102, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Acrescentando:

    Se a decisão fosse concessiva, poderia se cogitar de Recurso Especial (ao STJ) ou Extraordinário (STF), a depender da matéria tratada no recurso.

  • RECURSO ORDINÁRIO:

    - Competência será do STF:

    HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão

    ou

    Crime político

    - Competência será do STJ:

    HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

  • Gabarito: C

    Diferença entre o RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    * RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    * RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE

  • Que resumo excelente Fran!

  • GABARITO C

     

    Um detalhe importante é que o STJ julga recurso ordinário e especial, já o STF julga recurso ordinário e extraordinário.

  • Dicas rápidas para chegar ao gabarito!

    1) Não há que se falar em recurso Extraordinário no STJ

    assim como não há que se falar de recurso Especial no STF.

    2) Quando se fala em HC ou MS ligado a Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios=

    Ligue o pensamento ao STJ.

    3) Quando falar em Tribunais Superiores = ligue o pensamento ao STF.

    Já dá para matar muitas questões que tentam confundir recurso ordinário no STF X STJ com isso.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • 102- STF

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;  

    105 - STJ

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;  

  • 1) Não há que se falar em recurso Extraordinário no STJ

    assim como não há que se falar de recurso Especial no STF.

    2) Quando se fala em HC ou MS ligado a Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios=

    Ligue o pensamento ao STJ.

    3) Quando falar em Tribunais Superiores = ligue o pensamento ao STF.

  • Gabarito Letra C

     

    TRIBUNAL                                                                Competência recurso ordinário. Habeas corpus.  

     

         STJ                                                                   --->   Decididos em única ou ultima instancia pelos.                      

                                                                                  --->  Tribunal regional federal (TRF) DENEGATÓRIA.                                           

                                                                                  ---> Tribunal de justiça (TJ) quando a decisão for denegatória.  GABARITO

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; [TRF e TJ].

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito às competências do STJ. Assim, conforme a CF/88, é correto dizer que caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ. Nesse sentido:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória

    .

    Gabarito do professor: letra c.

  • julgar, em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, ‘a’, CF/88).

  • STJ - COMPETÊNCIA RECURSAL:

    I) HABEAS CORPUS DECIDIDO EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS TRF'S OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DF, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA.

  • RECURSO ORDINÁRIO:

    - Competência será do STF:

    HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão

    Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO.

     

    Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em

    recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Quando denegatória a decisão em mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

     

    - Competência será do STJ (MS e HC):          NÃO TEM MI ou HD

     

    MS -    decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

     

    HC -    decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

     

     

    SÚMULA 281 DO STF:     É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

     

    Maria, por intermédio da Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança contra ato ilegal de autoridade estatal. A ordem requerida foi indeferida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça, órgão competente para conhecer originariamente do pedido. Na avaliação da Defensoria Pública, o acórdão proferido é manifestamente contrário à ordem constitucional.

    À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, o acórdão proferido, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos em lei, pode ser impugnado via:

     

    recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    O Ministério Público de determinado Estado, com observância das regras de competência estabelecidas na Constituição Estadual, impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça local, contra ato de certa autoridade estadual. Considerando que o mandado de segurança foi denegado, bem como que não foi acolhida a interpretação, defendida na petição inicial, da Constituição da República e da legislação federal, a instituição deve interpor:

    recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça, quando este, em única instância, denegar mandado de segurança, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para que, em 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões 

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRF ou TJ, quando a decisão for denegatória

    b) os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos TRF ou TJ, quando denegatória a decisão

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRF ou TJ, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Recurso extraordinário (STF julga), cabe quando:

    Decisão em única ou última instância,

    contrariar dispositivo desta Constituição;

    declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

    Recurso especial (STJ julga), cabe quando:

    Decisão em única ou última instância dos TRF's ou pelos TJ's dos Estados, do Distrito Federal e Territórios

    contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

     julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;      

    der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso Ordinário (STF julga), cabe quando:

    o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    o crime político

    Recurso Ordinário (STJ julga), cabe quando:

    Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • 04 de Março de 2020 às 09:53

    1) Não há que se falar em recurso Extraordinário no STJ

    assim como não há que se falar de recurso Especial no STF.

    2) Quando se fala em HC ou MS ligado a Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios=

    Ligue o pensamento ao STJ.

    3) Quando falar em Tribunais Superiores = ligue o pensamento ao STF.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Recurso Especial (de competência do STJ) tem, como função principal assegurar que a lei federal seja corretamente aplicada em todo país. Só cabe Recurso Especial quando houver controvérsia sobre a aplicação ou interpretação da lei federal utilizada como base na decisão recorrida.

    O Recurso Extraordinário(de competência do STF) tem como objetivo assegurar a correta aplicação e interpretação das normas constitucionais. Para seu cabimento, deve haver fundada controvérsia a respeito do dispositivo constitucional atacado.

    Logo, como na questão não fala nada sobre aplicação ou interpretação de lei federal ou das normas constitucionais, não caberia recurso especial, nem extraordinário. Já exclui os itens A, D e E.

    Sobrando apenas os itens B e C, resta saber se o recurso ordinário será interposto para o STF ou STJ.

    Considerando que a questão fala sobre decisão de tribunal de justiça ESTADUAL, caberá recurso ordinário para o STJ, vide art. 105, II, a, CF:

    Art. 105. Compete ao STJ:

    II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

  • RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão dos Tribunais Superiores.

    Recurso, você é ordinário porque vem de decisão que nega (denega) remédio nos tribunais ou tribunais superiores!

    Só existe recurso extraordinário ao STF

    Só existe recurso especial ao STJ

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    lembrar: o STF vai julgar em recurso ordinário o HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão. art. 102, II, a.

  • Gabarito C

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, ‘a’, CF/88).

    Diferença entre o RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    * RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    * RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE

  • RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    * RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    =/=

    * RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE

  • Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ.

  • LETRA C

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • COMPETE AO STJ julgar em recurso ordinário habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados

  • Gabarito: C

    Ordinário para o STJ.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória